Competência do Juízo da Execução Fiscal para Julgar Ambos os Processos em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. COMPETÊNCIA. Havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações. Agravo regimental não provido.

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  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155020321

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    EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência da Justiça do Trabalho para processamento de ações em que figure como ré empresa em recuperação judicial é assegurada pelo artigo 6º , § 2º , da Lei nº 11.101 /2005, que disciplina que as ações de natureza trabalhista serão processadas na Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Advirta-se, contudo, que não é todo e qualquer crédito trabalhista que está sujeito ao juízo universal da falência e da recuperação judicial . Com efeito, no caso de crédito constituído por meio de reclamação trabalhista ajuizada em data posterior ao deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial da empresa executada (crédito extraconcursal), a competência para a execução do crédito trabalhista permanece na Justiça do Trabalho. Por outro lado, os créditos existentes antes do deferimento da recuperação judicial (créditos concursais) sujeitam-se ao quadro geral de credores, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101 /2005. No caso, o Regional ressaltou que "o crédito do reclamante não se configura em obrigação contraída pelo devedor durante a recuperação judicial, posto que referente às verbas rescisórias do contrato de trabalho havido entre as partes em período anterior ao deferimento da recuperação judicial pelo Juízo Falimentar" . Nesse contexto, tendo o crédito do reclamante sido constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial, ele se submete aos seus efeitos, devendo, portanto, ser executado no Juízo falimentar, como decidido pelo Regional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. POLO PASSIVO. ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO E FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO "RATIONE PERSONÆ". COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 150 /STJ. 1. A teor do art. 109 , inciso I , da Constituição da Republica , compete à justiça federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. 2. Assim, proposta uma ação ordinária em que se verifique no pólo passivo um desses entes, a competência será obrigatoriamente da justiça federal, ainda que o órgão julgador limite a sua atuação à rejeição da legitimidade ou do interesse do ente federal, e, com isso, exclua-o da demanda, somente a partir de quando, então, poderá declinar da competência, salvo se remanescer motivo outro para que a causa continue a tramitar perante a justiça federal. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência da Súmula 150 /STJ. 4. Conflito conhecido para julgar competente o suscitado, Juízo Federal da Vara de Barreiras, na Seção Judiciária da Bahia.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SEGURO GARANTIA. DISCUSSÃO DO MESMO DÉBITO EM ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA JÁ ANALISADA E ACEITA PELO MAGISTRADO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento da ação anulatória precedente em que se discute, entre outros, o mesmo débito exequendo e se encontra garantida por meio de seguro garantia. 2. O simples ajuizamento de ação ordinária precedente à execução fiscal, sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para concessão da tutela antecipada não tem o condão de suspender a execução fiscal ou a exigibilidade do crédito não tributário; há, ainda, a impossibilidade de reunião dos processos, quando há vara especializada para julgar execuções fiscais; no entanto, entendendo haver relação de prejudicialidade entre a execução e a anulatória cabe ao Juízo da execução avaliar a suficiência da garantia para garantir o débito. 3. No caso dos autos, há identidade entre o débito cobrado na execução fiscal e aquele discutido nos autos da ação anulatória ajuizada precedentemente, em que o débito se encontra garantido por meio de apólice de seguro. 4. O magistrado de origem, quando do deferimento do pedido de suspensão da execução fiscal originária, destacou que o débito se encontra suficientemente garantido, com tutela antecipada deferida na ação anulatória, bem como a desnecessidade de transferência da apólice para a execução fiscal. 5. A E. Terceira Turma desta Corte possui o entendimento que no caso de anulatória precedente à execução fiscal, em que se discute os mesmos débitos, com garantia aceita, desnecessária transferência desta para a execução, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade, por constituir dupla garantia. Precedentes. 6. Dessa forma, considerando ainda a ausência de prejuízo à exequente, deve ser mantida a decisão agravada. 7.Agravo de instrumento improvido.

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20248060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 56 E 64 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU DE AÇÃO CONEXA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, e o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Anulatória de Débito c/c com pedido de Consignação Incidente. 2. Processo tramitou perante o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, declinado da competência, em razão da existência de inscrição em Dívida Ativa e sendo a presente demanda, ação decorrente da Execução Fiscal, compete as Varas das Execuções Fiscais, conhecer e julgar o presente feito, vem que representa meio de oposição aos atos de execução, que se vierem a tramitar em juízos distintos podem causar decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, por inexistir ação de execução fiscal cobrando a dívida em questão, ajuizada anteriormente a presente ação anulatória. Acrescenta que o art. 64, inciso II, do Código Organização Judiciária, determina a competência do juízo de execução fiscal, no caso de existência de ação de execução fiscal precedentemente ajuizada à anulatória, o que não se aplica na hipótese, nesse contexto suscitou o presente conflito de competência. 4. Trata-se na definição da competência para apreciação de demanda que tem como objeto anular ato administrativo. 5. Os arts. 56 e 64, ambos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem a especialidade da competência das Varas de Execução Fiscal em relação às Varas da Fazenda Pública, que tratam de competência exclusiva para processar e julgar as ações de Execuções Fiscais propriamente ditas e as ações delas decorrentes. 6. Sendo a ação de origem uma demanda que versa anular ato administrativo e não uma execução fiscal ou uma ação tributária conexa, tampouco, não havendo execução fiscal em curso, atinente à matéria tratada na ação de origem, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal para o julgamento do feito. 7. Não se pode modificar competência absoluta com a mera especulação de que possa haver futura interposição de execução fiscal, a qual atrairia a competência do julgamento da ação de conhecimento ao juízo especializado. 8. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito c/c com pedido de Consignação Incidente (Proc. Nº XXXXX-89.2017.8.06.0001 ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º XXXXX-89.2017.8.06.0001 ), nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20248060000 Fortaleza

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    Processo: XXXXX-55.2024.8.06.0000 - Conflito de competência cível Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza. Interessados: Comercial de Miudezas Freitas Ltda e Estado do Ceará. Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 56 E 64 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU DE AÇÃO CONEXA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, e o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c com pedido de tutela de urgência com oferta de depósito judicial. 2. Processo tramitou primeiramente perante o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, declinado da competência, por constar inscrição na Divida Ativa Estadual em nome da empresa autora, sendo da competência das Varas da Fazenda Pública, conhecer das ações declaratórias de dívida, apenas quando inexistir uma inscrição na Dívida Ativa, razão pela qual determinou a redistribuição para uma das Varas de Execuções Fiscais desta Capital. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, por inexistir ação de execução fiscal cobrando a dívida em questão, ajuizada anteriormente a presente ação anulatória. Acrescenta que o art. 64, inciso II, do Código Organização Judiciária, determina a competência do juízo de execução fiscal, no caso de existência de ação de execução fiscal precedentemente ajuizada à anulatória, o que não se aplica na hipótese, nesse contexto suscitou o presente conflito de competência. 4. Trata-se na definição da competência para apreciação de demanda que tem como objeto anular ato administrativo. 5. Os arts. 56 e 64, ambos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem a especialidade da competência das Varas de Execução Fiscal em relação às Varas da Fazenda Pública, que tratam de competência exclusiva para processar e julgar as ações de Execuções Fiscais propriamente ditas e as ações delas decorrentes. 6. Sendo a ação de origem uma demanda que versa anular ato administrativo e não uma execução fiscal ou uma ação tributária conexa, tampouco, não havendo execução fiscal em curso, atinente à matéria tratada na ação de origem, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal para o julgamento do feito. 7. Não se pode modificar competência absoluta com a mera especulação de que possa haver futura interposição de execução fiscal, a qual atrairia a competência do julgamento da ação de conhecimento ao juízo especializado. 8. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Administrativo c/c com pedido de tutela de urgência com oferta de depósito judicial (Proc. Nº XXXXX-80.2019.8.06.0001 ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º XXXXX-80.2019.8.06.0001 , nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TJ-GO - Conflito de competência cível: CC XXXXX20228090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO Nº 22/2014 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 33 /2015. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS CONEXOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1. A Resolução nº 22/2014, alterada pela nº 33 /2015, deste Tribunal de Justiça, fixou a competência absoluta do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Vara Especializada para processar e julgar exclusivamente as Execuções Fiscais. 2. A competência absoluta em razão da matéria é improrrogável, nos termos do art. 62 do CPC , motivo porque a reunião dos processos por conexão, não é possível quando implicar alteração daquela. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.

  • TRF-4 - Conflito de Competência (Seção): CC XXXXX20224040000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reunião das ações conexas deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial. 2. In casu, o entendimento consolidado perante este Tribunal e no STJ é no sentido de que deve haver conexão da ação anulatória com a execução fiscal na hipótese de prevenção do juízo da execução, ou seja, se o registro ou a distribuição da ação executiva tiver ocorrido previamente ao da anulatória. 3. Contudo, não é possível a reunião de ação anulatória e execução fiscal quando o juízo prevento não tiver competência para processar e julgar execuções fiscais, pois a competência funcional é absoluta. 4. Caso em que não é possível a reunião dos processos na Vara de execuções fiscais, pois o juízo prevento é o juízo da ação ordinária, devendo as ações tramitarem separadamente. 5. Conflito solvido para declarar a competência do Juízo Substituto da 1ª VF de Erechim/RS, o suscitado.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: EDcl nos EDcl no AgInt no CC XXXXX AM XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas. 2. Os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do Juízo "universal". 3. São distintas a submissão aos efeitos da recuperação judicial e à competência do Juízo que preside o procedimento recuperacional. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a competência do Juízo da Recuperação Judicial.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º , 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015 . PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015 . 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 . 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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