EMENTA: AGRAVO - IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DETERMINA O DESENTRANHAMENTO DE PETIÇÕES E DOCUMENTOS - PROIBIÇÃO DE NOVOS PROTOCOLOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO ATÉ A CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS - NECESSIDADE DA MEDIDA DRÁSTICA EM DECORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE. 1. Demandas complexas exigem mais atividades dos Advogados, mais estudos dos Juízes e, bem por isso, tendem naturalmente a ser mais demoradas, sem que com isso se possa imaginar ofensa ao princípio constitucional da celeridade processual. Entretanto, o Juiz é o comandante do processo e uma de suas principais funções é evitar os atos de deslealdade processual, o que deverá fazer por meio de indicações de conduta às partes, numa participação presente e ativa decorrente do princípio da cooperação. Correta, portanto, a decisão, ainda que drástica, que determina o desentranhamento de petições e de documentos, de modo a velar pela duração razoável do processo, prevenir e/ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, mormente o tumulto processual, e indeferir postulações meramente protelatórias. 2. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC somente é cabível diante da interposição do recurso de Agravo Interno de modo temerário. 3. Embora rotulado de "AGRAVO INTERNO", o inconformismo foi processado por força do disposto no parágrafo único do artigo 16 , da Lei nº 12.016 /2009, norma especial que rege a ação de índole constitucional e que inviabiliza a aplicação de penalidade com fundamento na legislação processual vigente a partir de 18.03.2016, incidindo o princípio da especialidade na interpretação do ordenamento jurídico.