Incompetência da Justiça do Trabalho em Jurisprudência

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  • TRT-18 - : ROT XXXXX20205180008 GO XXXXX-73.2020.5.18.0008

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    VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o afastamento da tese de vínculo empregatício, reconhece-se, em consequência, a validade do contrato de prestação de serviços de natureza cível, cuja previsão legal se encontra nos arts. 593 e ss do Código Civil . O processamento e julgamento das matérias decorrentes de tal ajuste extrapola a competência desta Especializada. (TRT18, ROT - XXXXX-73.2020.5.18.0008 , Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 12/04/2021)

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  • TRT-2 - XXXXX20175020361 SP

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    Ementa: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO CIVIL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Pelo que dos autos consta, a relação formalmente existente entre as partes era um contrato de prestação de serviços mantido entre duas pessoas jurídicas. A questão sobre eventual vício de vontade da reclamante, ou nulidade, ou ainda irregularidade, por conta do contrato acima mencionado, deve ser dirimida, inicialmente, pela Justiça Comum. Invoca-se o precedente da RCL 46.443 MC/PE, de Lavra do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso. Declara-se de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação desta demanda.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020052

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    RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. Não compete à Justiça do Trabalho apreciar controvérsia que tem por fundamento eventual nulidade da relação jurídica de natureza civil e que o próprio diploma normativo impõe regramentos para configuração de relação comercial de natureza civil. Compete à Justiça Comum apreciar a presença dos pressupostos e requisitos legais da lei na qual se ampara a relação jurídica, ainda que o pedido tenha por fundamento fraude à legislação trabalhista. Somente na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos impostos na lei, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho para exame da relação jurídica frente aos parâmetros das normas celetistas.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195060103

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    RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA CIVIL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, a despeito das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, não é competente para apreciar e julgar pedido resultante de vínculo meramente civil. Apelo improvido. (Processo: ROT - XXXXX-55.2019.5.06.0103, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 27/01/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/01/2022)

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 492 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS. C.F. , ARTS. 37 , 39 , 40 , 41 , 42 E 114 . LEI N. 8.112 , DE 1990, ART. 240 , ALINEAS D E E. I - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: DIREITO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA E A AÇÃO COLETIVA FRENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.112 /90, ART. 240 , ALINEAS D E E. II - SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS: INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O JULGAMENTO DOS SEUS DISSIDIOS INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALINEA e DO ART. 240 DA LEI 8.112 /90. III - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/MT , RESP XXXXX/MT E RESP XXXXX/MT . AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3. Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei nº 10.259 , de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência nº 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ). 4. Alega o INSS ofensa ao art. 8º da Lei 9.099 /1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público. Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º , II , da Lei 12.153 /2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22 , I , da Constituição Federal ." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45 /2004. 6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 7. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109 , § 3º , da Constituição de 1988 . O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109 , parágrafo 3º , da Constituição Federal ), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259 /2001." ( REsp XXXXX/PB , Relator p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 8. O referido art. 20 da Lei 10.259 /2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF , art. 109 , § 3º ), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF , art. 109 , I ). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 9. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) não conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 10. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." 11. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." ( REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.3.2020). No mesmo sentido: REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp XXXXX/MT , Relator Min. Og Fernandes, DJe 31.3.2020. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 14. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRT-2 - XXXXX20215020025 SP

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Nos termos do recente posicionamento do E. STF, apenas após o exame pelo Juízo Cível sobre eventual irregularidade, vício ou nulidade da relação jurídica existente entre as pessoas jurídicas, uma delas de titularidade do autor, e reconhecimento pela Justiça Comum de alguma daquelas hipóteses, é que haveria a incidência da primeira parte do inciso I , do artigo 114 , da Constituição Federal , possibilitando o processamento da ação perante esta Justiça do Trabalho.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO RITO SUMARISSIMO: RORSum XXXXX20195090001

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    DANOS MORAIS. FATOS NÃO RELACIONADOS COM A RELAÇÃO DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedido de dano moral decorrente de fato não relacionado com a relação de trabalho. Dá-se provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e, consequentemente, a nulidade da r. sentença proferida e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual.

  • TRT-20 - : XXXXX20145200006

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    JUSTIÇA DO TRABALHO - INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL. Não se tratando de relação de trabalho "lato sensu", mas sim de relações contratuais de caráter eminentemente civil, reconhece-se a incompetência material desta Especializada para apreciar e julgar a presente demanda, declarando a nulidade da sentença de primeiro grau e determinando o envio dos autos à Justiça Comum Estadual.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20175020254

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC , deve ser reconhecida a transcendência da causa. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. NÃO PROVIMENTO. Debate-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar demanda em que se discute o vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e a reclamada, empresa transportadora, nos moldes dos artigos 3º da CLT . A pretensão deduzida nos autos está fundamentada na alegação de fraude na contratação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 9º da CLT , argumentando a parte o não atendimento dos requisitos da Lei nº 11.442 /2007. Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961 , declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442 /2007 e firmou tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442 /2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442 /2007, em face da alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT . Ressalte-se que cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento proferido pelo STF na Medida Cautelar na ADI XXXXX-6/DF, em que se tratou da competência da Justiça Comum para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativo. Precedentes de Turma do STF e desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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