TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20158060001 Fortaleza
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85 , § 2º , DO CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Conquanto o magistrado de primeiro grau tenha julgado "parcialmente" os pedidos autorais, ao observar os pedidos constantes na exordial e o dispositivo da sentença, percebe-se que todos os pedidos foram deferidos pelo Juízo a quo, considerando que houve desistência quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo veículo, conforme fls. 297/298; 2. Recorda-se que o pedido de indenização por danos morais foi genérico, porquanto não foi especificado/liquidado o valor no pedido inicial, logo os autores não impuseram teto ou pleitearam piso algum ao Juízo primevo, por isso há um distinguishing ao Resp repetitivo nº 1102479/RJ julgado pela Corte Especial do STJ; 3. Não se trata aqui do mesmo caso, porquanto não houve pedido de quantia específica na inicial, não caracterizando hipótese de sucumbência em sua vertente material, a não ser que fosse hipótese de condenação em valor irrisório ou exorbitante, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso visto que arbitrada quantia semelhante ao de casos análogos; 4. Assim, inexistindo sucumbência recíproca, tendo o pedido formulado pela impugnante sido inteiramente acolhido pelo Juízo a quo, incabível a apelação adesiva, impondo-se o não conhecimento do recurso; 5. Em relação aos honorários, o apelante principal está correto quanto à inadequação do parâmetro de incidência (valor da causa), pois a ação é condenatória e nesses casos se deve observar a ordem disposta no art. 85 , § 2º , do CPC ; 6. Assim, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MT , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021); 7. Apelação principal CONHECIDA e PROVIDA. Apelação adesiva NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER para DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso principal e em NÃO CONHECER a apelação adesiva. Fortaleza, 10 de agosto de 2022 DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador em Exercício/Relatora