Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Dívida Ativa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSITIVA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência consolidada do STJ com base nos preceitos do CPC de 1973 pacificou-se no sentido do cabimento da veiculação da "ação cautelar de caução antecipatória da penhora" como medida pela qual é possibilitado ao contribuinte prestar garantia de débito fiscal já definitivamente constituído mas não executado, de forma a obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma do art. 206 do CTN . 2. Sendo a caução idônea e suficiente, ela é apta a assegurar ao autor o direito à Certidão Positiva com Efeito de Negativa, na forma do art. 206 do CTN . 3. A caução oferecida pela agravada assegura-lhe a obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa - o que já foi reconhecido pelo juízo a quo -, porém não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nem sua inscrição no CADIN ou no cadastro de inadimplentes da ANTT (Declaração de Regularidade Contratual).

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  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20098260553 SP XXXXX-36.2009.8.26.0553

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    ARROLAMENTO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA E CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO PELA INVENTARIANTE DA NEGATIVA DE TRIBUTO FEDERAL. DÍVIDA ATÍVA JUNTO À UNIÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÍVIDA INCLUÍDA EM RENEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. É certo que a expedição do formal de partilha exige a quitação de todos os impostos devidos, segundo disposto no art. 1.031 , § 2º , e, subsidiariamente, no art. 1.027 , IV, ambos do Código Civil . Contudo, no caso dos autos, os débitos tributários relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União foram objeto de parcelamento, conforme certidão positiva com efeitos de negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal. Nos termos do art. 131 , VI, do Código Tributário Nacional , o parcelamento do débito é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, ainda que legítima a exigência de certidão negativa de tributos (art. 205 , CTN ), no caso, a existência de débitos não pode impedir a expedição do respectivo formal, porque a certidão positiva apresentada, em razão do parcelamento, tem efeito de negativa. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047206 SC XXXXX-67.2015.404.7206

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    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. ART. 185 DO CTN . PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM BASE EM CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Se a alienação foi efetivada antes da entrada em vigor da LC nº 118 /2005 (09.06.2005), presume-se fraude à execução se o negócio jurídico suceder à citação válida do devedor, e, se a alienação for posterior a 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. - Entretanto, a aplicação do dispositivo não pode ser automática, podendo a presunção de fraude ser afastada quando o terceiro comprovar de forma inequívoca a sua boa-fé, a qual somente pode ser alegada quando não houver o registro da penhora. - Nos termos do artigo 151 do CTN , o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, quando a adesão ao parcelamento do débito ocorrer em data anterior à penhora de seus bens, como no caos dos autos. - Hipótese em que os terceiros embargantes observaram todas as cautelas ordinariamente exigidas nessa espécie de negócio (compra de bem imóvel), constando expressamente na Escritura Pública de Compra e Venda o rol necessário das certidões. - Como na data da aquisição do imóvel pelos ora embargantes a dívida exequenda encontrava-se suspensa em razão da adesão do devedor a parcelamento, e inexistia penhora na execução, tendo sido o negócio realizado validamente com base em certidão positiva com efeitos de negativa, é devida a desconstituição do ato constritivo e de todos os atos dele decorrentes. - Os embargantes, no caso, figuram como terceiros adquirentes de boa-fé, devendo ser afastada qualquer possibilidade de caracterização de fraude à execução. - Sentença reformada para liberar o bem constrito.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-37.2019.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REQUISITOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206 DO CTN . A expedição de certidão negativa de débito só é possível mediante a quitação ou inexistência de crédito fiscal ( CTN , art. 205 ). Por sua vez, a certidão positiva com efeitos de negativa é cabível se os créditos não estiverem vencidos, ou estiverem com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 , do CTN , ou ainda, garantidos por penhora em cobrança executiva, requisitos previstos no artigo 206 do CTN .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - CND OU POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE SOB A ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. PENDÊNCIA DE RESPOSTA DO FISCO HÁ MAIS DE 30 DIAS. ARTIGO 13 , DA LEI 11.051 /2004 (VIGÊNCIA TEMPORÁRIA). 1. A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13 , da Lei 11.051 /2004.2. O artigo 205 , do CTN , faculta à lei a exigência de que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.3. Por seu turno, o artigo 206, do Codex Tributário, autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa nos casos em que houver (i) créditos não vencidos; (ii) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e (iii) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa.4. Nada obstante, o caput do artigo 13 , da Lei 11.051 /2004 (publicada em 30 de dezembro de 2004), preceituou que: "Art. 13 .Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei no 5.172 , de 25 de outubro de 1966 ? Código Tributário Nacional , à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ? SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.(...)" 5. Consequentemente, malgrado o pedido de revisão administrativa (fundado na alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa) não se enquadre nas hipóteses de expedição de CPD-EN enumeradas no artigo 206 , do CTN , o artigo 13 , da Lei 11.051 /2004 (de vigência temporária), autorizou o fornecimento da certidão quando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem resposta da Administração Tributária Federal.6. In casu, restou assente na origem que: "... o mandado de segurança acoima de ilegal a negativa de concessão de Certidão Negativa de Débitos ? CND ou Positiva com efeitos de Negativa ? CPD-EN.(...) Destaca a Impetrante na exordial que estão devidamente quitados os débitos apontados como impeditivos ao fornecimento da certidão, conforme comprovam os DCTF?s, DARF?s e REDARF?s acostados.Em informações a autoridade afirma a ausência de liquidez e certeza do direito e a legalidade da negativa.(...) Ora, se os débitos foram objetos de quitação, com os comprovantes carreados aos autos (DCTF?s, DARF?s e REDARF?s), com pedidos de revisão administrativa, o caso é de concessão da certidão, à vista do artigo 206 do Código Tributário Nacional .A autoridade administrativa em suas informações e a apelação nada falam sobre os documentos juntados pela Impetrante quanto à retificação dos recolhimentos, todos eles envolvendo o número do CNPJ da Impetrante. De outro lado, não é possível, somente com esses documentos, atestar a regularidade do recolhimento, pois não se sabe a razão dos erros cometidos no recolhimento, em especial se é de fato cabível a retificação, já que não há informação nos autos quanto a eventualmente terem sido os recolhimentos direcionados a eventuais débitos do CNPJ originário. Mas é de ver que ao tempo da prolação da sentença já estava extrapolado o prazo de 30 dias, de modo que cabível a expedição da certidão nos termos desse dispositivo.Com efeito, a questão que releva verificar é o cabimento da expedição havendo débito com pedido de retificação administrativa dos DARFs.A rigor, esses requerimentos de revisão de lançamento não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porquanto não se confundem com as defesas administrativas à notificação de lançamento de que cuida o art. 151 , III , do CTN .Todavia, ainda que não tenha o simples requerimento de revisão o poder de suspender a exigibilidade do crédito, a Lei nº 11.051 , de 29.12.2004, veio a equiparar a hipótese em causa àquelas em que a exigibilidade estivesse suspensa para efeito de expedição de certidão de regularidade, ...(...) Resta claro que a própria Lei não considera o mero pedido de revisão como suspensivo de exigibilidade do crédito, tanto que vem a excepcionalmente equipará-lo para efeito de expedição da certidão, e ainda assim por prazo determinado de um ano.(...)" 7. Destarte, revela-se escorreita a exegese adotada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a vigência, à época, da norma inserta no artigo 13 , da Lei 11.051 /2004.8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp XXXXX/PR , Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC , por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis:"No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris:"Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20138260000 SP XXXXX-84.2013.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Pregão eletrônico. Inabilitação de empresa vencedora por ter apresentado certidão positiva com efeito negativo de débitos tributários. Descabimento. Edital que exige certidão negativa, ao passo que, a certidão emitida pela Coordenadoria da Dívida Ativa preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 206 do CTN . Presença dos requisitos legais. Edital que não pode se sobrepor ao CTN . Liminar deferida para suspender a licitação, sob modalidade pregão eletrônico. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154014300

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/PR , de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou-se no sentido de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118 /2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa', consolidou ainda o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 /STJ: 'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (STJ, AgRg no Resp XXXXX-8/RS , Relator Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgamento: 28/04/2015, publicação no e-Dje de 13/05/2015). 2. A embargante pretende desconstituir a penhora, ao argumento de que adquiriu o imóvel de boa-fé, vez que: "ao tempo da transferência do imóvel, pendia sobre o débito causa suspensiva da exigibilidade em razão da adesão pela executada a programa de parcelamento, assim como inexistia registro de penhora sobre o bem". Alega, ainda, que foi apresentada a certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. 3. A execução fiscal foi ajuizada em 30/06/2009 contra a empresa Hagora Empresa de Comunicação Ltda., bem como face à executada corresponsável, Geliza Ferreira Diniz, citada em 25/09/2009. 4. Consoante escritura de compra e venda acostada aos autos, a alienação deu-se em 16/12/2011, ou seja, após a inscrição na Dívida Ativa, em 24/01/2007 e 11/12/2008, o que desvela a ocorrência de fraude à execução, nos termos da sedimentada jurisprudência. 5. Em recente decisão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça ressaltou o entendimento firmado em recurso repetitivo no sentido de que: "a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta", sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em casos onde houve apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. ( AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 13/02/2019). 6. Apelação provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO: ApReeNec XXXXX20184036103 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA APRESENTADAS NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. HIPÓTESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. In casu, a parte embargante acostou aos autos a escritura pública de compra e venda do imóvel firmado com a executada Barão Engenharia Ltda, lavrada em 15/09/2009. II. Ainda, por ocasião da lavratura da escritura, houve a apresentação das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa - CPD-EN referentes às contribuições previdenciárias e aos débitos relativos aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, com validade até 08/03/2010. III. Nessa esteira, conclui-se que a alegação de fraude à execução feita pela União não tem plausibilidade, porquanto restou comprovado pela embargante que, quando da alienação do imóvel, todos os débitos inscritos contra o devedor estavam garantidos, ou com a exigibilidade suspensa, conforme certidões emitidas pela própria Fazenda Pública. IV. Com efeito, há que se consignar que, sobre o bem imóvel objeto do negócio jurídico entre a embargante e a executada, não havia, naquela oportunidade, qualquer constrição judicial. V. Assim sendo, demonstrado que a embargante tomou todas as medidas protetivas de seu crédito por ocasião da operação realizada, deve ser afastada a hipótese de fraude à execução nos termos em que pretende a União Federal. VI. Remessa oficial e apelação improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036104 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL NÃO SUSPENSO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b. II. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional , em seus artigos 205 e 206 . III. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. IV. Se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional . V. No caso concreto, verifica-se que a impetrante possui débitos tributários que não estão com a exigibilidade suspensa, de modo que o parcelamento de parte dos débitos não autoriza a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN. VI. Logo, ainda há óbice para a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, haja vista que ainda há créditos passíveis de serem exigidos pela Administração Fiscal. VII. Apelação a que se nega provimento.

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