APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. “AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIDO O DIREITO DA AUTORA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. RECURSO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. 1.1. ALEGADA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE LESÃO CONSOLIDADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOS CONVERTIDOS EM DILIGÊNCIA, EM GRAU RECURSAL, PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. LAUDO CONCLUSIVO ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E ATIVIDADES QUE EXIJAM SOBRE CARGA NA COLUNA (MULTIPROFISSIONAL). EXPRESSAMENTE RECOMENDADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DIREITO DA AUTORA AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E MANUTENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 62 E 89 DA LEI Nº 8.213 /91. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, NESSE PONTO. 1.2. PRETENSÃO AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA OU REDUÇÃO E DILAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. SANÇÃO COMINADA QUE DEVE SER MANTIDA, POIS SE MOSTRA ADEQUADA AO ATINGIMENTO DO OBJETIVO PROPOSTO. LAPSO TEMPORAL DE 05 (CINCO) DIAS QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO E O NÃO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. VALOR DA MULTA ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS). 1.3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 2. REEXAME NECESSÁRIO. 2.1. TERMOS INICIAIS E FINAIS DO BENEFÍCIO. INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 2.2. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113 /2021. INPC. 2.3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. 2.4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM SER POSTERGADOS PARA A FASE DA LIQUIDAÇÃO, NA FORMA DO ART. 85 , § 4º , II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 2.5. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMAIS ASPECTOS DA CONDENAÇÃO MANTIDOS. 1. Considerando as condições da autora, reconhecidas pela perícia, notadamente sua incapacidade total e definitiva para a atividade habitualmente exercida (multiprofissional), e a possibilidade de reabilitação para outras funções, deve ser restabelecido o benefício do auxílio-doença, desde o dia seguinte à sua cessação, com encaminhamento a processo de reabilitação profissional, nos moldes dos artigos 62 , 89 e 90 da Lei nº 8.213 /1991;2. Convém ressaltar, não poderia ser concedido nem o auxílio-acidente – já que a incapacidade para o trabalho é total, para as atividades habituais –, nem a aposentadoria por invalidez, na medida em que a autora ainda poderia ser reabilitada para outra função, de acordo com o perito judicial.3. A reabilitação profissional se inclui dentre os direitos subjetivos da parte segurada, impondo-se, em contrapartida, como dever ao INSS, de modo que, demonstrada sua possibilidade, faz jus a requerente ao benefício do auxílio-doença até a finalização do processo de reabilitação;4. O recurso do INSS comporta parcial provimento, no que diz respeito a redução do valor arbitrado da multa cominatória diária, assim como com relação aos índices de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, para determinar que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida a taxa SELIC, exclusivamente;5. Em sede de remessa necessária, cabe: alterar o benefício acidentário devido à segurada para restabelecer o auxílio-doença e determinar sua inclusão em programa de reabilitação profissional; ajustar a data de início do benefício do auxílio-doença acidentário; determinar que a correção monetária da condenação, até a data da entrada em vigor da EC nº 113 /2021, se dê pelo INPC; ressalvar a incidência da Súmula Vinculante nº 17; consignar a reserva do arbitramento do percentual da verba honorária ao Juízo responsável pela liquidação do julgado, constante da regra do art. 85 , § 4º , II , do Código de Processo Civil ; ressalvar o contido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; confirmando, no mais, a sentença proferida; 6. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário.