PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ARTS. 56 E 64 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL OU DE AÇÃO CONEXA. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, e o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, onde se questiona a competência para processar e julgar Ação Anulatória de Débito c/c com pedido de Consignação Incidente. 2. Processo tramitou perante o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, tendo o Magistrado de piso, declinado da competência, em razão da existência de inscrição em Dívida Ativa e sendo a presente demanda, ação decorrente da Execução Fiscal, compete as Varas das Execuções Fiscais, conhecer e julgar o presente feito, vem que representa meio de oposição aos atos de execução, que se vierem a tramitar em juízos distintos podem causar decisões conflitantes ou contraditórias. 3. Redistribuídos os autos ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza/CE, este aduz não ser competente, por inexistir ação de execução fiscal cobrando a dívida em questão, ajuizada anteriormente a presente ação anulatória. Acrescenta que o art. 64, inciso II, do Código Organização Judiciária, determina a competência do juízo de execução fiscal, no caso de existência de ação de execução fiscal precedentemente ajuizada à anulatória, o que não se aplica na hipótese, nesse contexto suscitou o presente conflito de competência. 4. Trata-se na definição da competência para apreciação de demanda que tem como objeto anular ato administrativo. 5. Os arts. 56 e 64, ambos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecem a especialidade da competência das Varas de Execução Fiscal em relação às Varas da Fazenda Pública, que tratam de competência exclusiva para processar e julgar as ações de Execuções Fiscais propriamente ditas e as ações delas decorrentes. 6. Sendo a ação de origem uma demanda que versa anular ato administrativo e não uma execução fiscal ou uma ação tributária conexa, tampouco, não havendo execução fiscal em curso, atinente à matéria tratada na ação de origem, não há que se cogitar da competência da vara de execução fiscal para o julgamento do feito. 7. Não se pode modificar competência absoluta com a mera especulação de que possa haver futura interposição de execução fiscal, a qual atrairia a competência do julgamento da ação de conhecimento ao juízo especializado. 8. Conflito negativo de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito c/c com pedido de Consignação Incidente (Proc. Nº XXXXX-89.2017.8.06.0001 ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, para processar e julgar o Processo n.º XXXXX-89.2017.8.06.0001 ), nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora