Execução de Multa Fixada por Descumprimento de Decisão Judicial em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-42.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO COMINATÓRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REABILITAÇÃO DE ANÚNCIOS DA AGRAVADA NA PLATAFORMA "MERCADOLIVRE") - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR – Decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela ré, ora agravante – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Possibilidade de execução provisória de multa cominatória, como forma de compelir a parte ao cumprimento da tutela de urgência - (art. 297 , parágrafo único , c.c. art. 537 , § 3º , CPC )– Cumprimento provisório da multa coercitiva que corre por conta e risco da autora, ora agravada (art. 520 , I e II , CPC )- Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO COMINATÓRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - A multa (astreinte) constitui medida coercitiva tendente a induzir a parte a, ela própria, atender ao comando judicial - Serve como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, podendo ser fixada até de ofício, cujo montante deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, evitando que se subtraia ao comando jurisdicional - Incumbe ao juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139 , III e IV , CPC )– Na espécie, constata-se que a agravante descumpriu o comando judicial, a despeito da advertência do MM. Juízo "a quo" e da majoração do valor da multa – Dessa forma, o descumprimento do comando judicial enseja a incidência da multa coercitiva – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77 , § 2º , DO CPC/2015 . MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536 , § 1º , DO CPC/2015 . MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77 , § 4º , DO CPC/2015 . NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77 , § 2º , do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536 , § 1º , do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 , § 2º , do CPC/2015 )é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536 , § 1º , do CPC/2015 ) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77 , § 4º. 8. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-47.2020.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – REDUÇÃO DAS ASTREINTES - Decisão que reduziu a astreintes vencidas – Obrigação de Fazer - É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art. 537 do NCPC , sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisãoMULTA que se tornou EXORBITANTE - Verificada a exorbitância da multa, sua incompatibilidade com o conteúdo econômico da causa, uma imposição pecuniária despropositada à obrigação estabelecida no título, a regra do art. 537 , § 1º , do CPC autoriza a modificação do valor, da periodicidade ou, até a exclusão da multa, seja ela vencida ou vincenda – Multa que superou o triplo do valor do contrato – Inadmissibilidade – Redução que atente aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA COMINATÓRIA. CPC , ART. 461 , §§ 3º E 4º. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE. INEXIGIBILIDADE DA MULTA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I - A antecipação dos efeitos da tutela, conquanto produza efeitos imediatos à época do deferimento, possui a natureza de provimento antecipatório, no aguardo do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, no caso de procedência, a antecipação resta consolidada, produzindo seus efeitos desde o momento de execução da antecipação, mas, sobrevindo a improcedência, transitada em julgado, a tutela antecipada perde eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto a multa aplicada (astreinte). II - O instituto da antecipação da tutela implica risco para autor e réu, indo à conta e risco de ambos as consequências do cumprimento ou do descumprimento, subordinado à procedência do pedido no julgamento definitivo, que se consolida ao trânsito em julgado. III - A multa diária fixada antecipadamente ou na sentença, consoante CPC , art. 461 , §§ 3º e 4º só será exigível após o trânsito em julgado da sentença que julga procedente a ação, sendo devida, todavia, desde o dia em que se deu o descumprimento. IV - Recurso Especial improvido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20195150117

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PAGAMENTO DO AJUSTADO COM UM DIA DE ATRASO. AFASTAMENTO DA MULTA ESTIPULADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA . A discussão empreendida pela reclamante está centrada no fato de que o Regional afastou a aplicação da penalidade de 50% sobre o valor total acordado, em caso de mora ou inadimplemento, ao fundamento de que o "atraso do pagamento foi mínimo e não justifica a imposição da multa" . Conforme se observa na análise do acórdão recorrido, as partes firmaram acordo para pagamento em duas parcelas, sendo incontroverso que a primeira parcela foi paga com um dia de atraso. Assim, ainda que tenha ocorrido o atraso no pagamento da parcela em apenas um dia, o ajuste firmado entre as partes , homologado pelo Juízo da execução, previu que , "em caso de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50 % sobre o valor acordado" . Nesse contexto, nos termos do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , tendo sido constatado o atraso no pagamento da parcela objeto do acordo, é devida a multa prevista no acordo feito entre as partes e devidamente homologado em Juízo, não havendo que se falar em afastamento da penalidade, sendo irrelevante qua a mora tenha sido de apenas um dia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015 . DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015 ; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771 , CPC/2015 ) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513 , CPC/2015 ), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203 , § 2º , CPC/2015 . 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924 , CPC/2015 ), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC , o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 . Incidência da Súmula n. 98 /STJ. 8. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461 , §§ 4º e 5º DO CPC . RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461 , §§ 4º e 5º do CPC . Precedentes. 2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016 /09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira. As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228020000 Maceió

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE FIXADA. PRISÃO DO DIRETOR DE INSTITUIÇAO DE SAÚDE EM CASO DESCUMPRIMENTO DA 2ª ORDEM. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Magistrado de origem que concedeu tutela para realização de procedimentos necessários à saúde e à vida da Agravada, estabelecendo multa diária em caso de descumprimento. 2. Agravante que não cumpriu a ordem judicial, sendo devida a majoração da multa, a teor do art. 537 , § 1º , I , do CPC . 3. Prisão do diretor da Agravante para lavratura de TCO não se trata de ato revestido de ilegalidade e se encontra acobertado no art. 330 do Código Penal . 4. Juízo singular que usou dos poderes insertos no art. 139 , IV , do Código de Processo Civil , a fim de determinar "as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10117958001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - CONFIGURADO - MULTA CONTRATUAL POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. Patente a caracterização do dano moral, uma vez que restando estipulado no contrato prazo para cumprimento de obrigações e não tendo a parte cumprido o prazo ou comprovado a existência de motivo de força maior que a impediu de fazê-lo, assume, com sua inércia, o ônus de indenizar o promissário-comprador pelos danos morais decorrentes da inadimplência contratual. Tanto o Código de Defesa do Consumidor ( CDC ) quanto princípios gerais de direito, além da equidade, apontam como abusiva a prática de impor penalidade exclusiva ao consumidor. Dessa forma, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo