TRT-23 - XXXXX20165230107 MT
RECURSO INTERPOSTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT . HORAS EXTRAS. INEXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO MÍNIMA DE 1 HORA PARA CONCESSÃO. O art. 384 da CLT dispõe que "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". Diante disso, vê-se claramente que não há fixação de um tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do referido intervalo, pelo que a tese da Ré de que deveria haver prorrogação mínima de uma hora de labor extraordinário para que a obreira fizesse jus ao intervalo não encontra amparo legal. Assim, independentemente do tempo do labor extraordinário praticado, são devidos, como horas extras, os intervalos de 15 minutos não concedidos após o cumprimento da jornada normal de labor.