Incidência na Base de Cálculo da Gratificação de Férias em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010483 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COM 100%. PETROBRAS. É incontroverso nos autos o fato de que a ré pagava a gratificação de férias com 100%. Ademais, a ficha financeira demonstra o pagamento da gratificação de férias com 1/3 (um terço) constitucional e, ainda, o pagamento de 2/3 (dois terços), atingindo, assim, o percentual de 100%. Logo, são devidos os reflexos postulados sobre a gratificação de férias de 100%. Recurso do autor provido neste particular.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047200 SC

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. 1. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência. 2. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. 3. Improvido o recurso, deverá ser acrescido ao montante a ser arbitrado a título de honorários advocatícios o equivalente a 2% (dois por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC .

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030069 MG XXXXX-39.2016.5.03.0069

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. O adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico, sem a incidência de outros adicionais (Súmula n. 191 do TST). Por outro lado, o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula n. 132 , I, do TST), adicional noturno (OJ n. 259 da SDI-1 do TST), férias (art. 142 , § 5º , da CLT ), 13º salário e aviso-prévio, excluindo as horas de sobreaviso, por força da Súmula n. 132 do TST.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-91.2021.8.26.0053

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    AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICO ESTADUAL. Médica. Pretensão à inclusão da gratificação de plantão na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional. CABIMENTO. Gratificação de plantão, instituída pelas Leis Complementares Estaduais nº 839/1997 e nº 987/1996, posteriormente alteradas pelas Leis Complementares Estaduais nº 1.176/2012 e nº 1.157/2011. Gratificação de caráter remuneratório, paga habitualmente, que deve integrar a base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional. Inteligência do art. 7º , VIII e XVII da Constituição Federal . Consectários legais. Observância ao Tema nº 810, do E. STF. R. sentença reformada, para julgar procedente o pedido. Honorários advocatícios. Arbitramento nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 08/2008. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831 /1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915 /1999. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO MESMO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/AL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia posta em exame à análise acerca da incidência ou não do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, no período entre a data da edição da Medida Provisória 831 , de 18 de janeiro de 1995, e da Medida Provisória XXXXX-1 , de 29 de julho de 1999.2. A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA foi criada pelo Decreto-Lei 2.357 /1987, hipótese em que tal gratificação era atribuída em forma de pontos por servidor em função do desempenho global da Administração Tributária, consistindo cada ponto em 0,095% do vencimento básico do respectivo padrão do servidor.3. A Lei 7.787 /1989 dispôs que GEFA atenderia os mesmos princípios estabelecidos pela Lei 7.711 /1988, que criou a Retribuição Adicional Variável - RAV, também devida aos Auditores-Fiscais e Técnicos-Fiscais do Tesouro Nacional.4. A Lei 8.477 /1992 assegurou que a Retribuição Adicional Variável - RAV, instituída pela Lei 7.711 /1988, e a GEFA, quando devida aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias (art. 11 da Lei 7.787 /1989), observariam o limite previsto no art. 12 da Lei 8.460 /1992, isto é, limitou o valor da RAV e da GEFA ao equivalente ao soldo de Almirante-de-Esquadra, de General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro.5. Ocorre que o soldo de Almirante-de-Esquadra foi reajustado pela Lei 8.627 /1993 no percentual de 28,86%, o que afastaria a incidência do reajuste sobre a GEFA nesse período, sob pena de incorrer em bis in idem.6. Contudo, em 18 de janeiro de 1995 foi editada a Medida Provisória 831 , convertida na Lei 9.624 , de 02/04/1998, onde modificou-se a forma de cálculo da RAV e da GEFA, as quais passaram a serem pagas em valor fixo, correspondente ao oito vezes o maior vencimento básico do servidor situado no grau mais elevado da respectiva carreira.7. Consoante entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, o reajuste de 28,86%, de que tratam as Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, por ser tratar de reajuste geral de vencimentos, incide sobre a remuneração do servidor, incluídas as parcelas vencimentais que possuam como base de cálculo o vencimento básico do servidor, bem como as gratificações, adicionais e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico, que devem observar pela sobredita reposição salarial, sendo vedado, contudo, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sejam objeto de dupla incidência do aludido reajuste, o que caracterizaria bis in idem. Nesse sentido: REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Terceira Seção do STJ, julgado em 26/11/2008, DJe 13/4/2009.8. In casu, desde a edição da Medida Provisória 831 , de 1995, a GEFA não tinha por base de cálculo o vencimento básico do respectivo servidor, nem o soldo de Almirante-de-Esquadra, mas sim o maior vencimento básico da respectiva categoria, correspondendo a oito vezes o maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais, que pode ou não corresponder com a referência ocupada pelo respectivo servidor.9. Impõe-se aferir se o maior vencimento básico da tabela (padrão A-III) sofreu algum reajuste em decorrência da edição das Leis 8.622 e 8.627 , ambas de 1993, a fim de concluir-se por eventual compensação, na forma do que enuncia a Súmula 672 /STF. 10 . Nesses termos, relativamente a um determinado Auditor Fiscal reposicionado do padrão B-VI para o A-III, há uma coincidência no fato de o padrão A-III surgir duas vezes no cálculo do reajuste de 28,86%: (i) está no vencimento básico deste Auditor Fiscal (aí sim, o reajuste de 28,86% sofrerá compensação pelo reposicionamento); e (ii) está na base de cálculo da GEFA (que é de oito vezes o valor do mais alto vencimento básico da respectiva tabela, que é o padrão A-III), e esta verba recebe o reajuste de 28,86% sem desconto por não ter como base de cálculo o vencimento deste específico servidor, não tendo relevância, no ponto, o reposicionamento determinado pela Lei 8.627 /1993.11. É de se ressaltar que o padrão A-III já se encontrava previsto pela Lei 8.460 /1992 (Anexo II) como o vencimento básico mais alto e o aumento de valor promovido pelos arts. 1º e 2º da Lei 8.622/1992 não é compensável no pagamento do reajuste de 28,86% sobre a GEFA porque trata-se de reajuste de natureza diversa daquela constatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS XXXXX/DF .Assim, não há que confundir o pagamento do reajuste de 28,86% sobre o vencimento básico do Auditor Fiscal (o que é compensável pelo reposicionamento) com o pagamento do mesmo reajuste sobre a GEFA, cuja base de cálculo é o padrão A-III multiplicado por oito, cujo reajuste pelas Leis 8.622 /1993 e 8.627 /1993 não justifica compensação, à luz do entendimento do STF no RMS XXXXX/DF e da Súmula 672 /STF. 12 . Portanto, conclui-se que incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831 /1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915 -1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela.13. Aplica-se à GEFA o mesmo entendimento adotado pela 1ª Seção do STJ no julgamento do REsp XXXXX/AL , sob a sistemática do art. 543-C do CPC , porquanto, não obstante referir-se a verba distinta (RAV), produz reflexos também no que se refere à incidência do mesmo índice sobre a GEFA, especialmente diante das disposições do art. 8º da Medida Provisória 831 /1995 e do art. 11 da Lei 9.624/1998, que tratam dessas duas verbas de forma conjunta, conferindo-lhes tratamento idêntico e a mesma base de cálculo. Precedente: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz , Sexta Turma do STJ, julgado em 5/6/2014, DJe 8/8/2014.14. A Medida Provisória XXXXX-1 , de 29/7/1999, além de promover uma reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, alterando a nomenclatura para "Carreira Auditoria da Receita Federal", reajustou a remuneração e concedeu aumento de um padrão para cada classe dos servidores em questão, dispondo ainda, em seu art. 14 , que "os integrantes da Carreira da Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Fiscalização do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371 , de 18 de novembro de 1987", sendo este o termo final da incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA.15. Sucumbência recíproca mantida.16. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema:"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC) .3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS ; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 9/11/2009).PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos .6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284 /STF) .7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário .8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20188260344 SP XXXXX-77.2018.8.26.0344

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO – PRETENSÃO AO RECÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO À INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) NA BASE DE CÁLCULO DOS REFERIDOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora na petição inicial, com fundamento no artigo 129 da CE que, mesmo fazendo menção a vencimentos integrais, vedada a limitação, oferece parâmetro e base de cálculo para a incidência dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênio e Sexta-Parte), sendo desnecessária a atividade legislativa. 2. As verbas de caráter permanente e as gratificações que configuram verdadeiro aumento de vencimentos devem integrar a base de cálculo do Quinquênio e Sexta-Parte. 3. Exclusão, da referida base de cálculo, somente, das vantagens que ostentam o caráter "pro labore faciendo", "in facto temporis" e as de natureza transitória, temporária e eventual. 4. Matéria jurídica pacificada perante este E. Tribunal de Justiça, no que se refere à Sexta-Parte (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485.1/6, Relator o E. Desembargador Leite Cintra) e o Quinquênio ( Apelação Cível nº XXXXX-47.2005.8.26.0000 , da C. Turma Especial de Direito Público, Relator o E. Desembargador Sidney Romano dos Reis). 5. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve ser incluída, também, na base de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço. 6. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 7. Impossibilidade de utilização da TR, para a incidência da correção monetária, tendo em vista o reconhecimento, pelo E. STF, da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960 /09 (Tema nº 810, julgado definitivamente em 3.10.19), substituindo-a pelo IPCA-E. 8. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte autora, a título de observação, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Sentença, ratificada. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré desprovido, com observação.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198060001 CE XXXXX-23.2019.8.06.0001

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010263 RJ

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    VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das verbas rescisórias, para empregado mensalista, corresponde ao valor da última remuneração e não o seu salário base. Sentença que se reforma.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Joinville XXXXX-3

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    DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS - INCONFORMISMO DO GENITOR - 1) AMPLIAÇÃO DAS VISITAS - FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS - BOA CONDUTA DO GENITOR - POSSIBILIDADE - 2) QUANTUM ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVAS - 3) BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS - MANUTENÇÃO - HORAS EXTRAS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O regime de visitas deve ser regulado de forma a assegurar o primordial interesse da criança de conviver também com o genitor, que não detém a guarda, promovendo a manutenção do vínculo afetivo paterno-filial. 2. Ausente a prova de impossibilidade financeira do agravante e presumida a necessidade da alimentada, resta inexitosa a redução alimentar. 3. O décimo terceiro salário e a gratificação de férias, verbas de natureza salarial segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, integram a base de cálculo da pensão alimentar. 4. A pensão alimentícia não pode incidir sobre horas extras, FGTS e verbas rescisórias, por constituírem verbas de caráter eventual e indenizatório, decorrentes do esforço pessoal do alimentante.

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