Mantida a Taxa Administrativa, Deve Ser Afastada a Multa Penal em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120029 Naviraí

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.786 /18 AOS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - RETENÇÃO DE VALORES - CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CUMULAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO – INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE TRIBUTOS/IPTU – NÃO CABIMENTO – ENCARGO DA REQUERIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há se falar em sentença extra petita se a decisão analisou matérias trazidas dentro dos limites estabelecidos na demanda. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel. A Lei n. 13.786 /18 não incide nos contratos firmados em data anterior à sua vigência. Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. Mantida a taxa administrativa, deve ser afastada a multa penal. Inexistindo previsão contratual prevendo cobrança de taxa de fruição, não há que se falar em taxa de fruição. Em relação ao IPTU, como decorrência lógica da rescisão contratual, retornam-se as partes ao estado anterior e, uma vez que tais encargos têm natureza propter rem, defeso falar-se em retenção/cobrança de valores, pois o imóvel pertence ao patrimônio da parte requerida.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120029 MS XXXXX-92.2019.8.12.0029

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.786 /18 AOS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - RETENÇÃO DE VALORES - CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CUMULAÇÃO INDEVIDA - MANUTENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL DO CONTRATO - TAXA DE FRUIÇÃO – INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE TRIBUTOS/IPTU – NÃO CABIMENTO – ENCARGO DA REQUERIDA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há se falar em sentença extra petita se a decisão analisou matérias trazidas dentro dos limites estabelecidos na demanda. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel. A Lei n. 13.786 /18 não incide nos contratos firmados em data anterior à sua vigência. Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. Mantida a taxa administrativa, deve ser afastada a multa penal. Inexistindo previsão contratual prevendo cobrança de taxa de fruição, não há que se falar em taxa de fruição. Em relação ao IPTU, como decorrência lógica da rescisão contratual, retornam-se as partes ao estado anterior e, uma vez que tais encargos têm natureza propter rem, defeso falar-se em retenção/cobrança de valores, pois o imóvel pertence ao patrimônio da parte requerida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120029 MS XXXXX-13.2019.8.12.0029

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO - RESCISÃO DO AJUSTE - APLICAÇÃO DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.786 /18 AOS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - RETENÇÃO DE VALORES – CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CUMULAÇÃO INDEVIDA – MANUTENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL DO CONTRATO – TAXA DE FRUIÇÃO – INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – RETENÇÃO DE TRIBUTOS/IPTU – TERMO FINAL – RESCISÃO DO CONTRATO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a ausência de juntada aos autos pela parte impugnante de prova robusta capaz de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado e estando as razões da impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel. A Lei n. 13.786 /18 não incide nos contratos firmados em data anterior à sua vigência. Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. Mantida a taxa administrativa, deve ser afastada a multa penal. Inexistindo previsão contratual prevendo cobrança de taxa de fruição, não há que se falar em taxa de fruição. Em relação ao IPTU, como decorrência lógica da rescisão contratual, retornam-se as partes ao estado anterior e, uma vez que tais encargos têm natureza propter rem, defeso falar-se em retenção/cobrança de valores depois da rescisão automática do ajuste, pois o imóvel pertence ao patrimônio da parte requerida.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20198120029 Naviraí

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE NÃO CUMPRIDO - RESCISÃO DO AJUSTE - APLICAÇÃO DO CDC - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 13.786 /18 AOS CONTRATOS FIRMADOS EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA - RETENÇÃO DE VALORES – CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CUMULAÇÃO INDEVIDA – MANUTENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO PERCENTUAL DO CONTRATO – TAXA DE FRUIÇÃO – INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – RETENÇÃO DE TRIBUTOS/IPTU – TERMO FINAL – RESCISÃO DO CONTRATO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a ausência de juntada aos autos pela parte impugnante de prova robusta capaz de descaracterizar a condição de necessitado do impugnado e estando as razões da impugnação limitadas à seara das meras alegações, deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de compra e venda de imóvel. A Lei n. 13.786 /18 não incide nos contratos firmados em data anterior à sua vigência. Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. Mantida a taxa administrativa, deve ser afastada a multa penal. Inexistindo previsão contratual prevendo cobrança de taxa de fruição, não há que se falar em taxa de fruição. Em relação ao IPTU, como decorrência lógica da rescisão contratual, retornam-se as partes ao estado anterior e, uma vez que tais encargos têm natureza propter rem, defeso falar-se em retenção/cobrança de valores depois da rescisão automática do ajuste, pois o imóvel pertence ao patrimônio da parte requerida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120029 MS XXXXX-16.2020.8.12.0029

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIDA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO, PERMANECENDO A CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – CORREÇÃO PELO IGPM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO IMPROVIDO. - Gratuidade judiciária deve ser impugnada por meios próprios, sendo indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.- A taxa de fruição não foi prevista em contrato, razão pela qual não pode ser exigida, além do que não demonstrado que a parte se manteve na posse, uso e gozo do imóvel - Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. - O IGPM constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação. Apelo improvido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120012 Ivinhema

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    E M E N T A – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ – CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO – INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO – CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMISSÃO DE CORRETAGEM – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. II – No que pertine à taxa de corretagem, o STJ já decidiu por sua possibilidade em sede de recursos repetitivos, desde que devida e previamente informado o preço de maneira clara no contrato. III – In casu, informada de maneira clara a cobrança é possível, todavia, deve ser interpretada como sendo de 6% do valor pago e não do valor total, pois interpretação diversa feriria o CDC e estabeleceria uma obrigação excessiva ao consumidor. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120012 Ivinhema

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    E M E N T A – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ – CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO – INADIMPLEMENTO DO CONCESSIONÁRIO – CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMISSÃO DE CORRETAGEM – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. II – No que pertine à taxa de corretagem, o STJ já decidiu por sua possibilidade em sede de recursos repetitivos, desde que devida e previamente informado o preço de maneira clara no contrato. III – In casu, informada de maneira clara a cobrança é possível, todavia, deve ser interpretada como sendo de 6% do valor pago e não do valor total, pois interpretação diversa feriria o CDC e estabeleceria uma obrigação excessiva ao consumidor. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20188120001 MS XXXXX-18.2018.8.12.0001

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM QUANDO PREVISTA EM CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 13.786 /2018 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. É possível a restituição de 25% sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal, conforme entendimento do STJ e desta Corte. É indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno sem edificação e, portanto, não utilizado pela parte autora. Conforme entendimento do STJ no REsp n.º 1.599.511/SP é válida a cobrança de taxa de corretagem quando expressamente prevista em contrato. Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. Como o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.786 /2018, a rescisão em apreço não se sujeita aos ditames da novel legislação, razão pela qual não há falar em devolução dos valores pagos de forma parcelada. Entende o STJ que nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786 /2018, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão. O ônus sucumbencial, desde que devidamente distribuído de acordo com os ganhos e perdas de cada parte, deve ser mantido na forma fixada pelo magistrado a quo.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20188120001 Campo Grande

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    AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DA EMPRESA RÉ. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL PARA 25% SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE FRUIÇÃO EM TERRENO NÃO EDIFICADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM QUANDO PREVISTA EM CONTRATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 13.786 /2018 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. É possível a restituição de 25% sobre os valores efetivamente pagos, a título de cláusula penal, conforme entendimento do STJ e desta Corte. É indevida a cobrança de taxa de fruição em terreno sem edificação e, portanto, não utilizado pela parte autora. Conforme entendimento do STJ no REsp n.º 1.599.511/SP é válida a cobrança de taxa de corretagem quando expressamente prevista em contrato. Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. Como o contrato foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.786 /2018, a rescisão em apreço não se sujeita aos ditames da novel legislação, razão pela qual não há falar em devolução dos valores pagos de forma parcelada. Entende o STJ que nos contratos firmados antes da Lei nº 13.786 /2018, a incidência dos juros de mora ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão. O ônus sucumbencial, desde que devidamente distribuído de acordo com os ganhos e perdas de cada parte, deve ser mantido na forma fixada pelo magistrado a quo.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120029 Naviraí

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – NÃO ACOLHIDA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO, PERMANECENDO A CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – CORREÇÃO PELO IGPM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO IMPROVIDO. - Gratuidade judiciária deve ser impugnada por meios próprios, sendo indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.- A taxa de fruição não foi prevista em contrato, razão pela qual não pode ser exigida, além do que não demonstrado que a parte se manteve na posse, uso e gozo do imóvel - Tanto a multa penal quanto a taxa administrativa objetivam compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual, caracterizando, pois, bis in idem a cobrança cumulativa destas. - O IGPM constitui índice de correção monetária amplamente utilizado em contratos imobiliários, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que se tratando de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há qualquer ilegalidade na sua aplicação. Apelo improvido.

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