AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. O ingresso na residência onde encontrados os entorpecentes, sem mandado judicial, foi precedido apenas de denúncias anônimas acerca da prática da narcotraficância, sem que fosse realizada qualquer outra diligência investigativa e sem que houvesse qualquer elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial naquele momento. 4. A apreensão de pequena porção de entorpecente durante busca pessoal, em via pública, não basta para configurar as fundadas razões exigidas para a busca domiciliar desacompanhada de mandado judicial. De todo modo, no caso concreto, nem mesmo a apreensão prévia de drogas em via pública ocorreu. 5. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus, de ofício, para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Agravante da prática do crime de tráfico de drogas.