Estatuto da Criança e Adolescente em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C.C. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. INTEMPESTIVIDADE. DEMANDA FUNDAMENTADA NO ART. 155 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . PRAZO RECURSAL DE 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 198 , II , C.C. 152 , § 2º , DO ECA . NORMA ESPECIAL. PREVALÊNCIA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL CONTIDO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PJE). ADVOGADO INDUZIDO A ERRO PELO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. JUSTA CAUSA. CPC/2015 , ART. 223 , § 1º. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), em seus arts. 198 , II , c.c. 152 , § 2º , estabelece que em todos os recursos interpostos nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, com exceção dos embargos de declaração, o prazo será sempre de 10 (dez) dias corridos. 2. Assim, pelo princípio da especialidade, as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente , no tocante ao sistema recursal, devem ser aplicadas, observando-se as regras do Código de Processo Civil apenas de forma supletiva. 3. Interpretando os referidos dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as regras específicas em relação ao sistema recursal somente serão aplicadas nos procedimentos especiais expressamente enumerados nos arts. 155 a 197 do ECA . Nos demais procedimentos, portanto, deverão ser aplicadas as regras gerais do Código de Processo Civil , mesmo que tratem de demandas afetas à Infância e Juventude. 4. A ação subjacente trata de destituição de poder familiar, com base no procedimento especial previsto no art. 155 do Estatuto da Criança e do Adolescente , razão pela qual aplicam-se, em relação ao sistema recursal, as regras especiais previstas no ECA , inclusive o prazo de 10 (dez) dias corridos para interpor todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração. 5. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido interposto de forma intempestiva, isto é, após o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação da sentença, é fato incontroverso nos autos que no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PJe) constou que o último dia do prazo seria em 22/11/2021, sendo que o recurso de apelação do recorrente foi interposto em 19/11/2021.6. Nessa situação, em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, ao indicar na intimação a data final do prazo recursal de maneira equivocada, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223 , §§ 1º e 2º , do CPC/2015 .Precedentes.7. Recurso especial provido.

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  • TJ-SC - Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente 20140586266

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    APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONCURSO DE BELEZA. AUTORIZAÇÃO DOS PAIS EM DESRESPEITO AOS TERMOS DE PORTARIA JUDICIAL (ART. 258 DA LEI N. 8.069 /90 - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ). MUNICÍPIO ORGANIZADOR DE EVENTO QUE DEIXA DE OBSERVAR AS CONDICIONANTES ARROLADAS EM ALVARÁ JUDICIAL. ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ADOLESCENTES SEM DOCUMENTAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CABALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se as provas constantes dos autos demonstram de forma cabal que o representado realizou e conduziu evento em desrespeito às condicionantes arroladas em portaria judicial, acurada a respectiva responsabilização por transgressão ao art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente . (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.058626-6, de Itá, rel. Paulo Roberto Sartorato , Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA PROVISÓRIA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. INEXISTÊNCIA. NOVA ALTERAÇÃO PROVISÓRIA. ILEGALIDADE. 1. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227 , caput, da Constituição Federal : 2. "Salvo no caso de evidente risco físico ou psíquico ao menor, não se pode conceber que o acolhimento institucional ou acolhimento familiar temporário, em detrimento da manutenção da criança no lar que tem como seu, traduza-se como o melhor interesse do infante. (...) Ressalvada a existência de situações de evidente risco para os menores, nos processos em que haja disputa pela custódia física de uma criança, devem ser evitadas determinações judiciais de alterações de guarda e, consequentemente, de residência das crianças ou adolescentes, para preservá-las dos fluxos e refluxos processuais. (...)" ( AgRg na MC XXXXX/SC , Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/11/2011). 3. No caso concreto, a situação de fato retratada nos autos impõe reconhecer que o convívio entre a criança e seus guardiões, por largo espaço de tempo - mais de seis (6) anos, mercê de evidente ineficiência do sistema protetivo estatal - e sob a forma de relação familiar sedimentou o liame afetivo, conquanto inicialmente estabelecido sob condição de precariedade, porém agora consolidado como vínculo parental, com especial proteção do Estado à luz do que dispõe o art. 226 da Lei Fundamental. 4. Ordem concedida.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente , adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil , com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA )... Nos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente , adotar-se-á o sistema recursal do Código de Processo Civil , com as adaptações da lei especial (art. 198 do ECA ). 2... "Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, prevalece o prazo recursal decendial previsto no art. 198 , II , do Estatuto da Criança e do Adolescente , combinado com os arts. 152 , §

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC , aprovam-se as seguintes teses: 1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. 1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente , ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 2. Recurso especial não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3463 RJ XXXXX-33.2005.0.01.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 51 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. O rol de atribuições conferidas ao Ministério Público pelo art. 129 da Constituição Federal não constitui numerus clausus. O inciso IX do mesmo artigo permite ao Ministério Público “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. 2. O art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro não confere competência ao Ministério Público fluminense, mas apenas cria o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, garantindo a possibilidade de participação do Ministério Público. Possibilidade que se reputa constitucional porque, entre os direitos constitucionais sob a vigilância tutelar do Ministério Público, sobreleva a defesa da criança e do adolescente. Participação que se dá, porém, apenas na condição de membro convidado e sem direito a voto. 3. Inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário”, porquanto a participação de membro do Poder Judicante em Conselho administrativo tem a potencialidade de quebrantar a necessária garantia de imparcialidade do julgador. 4. Ação que se julga parcialmente procedente para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 51 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro a fim de assentar que a participação do Ministério Público no Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente deve se dar na condição de membro convidado sem direito a voto; b) declarar a inconstitucionalidade da expressão “Poder Judiciário”.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20068130680 Taiobeiras

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PERMANÊNCIA DE MENOR EM FESTA DESACOMPANHADO DE PAIS/RESPONSÁVEIS - DESCUMPRIMENTO DE PORTARIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - AFRONTA AO ECA - MULTA PECUNIÁRIA (ART. 258 , ECA )- INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. A multa decorrente do descumprimento do disposto no ECA e em Portaria do Juizado da Infância e da Juventude, por se tratar de sanção ou pena administrativa, se submete ao prazo prescricional quinquenal, o qual é computado a partir do trânsito em julgado da sentença em que arbitrada a multa.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20238172140

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Mauro Alencar de Barros Praça da República , s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() Apelação Criminal nº XXXXX-91.2023.8.17.2140 Comarca de Origem: 2ª Vara da Comarca de Água Preta - PE Apelante: H.Q.D.L. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procuradora de Justiça: Dra. Delane Barros de Arruda Mendonça Órgão Julgador: 2º Câmara Criminal EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATOS INFRACIONAIS CORRESPONDENTES AOS CRIMES DE TERRORISMO E APOLOGIA AO NAZISMO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ADOLESCENTE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO “AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE”. INVESTIGAÇÃO LEGÍTIMA. SOLICITAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO. PEÇA INFORMATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. HABILITAÇÃO OPORTUNA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELATÓRIO TÉCNICO MULTIDISCIPLICAR. PEÇA ACESSÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E UNÍSSONO QUANTO A PRÁTICA DOS ATOS INFRACIONAIS. PROVA PERICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. VALIDADE. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA. PROGRESSÃO. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quanto ao requisito formal para a interposição do apelo, verifica-se que a defesa apresentou nova peça processual sanando o vício apontado, ante a reabertura do prazo recursal pela autoridade a quo, considerando a ausência do link referente à audiência, que inviabilizava o ato. 2. Compete à Vara Comum da Justiça Estadual, inexistindo Vara da Infância e Juventude na localidade, processar e julgar atos infracionais cometidos por adolescente, ainda que a infração tenha sido cometida em detrimento da União. 3. Comprovada a atuação legítima da Polícia na investigação dos fatos, pautada mediante autorização legal e judicial, não se verifica nulidade a ser reconhecida no “Auto de Prisão em Flagrante”. A solicitação de dados meramente cadastrais não impõe em ofensa à intimidade constitucionalmente prevista. Precedentes. Ademais, não se verificam ilegalidades no Inquérito. De toda forma, conforme entendimento do Tribunais Superiores, eventuais vícios na sua condução não são capazes de contaminar a apuração de ato infracional dele decorrente, mormente porque se trata de peça meramente informativa. 4. Não há que se reconhecer o cerceamento de defesa quando o contraditório diferido resta justificado pela gravidade dos fatos e urgência da medida, visando resguardar a liberdade e a segurança das pessoas e o sigilo das investigações, evitando-se o perecimento de prova. Outrossim, evidenciada a intimação da representante do adolescente e habilitada a defesa cerca de quinze dias antes da audiência, também não se verifica o apontado cerceamento. O relatório técnico multidisciplinar se trata de peça acessória que não vincula nem tem caráter obrigatório ao julgador, vide art. 186 do ECA . Ademais, considerando a ausência de prejuízo, em face do princípio pas de nulité sans grief, não se verifica o cerceamento de defesa apontado pela defesa. 5. A decisão quanto ao reconhecimento da competência pelo Juízo não ensejou a alegada supressão de instância, assim como também não implicou em prejuízo à defesa, sendo certo que a apuração especializada de atos infracionais visa trazer procedimento próprio, especial e mais célere ao adolescente. De outro turno, também não se constatou a alegada violação à incomunicabilidade das testemunhas, não havendo o porquê se perquirir em nulidade da instrução processual. 6. Quanto ao mérito, a condenação restou lastreada no forte conjunto probatório formado pelo depoimento das testemunhas, relatórios do Núcleo de Inteligência da Polícia e declarações do adolescente, restando o conteúdo probatório firme quanto a sua atuação nos atos infracionais a que foi representado, ao praticar os verbos descritos nos tipos, não havendo que se perquirir em absolvição, desclassificação para o fato tentado ou mesmo em inépcia da inicial. 7. Os policiais, como agentes públicos, têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem corretamente, presunção essa que não foi elidida por qualquer elemento de prova consistente. 8. A medida socioeducativa imposta se amolda a hipótese prevista no inciso I , do art. 122 do ECA , uma vez que praticado o delito mediante grave ameaça. A medida também se demonstrou condizente com as circunstâncias de fato e com a situação de vulnerabilidade do adolescente. Constatada a progressão da medida perante a Execução, perde o objeto o pleito para responder em liberdade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-91.2023.8.17.2140 da 2ª Vara da Comarca de Água Preta – PE, em que figuram, como apelante, H.Q.D.L. e, como apelado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao presente recurso, tudo consoante consta do relatório e votos anexos, que passam fazer parte do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Carapicuíba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS – DECISÃO QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – ACOLHIMENTO - A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DE INTERESSE DE MENOR É A DE SEU DOMICÍLIO, BEM COMO, DO DETENTOR DE SUA GUARDA – OBSERVÂNCIA AO ART. 147 , I , DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , BEM COMO, DA SÚMULA 383 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE CURITIBA/PR, ONDE RESIDE O MENOR – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260405 SP XXXXX-09.2019.8.26.0405

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    PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL PROFUNDA CONGÊNITA EM AMBAS AS ORELHAS. CIRURGIA DE IMPLANTE COCLEAR EM AMBAS AS ORELHAS SIMULTANEAMENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. Plano de saúde. Criança diagnosticada com perda auditiva neurossensorial profunda congênita em ambas as orelhas. Cirurgia de Implante Coclear em ambas as orelhas simultaneamente, considerado o único recurso disponível para reabilitar sua audição. Necessidade. Incidência da Lei nº 9.656 /98, do CDC e do Estatuto da Criança e Adolescente. Súmulas, dessa E. Corte e do C. STJ. Implante inserido em rol da ANS, de cobertura obrigatória. Ademais, a alegação de não constar o tratamento nos róis da ANS é irrelevante, porquanto tais róis não podem suplantar a lei, mas apenas torná-la exequível. Honorários advocatícios. Redução, observados os parâmetros do art. 85 , §§ 2º do CPC . Sentença alterada apenas nesse ponto. Recurso parcialmente provido.

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