Prova Oral de Concurso em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PROVA ORAL. IRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE. 1. A consagrada máxima de que ?o edital faz lei entre as partes? é a regra, que tem como uma das exceções os casos em que a norma editalícia viola normas de status constitucional. 2. Hipótese em que, ao não prever aos candidatos a possibilidade de interposição de recurso em relação ao resultado da prova oral, a impetrada, no mínimo, ceifou o direito de petição e das garantias do contraditório e da ampla defesa, estampados nos incisos XXXIV , alínea a, e LV , do art. 5º , da Constituição . 3. A jurisprudência desta Corte tem prestigiado o direito de interposição de recurso administrativo por parte do candidato em relação às fases eliminatórias do certame, bem como que tenha conhecimento dos critérios objetivos utilizados pela Administração para pautar sua decisão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

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  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX BA XXXX/XXXXX-0

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. REPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. FINALIDADE. REAVALIAÇÃO DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RE XXXXX/CE . REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há nulidade no ato administrativo de julgamento de recurso administrativo que se reporta com exatidão à situação ocorrida na sessão de prova oral de concurso público e explicita, ainda que resumidamente, a razão pela qual reprovado o candidato. 2. "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes." ( RE XXXXX , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 Divulg XXXXX-06-2015 Public XXXXX-06-2015). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

  • TJ-CE - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228060000 Fortaleza

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    CNMP. 17.2 A Comissão de Concurso apreciará os recursos contra os resultados provisórios na prova objetiva, nas provas discursivas , e na prova oral, bem como os recursos contra o resultado final do concurso... Ressente-se o autor desta causa da perda de pontos nos Itens 4.3 e 4.4 da Questão n. 2 da Prova Oral... PROVA ORAL DE CONCURSO DO MP/CE. SUPOSTAS ILEGALIDADES NO PADRÃO DE RESPOSTAS E ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EDITAL. IGUALDADE ENTRE OS CONCORRENTES GARANTIDA

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260536 SP XXXXX-31.2021.8.26.0536

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Roubos Majorados e Corrupção de Menor - Artigo 157 , § 2º , inc. II , por três vezes, na forma art. 70 , e art. 157 , § 2º , inc. II , na forma do art. 71 , todos do CP , e art. 244-B , do ECA , na forma art. 69 , do CP . RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – A prova oral coligida aos autos demonstra, de forma inequívoca, o liame subjetivo necessário para caracterizar a hipótese de concurso de pessoas entre o acusado e o adolescente infrator. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO – INVIABILIDADE - Sendo os crimes de roubo, perpetrados contra as três vítimas mulheres, num mesmo contexto fático, atingindo patrimônios distintos, correta a aplicação da regra prevista no art. 70 , 1ª parte, do CP , consistente no concurso formal próprio. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – Mantida a condenação do apelante em patamar superior a 8 anos de reclusão, o único regime prisional cabível é o inicial fechado, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea a, do Código Penal Recurso improvido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1080 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. ALTERAÇÃO, POR EMENDA, DO TEXTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL IMPUGNADO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO TEXTO NORMATIVO ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO ESTRATÉGICA COM O FIM DE IMPEDIR OU OBSTACULIZAR O EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. PREJUÍZO DA AÇÃO. 1. Questão de ordem apresentada no sentido da perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, a ensejar-lhe a declaração de prejuízo, haja vista a revogação, por reforma constitucional posterior a seu ajuizamento, do ato normativo impugnado. 2. A jurisprudência formada nesse Supremo Tribunal Federal e confirmada nas decisões posteriores ao julgamento da ADI 709 , Rel Min. Moreira Alves, é no sentido da prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém revogação ou alteração substancial da norma questionada. 3. A alteração do texto legal impugnado não se resume a mera redução do âmbito de incidência do ato normativo anterior, consubstanciando alteração substancial, uma vez excluídos os Poderes Legislativo e Judiciário da regra de impedimento de realização de prova oral nos concursos públicos. Cumpre registrar, conquanto não vincule a causa de pedir, que circunscritos os fundamentos jurídicos determinantes da iniciativa de ajuizamento da presente ação direta à violação da autonomia e independência do Poder Judiciário. 4. Não há falar, na espécie, em revogação estratégica do ato normativo inquinado de inconstitucional, com o intuito deliberado e ilegítimo de impedir o exercício da jurisdição constitucional abstrata. A nova disposição normativa, consistente na Emenda à Constituição do Estado do Paraná de nº 07/2000, que alterou o § 11º do art. 27, não configura réplica idêntica daquele ato, presente alteração substancial do texto normativo. 5. Reafirmação da atual jurisprudência desta Suprema Corte, ante a inexistência de motivos para sua superação. 6. Perda superveniente de objeto da ação direta de inconstitucionalidade, motivo pelo qual configurado o prejuízo (art. 21, IX, do RISTF) ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito.

  • STF - EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 209 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Arts. 3º , § 2º ; e 10 , §§ 2º e 4º a 6º , da Lei Complementar 539 , de 26 de maio de 1988, do Estado de São Paulo. 3. Concursos de remoção e de ingresso em serventias judiciais do Estado de São Paulo. Legislação aplicável após 1994. 4. Ausência de competência dos Estados-membros para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso e remoção na carreira notarial. Competência atribuída ao Poder Legislativo federal, pelo art. 236 da Constituição , exercida com a edição da Lei Federal 8.935 /1994. 5. Acórdão julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção dos arts. 3º , § 2º ; e 10 , §§ 2º e 4º a 6º , da Lei Complementar 539 /1988, do Estado de São Paulo. Precedentes. 6. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 7. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 8. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 9. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar tão somente a modulação dos efeitos da declaração de não recepção da Lei Complementar 539 /1988, do Estado de São Paulo, de modo que não atinja os atuais titulares de serventias que tenham sido aprovados em concursos realizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com base na referida lei.

  • TJ-AL - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188020000 AL XXXXX-56.2018.8.02.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO DE 1ª CLASSE DO ESTADO DE ALAGOAS. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES ENTRE O IMPETRANTE E OS DEMAIS CONCURSANDOS. EFEITOS MERAMENTE INDIRETOS NA ESFERA INDIVIDUAL DOS DEMAIS CANDIDATOS. PLEITO DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. INDEFERIDO. EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA ELEITA. PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA. VIOLAÇÃO DO DIREITO DO IMPETRANTE ENQUANTO CANDIDATO. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO ESPELHO DE CORREÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA CORREÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. A MERA APRESENTAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTA NÃO ENSEJA, DE PRONTO, DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOVA CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO PARA ASSEGURAR A CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO MÍNIMA EM DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR A ILEGALIDADE DE ATO EM CONCURSO PÚBLICO QUE EXPLORE ASSUNTO NÃO PREVISTO NO EDITAL. INOCORRÊNCIA, IN CASU, DE ILEGALIDADE. CONTEÚDO DEVIDAMENTE INDICADO NO EDITAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRADO. PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA CÍVEL E CRIMINAL. PONTUAÇÃO. ESPELHO DE PROVA. DUE PROCESS ADMINISTRATIVO. RESPOSTAS-PADRÃO GENÉRICAS. ILEGALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanaliso os autos após as considerações sempre muito bem fundamentadas apresentadas no voto do eminente Ministro Og Fernandes. 2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado do Rio Grande do Sul em que requerem os recorrentes "que seja declarada a nulidade das provas de sentenças (civil e criminal), atribuindo-se aos impetrantes a pontuação a elas correspondentes, necessária ao escore de aprovação, ou, subsidiariamente, seja refeita a etapa referente às provas de sentença com as observâncias legais", bem como a declaração de "ilegalidade do ato que eliminou os impetrantes do concurso por não ter atingido a nota de corte (6,0 pontos) nas provas de sentenças, assegurando-se a eles a participação na terceira etapa do certame e, se aprovados, nas etapas seguintes". 3. Aduzem os recorrentes que não obtiveram nota suficiente para aprovação na prova prática de sentença cível e criminal e que a falta de transparência quanto aos critérios utilizados na correção, com a ausência de divulgação dos espelhos da prova válidos que discriminassem a atribuição das notas aos itens reputados necessários, sendo genéricos os parâmetros veiculados nos espelhos divulgados, inviabilizou a elaboração de adequado recurso administrativo. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO PÚBLICO (TEMA 485 DO STF) 4. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (Tema 485. RE 632.853 , Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6/2015, Public 29/6/2015). 5. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; AgInt no RMS XXXXX/PR , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2/5/2017; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015. 6. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. DEVER DA MÁXIMA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DO CERTAME PÚBLICO 7. O princípio do concurso público de status constitucional (arts. 37 , II , c/c 93 , I , da CF/1988 ) tem como premissa essencial a máxima publicidade e transparência do certame. A concretização desse direito fundamental à lisura do processo seletivo se realiza pela criação de regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e do dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como pela divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. ILEGALIDADE NA APRESENTAÇÃO DE ESPELHO DE PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA COM PADRÃO DE RESPOSTA GENÉRICO 8. No caso concreto, os recorrentes insurgem-se contra o espelho da prova apresentado após a realização dos testes de sentença, reputando-o genérico e carecedor de critérios de correção, o que teria inviabilizado a adequada interposição do recurso administrativo contra a nota atribuída pela Comissão. 9. As notas concedidas pela Comissão Julgadora do concurso público foram publicizadas em espelho no qual constavam genericamente os padrões de resposta esperados pela Comissão Julgadora, com tópicos de avaliação (I. Relatório; II. Fundamentação; III. Dispositivo; IV. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição; e, na sentença criminal, item IV. Dosimetria da pena e V. Utilização correta do idioma oficial e capacidade de exposição), atribuindo-se a pontuação máxima em relação a cada item avaliado e a respectiva nota do candidato (fls. 35-37; 83-85; 123-125; 163-165). 10. De fato, o espelho de prova apresentado pela banca examinadora possui padrões de resposta genéricos, sem detalhar quais matérias a Comissão entendeu como de enfrentamento necessário para que seja a resposta tida por correta, o que impossibilitou aos impetrantes/candidatos exercerem o contraditório e a ampla defesa. 11. Somente após a interposição do recurso administrativo é que a Administração apresentou, de forma detalhada, as razões utilizadas para a fixação das notas dos candidatos, invertendo-se a ordem lógica para o exercício efetivo do direito de defesa em que primeiro o candidato deve ter conhecimento dos reais motivos do ato administrativo para depois apresentar recurso administrativo contra os fundamentos empregados pela autoridade administrativa. 12. Assim, considero que, no caso concreto, há de ser aplicada a parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 ( RE 632.853 ), quando afirmou a Suprema Corte que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", por identificar ilegalidade no ato administrativo de divulgação de espelho de prova com respostas-padrão genéricas, inviabilizando o efetivo direito de recorrer dos candidatos em relação ao resultado da prova prática de sentença. CONCLUSÃO 13. Recurso em Mandado de Segurança provido para declarar a nulidade da prova prática de sentença cível e criminal, determinando que outra seja realizada pela Banca Examinadora, permitindo-se a continuidade dos recorrentes no certame público caso aprovados nas respectivas fases do concurso.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto Tribunal Pleno

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: MARINA AZEVEDO PEREIRA NOGUEIRA Advogado (s): PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2018. CEBRASPE. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE NA PROVA ORAL. PLEITO DE ACESSO AO ESPELHO INDIVIDUAL DE CORREÇÃO E GRAVAÇÃO DO EXAME ORAL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – O cerne da questão orbita na possibilidade de disponibilização do espelho de correção individual da impetrante, com a devida motivação de cada examinador para atribuição da nota e a gravação do exame oral desta, vez que alega não ter tido acesso a estes, quando da sua desclassificação na prova oral, do Concurso Público de provas e títulos para o provimento de 50 (cinquenta) vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II – Não apresentação dos padrões de resposta das questões aplicadas na prova oral, tal qual o não fornecimento da gravação desta, torna o ato praticado como irrecorrível. Necessidade de aplicação dos princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça. III – Parecer do Ministério Público favorável. Concessão da Segurança, determinando que o impetrado disponibilize o espelho de correção individual da impetrante, com a devida motivação de cada examinador para atribuição da sua nota e a gravação do exame oral desta, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas). Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº XXXXX-87.2020.8.05.0000 , em que figuram como impetrante MARINA AZEVEDO PEREIRA NOGUEIRA e como impetrados DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-78.2016.8.07.0018

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. REMARCAÇÃO DA DATA DA PROVA ORAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Não acarreta a perda do objeto da demanda a concessão de liminar, que possui natureza precária e provisória. 2. A remarcação da data da prova dentro do período estabelecido em edital não fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Aplicada a prova na data pretendida, observa-se a teoria do fato consumado.

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