Pedido de Desclassificação para Uso Próprio em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70049114001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40 , VI , DA LEI 11.343 /06)- RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - VIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL - POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA DESTINAÇÃO MERCANTIL - EXTINÇÃO DA PENA PELO EFETIVO CUMPRIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo as circunstâncias do caso concreto evidenciado a dúvida de que o apelante é traficante, mormente pela quantidade compatível com o uso, deve ser acolhido o pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas . Permanecendo o réu preso por tempo superior à nova pena aplicada, deve ser declarada a extinção de sua punibilidade pelo efetivo cumprimento da reprimenda. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso impossibilita a condenação do réu pela prática do delito de corrupção de menores, haja vista que a denúncia narra o envolvimento do menor na conduta de comercializar entorpecentes.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120055 MS XXXXX-48.2018.8.12.0055

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO DE DROGAS – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Qualquer aspecto de uma condenação exige, sob o império da presunção de inocência e do in dubio pro reo, a existência de conjunto probatório que demonstre seguramente a hipótese denunciada e que seja suficiente para destruir as hipóteses defensivas e afastar dúvidas razoáveis. Na hipótese, restando comprovado nos autos que o réu compartilhou drogas para uso conjunto, sem, contudo, estar claramente evidenciada comercialização, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura do art. 33 , § 3º , da Lei 11.343 /06. Recurso provido, contra o parecer.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90033384001 Guaxupé

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO COMPARTILHADO - POSSIBILIDADE. Não restando suficientemente comprovada a finalidade mercantil do entorpecente, não há que se falar em condenação por tráfico de drogas. Havendo, por outro lado, elementos que indicam que a droga apreendida na posse do apelante se destinava a uso compartilhado, deve operar-se a desclassificação da conduta para aquela descrita no artigo 33 , § 3º , da Lei 11.343 /2006.

  • TJ-MT - XXXXX20208110008 MT

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - TRAFICÂNCIA NÃO EXTRAÍDA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - CONDIÇÃO DE USUÁRIO VEROSSÍMIL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - PRISÃO PREVENTIVA POR PRAZO SUPERIOR AO COMINADO PARA AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS PREVISTAS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - RECURSO PROVIDO. “Não restando suficientemente comprovado que o entorpecente apreendido em poder do agente seria destinado à comercialização, impõe-se desclassificar o crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343 /2006.” (TJMT, AP NU XXXXX-13.2015.8.11.0042 ) “Reconhece-se extinta a punibilidade do réu quando segregado por prazo superior ao cominado pela pena restritiva de liberdade (TJMT, AP nº 53102/2009).” (TJMT, AP NU XXXXX-56.2018.8.11.0080 )

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, SOBRETUDO DE USO RESTRITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão. 2. Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 3. No caso, a conduta do paciente não pode ser considerada insignificante, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições de diversos calibres, sobretudo de uso restrito, todas em boas condições de uso. 4. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80160312001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO RÉU NO TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MERAS SUPOSIÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. Observância ao princípio in dubio pro reo - Não havendo provas de que a droga apreendida em poder do réu se destinava à comercialização e se as circunstâncias indicam que a substância se destinava ao seu próprio consumo, impõe-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente - Recurso provido.

  • TJ-PB - XXXXX20178150251 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL 1. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DA LEI Nº 9099 /95. APELO PROVIDO. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando apenas a probabilidade, mesmo que forte, acerca do delito e de sua autoria. Inexistindo prova de que a substância entorpecente pertencia ao acusado, a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343 /06 é a solução que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL 2. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO EM RELAÇÃO AO ACUSADO CLISTENES DANTAS DE SOUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA FINS DE APLICAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DA LEI Nº 9099 /95. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO ACUSADO SUELDES DA SILVA MOREIRA E REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO PARA O ACUSADO VICENTE BORGES DE FARIAS FILHO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Inexistindo prova de que a substância entorpecente pertencia ao acusado, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20178150251, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-10-2019)

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-92.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DE POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. ART. 28, § 2º DA LAD. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ACERVO COESO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Nos termos do § 2º do art. 28 da LAD, ?para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente?. II - Inviável a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo pessoal, quando as declarações dos policiais e as circunstâncias da prisão em flagrante, em local conhecido como ponto de tráfico, apreendido entorpecente em quantidade incompatível a alegação, demonstram que a finalidade era o comércio ilegal. III - Conforme jurisprudência uníssona, as declarações prestadas por agentes do Estado são revestidas de presunção de legitimidade e veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, só derrogáveis mediante prova cabal em contrário, que não foi produzida no caso. IV - Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20208090040

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    APELAÇÃO CRIMINAL Número : XXXXX-30.2020.8.09.0040 Comarca : EDÉIA Apelante : PATRICIANE FERREIRA COSTA Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO Relator : DES. J. PAGANUCCI JR. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. 1- Imperativa a desclassificação do crime de tráfico de drogas, tipificado pelo artigo 33 , caput, da lei 11.343 /06, para o de posse para uso, do artigo 28 , do mesmo diploma, com a remessa ao Juizado Especial Criminal competente, quando, dos autos da ação penal, resulta frágil a prova da destinação da substância entorpecente encontrada na casa da processada, porções não expressivas de cocaína e crack, factível a tese do consumo próprio, reclamando a redefinição jurídica da conduta. 2- Recurso conhecido e provido. Remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.

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