APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS JÁ DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ARGUMENTOS AUTORAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. ADMISSIBILIDADE: Denota-se que a própria sentença analisou o pleito recursal, tendo deferido a legalidade das cobranças. Dessa forma, verificando-se que houve o deferimento do pedido em primeiro grau de jurisdição, exatamente nos termos pretendidos pela apelação, ressai induvidosa a ausência de interesse recursal do apelante. Portanto, verifica-se que o apelo não deve ser conhecido quanto a esse ponto por ausência de interesse recursal. MÉRITO: Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de alienação fiduciária que sequer foi juntado aos autos pela instituição financeira, ora apelante. Não tendo sido juntado o contrato objeto da lide, impõe-se a improcedência do pedido recursal quanto à legalidade do contrato, porquanto é impossível que seja declarada a legalidade de contrato que sequer é juntado para a análise. De modo que em tais circunstâncias impõe-se admitir como verdadeiro os fatos que a prova objetivava demostrar, nos termos do art. 400 , I e II do CPC . No caso em tela, não tendo sido juntado o contrato impõe-se que seja reconhecida a abusividade da capitalização de juros, porquanto não restou demonstrado que fora expressamente pactuada entre as partes, deve ser mantida a periodicidade anual aplicada pelo juízo a quo no caso concreto. Diante da ausência do contrato, sendo impossível visualizar se houve a cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora, impõe-se a manutenção da sentença quanto a esse ponto, portanto, devendo ser mantida a cobrança de comissão de permanência excluindo-se a exigibilidade dos demais encargos previstos, durante o período de inadimplemento. Ante a ausência de juntada do contrato e, consequentemente, da impossibilidade de se aferir a taxa de juros acordada, impõe-se que os juros remuneratórios sejam aplicados à taxa média de mercado para operações da mesma espécie na época da celebração das avenças, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Não merecendo reparos a sentença a quo. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão conhecida, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso apelatório nº XXXXX-02.2006.8.06.0001 para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator