TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010322 RJ
DANO MORAL. Caracteriza-se por sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais. Todavia, a autora não faz prova de situação de constrangimento, humilhação, sofrimento ou desequilíbrio psicológico decorrente de ato da ré, limitando-se a manifestar irresignação quanto às funções exercidas, mudança de horários e a forma ríspida com que seu superior hierárquico a tratava. Sem caracterização do ato lesivo ou de lesão imaterial, não há que se falar em indenização por dano moral, ressaltando que mero dissabor ou contrariedade ocorridas durante a relação de emprego, não dá ensejo a dano moral.