E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – VALOR DA RES FURTIVA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE – IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDIMENSIONADA – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA – FRAÇÃO MÁXIMO QUANTO AO FURTO PRIVILEGIADO -CONTINUIDADE DELITIVA - REGIME PRISIONAL ABRANDADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em que, além de existirem indícios de envolvimento da apelante em outros crimes patrimoniais, evidenciou-se ser acentuada a sua reprovabilidade. 2) Na espécie, revela-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que, conforme Súmula 567 do STJ: "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto". 3) Quanto à culpabilidade, "constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base, considerar que o paciente cometeu o crime em apreço quando usufruía de liberdade provisória, pois tal fato revela um plus de reprovabilidade na sua conduta, bem como evidencia a quebra de confiança que outrora lhe foi depositada" (STJ,. HC XXXXX/SP , Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura , Sexta Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014). 4) Por outro lado, decotam-se da dosimetria da pena-base os vetores negativados com fundamentação inidônea, sendo incabíveis para a exasperação. 5) É descabida a pretendida redução do quantum de diminuição pela tentativa reconhecida na sentença, levando-se em consideração o iter criminis percorrido. 6) "Extrai-se do parágrafo 2º do artigo 155 que o magistrado poderá: a) substituir a pena de reclusão pela de detenção; b) diminuí-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços); c) aplicar somente a pena de multa. Assim, deve ser eleita a alternativa que melhor cumprir com as finalidades de repressão e prevenção inerentes à sanção penal" (TJMS. Apelação Criminal n. XXXXX-63.2015.8.12.0001 , Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz , j: 24/04/2020, p: 28/04/2020). Os elementos dos autos evidenciam que a imposição, unicamente, da pena de multa não se demonstra suficiente e adequada à reprovação e prevenção dos crimes praticados. Por não se vislumbrar a existência de motivação suficiente a impedir a aplicação da minorante no maior patamar, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é cabível a redução máxima prevista no art. 155 , § 2º , do Código Penal . 7) No que se refere à continuidade delitiva, a jurisprudência é assente no sentido de que o critério para aferir o patamar de acréscimo é o da quantidade de ilícitos praticados, estabelecendo-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 8) "Apesar de a pena não superar 04 anos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto em razão de circunstância judicial acentuadamente desabonadora indicada na dosimetria, que enseja maior rigor no estabelecimento do regime prisional, ex vi do art. 33 , § 3º , do Código Penal " (TJMS. Apelação Criminal n. XXXXX-12.2019.8.12.0001 , Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator: Des. Emerson Cafure , j: 01/03/2021, p: 05/03/2021). 9) A existência de circunstância judicial desfavorável torna incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por óbice do inciso III do art. 44 do CP , ou mesmo sursis da pena, pelo teor do inciso II do art. 77 do CP . 10) Tendo em vista que a apelante foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, deferem-se os benefícios da justiça gratuita e suspende-se a exigibilidade das custas processuais. 11) Recurso parcialmente provido.