PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 , CAPUT, LEI Nº 11.343 /2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 , LEI Nº 11.343 /2006). REJEITADA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. MÉRITO. APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS INCONTESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS REFERENTE À MERCANCIA OU QUALQUER OUTRO NÚCLEO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MANTIDA A DECLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 , LEI Nº 11.343 /2006). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeitada a preliminar intempestividade arguida nas contrarrazões. Apelo ministerial interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 593 , caput, CPP ). O fato das razões do apelo terem sido apresentadas fora do quinquídio legal constitui mera irregularidade, não obstando o conhecimento do recurso apelatório. Apelo ministerial conhecido. 2. Mérito. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de apresentação e apreensão, pelos laudos periciais (preliminar e definitivo) e pelas declarações do policial militar que participou de prisão do acusado e do adolescente que estava em sua companhia, sendo apreendidos 02 (dois) invólucros de maconha. 3. Contudo, apesar do acusado ter sido flagrado com os 02 (dois) invólucros de maconha, não se apresenta tão claro nos autos que a referida substância entorpecente seria destinada à disseminação ou mercancia. A condição do acusado ser usuário de maconha é fato livre de dúvida, conforme declarado por ele próprio em juízo. Destarte, com base nos elementos produzidas durante a instrução processual, mostra-se acertada a sentença que desclassificou a conduta imputado ao acusado para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 , caput, da Lei nº 11.343 /2006). Mantida a desclassificação delitiva. 4. Por fim, mantida a extinção da punibilidade pela prescrição. Em havendo a desclassificação para consumo próprio (art. 28 , Lei nº 11.343 /2006), prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas nesse tipo de delito (art. 30 , Lei nº 11.343 /2006). Intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença superior a prazo prescricional. Extinta a punibilidade pela prescrição (artigos 107 , inciso IV e 109 , inciso V , do Código Penal e artigo 30 , da Lei nº 11.343 /2006). 5. Apelo ministerial desprovido. Decisão unânime.