Denegou-se a Ordem em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-15.2019.8.07.0000

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    PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - SÉRIOS INDÍCIOS DE MALFERIMENTO AO COMANDO EMERGENTE DO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL - CUSTÓDIA CAUTELAR NECESSÁRIA PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA, HIGIDEZ DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não configura constrangimento ilegal comando judicial que indefere pedido de concessão de liberdade provisória, se a realidade emergente dos autos acusa sérios indícios da prática do crime de estupro de vulnerável por parte do paciente, avô das vítimas, sendo a custódia necessária para a preservação da integridade física e psíquica das crianças, bem assim para o resguardo da instrução processual, máxime diante do risco de coação de testemunhas, e também para garantia da aplicação da lei penal, diante de fundada probabilidade de o paciente vir a fugir do distrito da culpa, já que detentor de familiares em outro Estado da Federação, com endereço desconhecido. 2. Denegou-se a ordem.

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  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20178090000

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    HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO SEM ACRÉSCIMO DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- O habeas corpus que apresenta fundamentação idêntica a de outro writ anteriormente julgado, em que denegou-se a ordem e declarou legítima a custódia cautelar imposta ao paciente, não pode ser conhecido, por se tratar de mera reiteração. 2- Encerrada a instrução criminal, encontrando-se os autos aguardando tão somente a apresentação das alegações finais pelas partes, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-DF - : XXXXX20188070000 - Segredo de Justiça XXXXX-97.2018.8.07.0000

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    PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. 1. O recurso de embargos de declaração tem o condão de sanar eventuais ambigüidades, omissões, contradições ou obscuridades do julgado, podendo, ainda, eventualmente ocasionar o chamado efeito infringente ou modificativo da decisão. 2. No caso, constatou-se que houve erro material na confecção do acórdão, quando se fez constar na certidão de julgamento ?Denegou-se a ordem. Por maioria.?, enquanto dever-se-ia ter constado ?Concedeu-se a ordem. Por maioria.? 3. Embargos de declaração providos tão somente para determinar a correção da certidão de julgamento, constando ?Concedeu-se a ordem. Por maioria?. Embargos acolhidos.

  • TJ-GO - HABEAS-CORPUS: XXXXX20178090000

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A tese de excesso de prazo para remessa da apelação criminal ressai superada se os autos já se encontram no Tribunal de Justiça para julgamento do recurso apelatório. 2. O habeas corpus que apresenta fundamentação idêntica a de outro writ anteriormente julgado, em que denegou-se a ordem e declarou legítima a custódia cautelar imposta ao paciente, não pode ser conhecido, por se tratar de mera reiteração. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-08.2019.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil . II - A alegação de desemprego do alimentante é insuficiente para ilidir o dever de prestar alimentos, tendo em vista tratar-se de situação transitória, que não impede o exercício de outras atividades destinadas à obtenção de renda. A constituição de uma nova família ou nascimento de outros filhos não presume, necessariamente, a impossibilidade de prestá-los da forma como estipulado na decisão interlocutória. III - Denegou-se a ordem.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-08.2019.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil . II - A alegação de desemprego do alimentante é insuficiente para ilidir o dever de prestar alimentos, tendo em vista tratar-se de situação transitória, que não impede o exercício de outras atividades destinadas à obtenção de renda. A constituição de uma nova família ou nascimento de outros filhos não presume, necessariamente, a impossibilidade de prestá-los da forma como estipulado na decisão interlocutória. III - Denegou-se a ordem.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-32.2019.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. INADIMPLÊNCIA DO ALIMENTANTE. ARGUMENTOS SOBRE DIFICULDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. 1. Argumentos referentes às dificuldades financeiras do devedor de pensão alimentícia deduzidos em habeas corpus e em eventual revisão de alimentos não são suficientes para afastar a sua responsabilidade por prestações já devidas. 2. Denegou-se a ordem.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 - Segredo de Justiça XXXXX-11.2019.8.07.0000

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    PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PACIENTE QUE DELAS SE CIENTIFICOU - HABEAS CORPUS - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE TISNAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Quando se está diante de um cenário caracterizador de violência contra a mulher, susceptível, no caso, de experimentar consequências mais sérias, há de ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual, se o ato atingiu sua finalidade, despreza-se a forma. É o caso: o paciente afirma categoricamente que a servidora responsável pelo cumprimento do mandado efetivou ligação a si e, posteriormente, essa mesma profissional ratificou a informação, noticiando a ciência através do aplicativo watzap. Isso é o quanto basta, porque o propósito de levar ao conhecimento do paciente as medidas deferidas foi devidamente alcançado. 2. Portanto, ciente das medidas e, ainda assim, persistindo na sua senda de importunar a tranquilidade da vítima, de assacar contra ela ameaças de toda ordem, inclusive se valendo de uma terceira pessoa (amiga da vítima) para exteriorizar essas ameaças e, se não bastasse, de debochar contra a própria Lei Maria da Penha , revela-se acertada a decretação da custódia preventiva do paciente, que, no caso, encontra plena receptividade na legislação processual. 3. Denegou-se a ordem.

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208179000

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    HABEAS CORPUS Nº 0014433-29.2020.8.17. 9000 ORIGEM: Juízo da Vara Criminal de Abreu e Lima/PE IMPETRANTE: Maikon Lucas de Oliveira PACIENTE: MARCUS VINICIUS FILGUEIRA SOUSA DA SILVA RELATOR: Des. Antonio Carlos Alves da Silva RELATOR PARA O ACÓRDÃO: Des. Mauro Alencar de Barros Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ACORDÃO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Prisão em flagrante convertida em preventiva através de decisão devidamente fundamentada. Tráfico de entorpecentes. Variedade e quantidade de drogas, com envolvimento de uma terceira pessoa que cumpre pena em estabelecimento prisional. Evidência de que em liberdade pode voltar a delinquir. Por maioria de votos, denegou-se a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº XXXXX-29.2020.8.17.9000 em que figuram como impetrante o advogado Maikon Lucas de Oliveira e como paciente Marcus Vinicius Filgueira Sousa da Silva acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, vencido o Desembargador Relator, em denegar a ordem do presente habeas corpus, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, de de 2020. Des. Mauro Alencar de Barros Relator p/ Acórdão

  • TJ-DF - : XXXXX - Segredo de Justiça XXXXX-67.2016.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. MEDIDA CABÍVEL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 528 do Código de Processo Civil . II - É cabível a medida constritiva imposta, pois o pagamento parcial do débito não afasta a obrigação alimentar que, uma vez não satisfeita, sujeita o devedor a prisão civil. III - Denegou-se a ordem.

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