Motorista de Carreta/caminhão em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20124047108 RS XXXXX-05.2012.4.04.7108

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CARRETA. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão e carreta, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade ( IRDR XXXXX-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030078 MG XXXXX-98.2021.5.03.0078

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    MOTORISTA DE CARRETA. CONTROLE DE JORNADA. Nos termos do art. 2º , V , b , da Lei n. 13.103 /2015 c/c art. 74 , § 3º , da CLT , configura obrigação patronal controlar a jornada de trabalho do motorista de carreta, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195040791

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    Motorista de carreta. Acidente de trânsito. Sequelas à saúde do trabalhador. Reparações. Aplicação da responsabilidade objetiva, com descarte das excludentes do nexo causal. Incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito no exercício da função de motorista de carreta, e presente o dano, exsurge o dever de indenizar da empregadora, pela aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, em face do risco da atividade desempenhada pelo trabalhador, vencida a Relatora, que considera presentes as excludentes do nexo causal capazes de afastar o dever de indenizar (culpa exclusiva da vítima e/ou fato de terceiro).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047000 PR XXXXX-55.2017.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CARRETA. VIBRAÇÕES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. É admissível a realização de perícia para o exame da penosidade da profissão de cobrador de ônibus, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5, deste Tribunal Regional Federal. É possível o reconhecimento da especialidade por vibrações nocivas, atendidos os requisitos legais. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada ou não apreciada fundamentadamente pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20225040333

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    EMENTA DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Comprovado que o reclamante era motorista de carreta, faz jus ao salário mínimo profissional previsto nas Convenções Coletivas para o "Motorista Estrada Carreta". Devidas as diferenças postuladas.

  • TRT-16 - XXXXX20195160022

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. DEVIDO. O reclamante na função de motorista de carreta fazia transporte de lixo com exposição constantes a gás metano proveniente do lixo, e de vírus e bactérias causadores de doenças tipo hepatite e tuberculose que podem ser transmitidas por via aérea. A utilização dos equipamentos de proteção eram insuficientes para afastar os riscos à saúde do trabalhador, que cumpriam atividades de transporte de lixo com exposição constantes a substâncias ofensivas à saúde do trabalhador. Recursos conhecidos e improvidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. CATEGORIA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades - no período de 07/07/1979 a 25/03/1981, vez que, conforme PPP e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos, trabalhou como auxiliar de zincagem esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A); nos períodos de 08/04/1981 a 28/08/1982, de 01/09/1982 a 07/12/1982, de 13/12/1982 a 28/12/1983, de 02/04/1984 a 17/02/1989, de 02/04/1989 a 02/06/1989, de 01/09/1989 a 29/11/1989, de 15/03/1993 a 07/12/1993, de 14/03/1994 a 10/07/1994, de 01/09/1994 a 28/07/1997, de 01/09/2000 a 01/11/2000, de 24/11/2000 a 10/06/2002, vez que, conforme PPP e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos, trabalhou como motorista de carreta e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A); e nos períodos de 19/11/2003 a 25 /06/2004, de 02/05/2005 a 01/09/2005, de 18/11/2005 a 30/05/2006, de 01/06/2006 a 01/05/2007, de 25 /05/2007 a 24/02/2012 e de 08/06/2012 a 28/10/2013 vez que, conforme PPP e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos, trabalhou como motorista de carreta e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. No que se refere à atividade de “tratorista, cobrador de ônibus e motorista de caminhão”, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: “motorista de ônibus e caminhões de cargas"ou, ainda,"motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão”. Assim sendo, os períodos de 15/08/1977 a 21/09/1978, de 02/06/1979 a 08/06/1979, de 01/03/1984 a 30/03/1984, de 02/01/1990 a 12/10/1990, de 12/11/1990 a 25/08/1992 devem ser considerados como especiais, uma vez que os registros em CTPS discriminam a atividade de “tratorista, motorista de transporte rodoviário de carga e motorista de transporte coletivo”, que implica na condução de veículo pesado. 4. O período de 01/07/2002 a 14/08/2002, de outro lado, não pode ser considerado como especial, uma vez que exposição a raios solares não configura atividade especial. Os períodos de 25/08/1997 a 19/09/1997, de 11/11/1997 a 26/12/1997, de 06/01/1998 a 20/10/1999, de 01/07/2002 a 14/08/2002, de 01/09/2002 a 01/05/2003, e de 01/08/2003 18/11/2003, por sua vez, não podem ser considerados especiais ante a exposição a ruído abaixo do limite legal de 90 dB (A). 5. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99. 6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030065 MG XXXXX-29.2020.5.03.0065

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    ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CARRETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. Tratando-se de atividade empresarial ensejadora de risco acentuado para os trabalhadores envolvidos, incide a exceção prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil , tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos decorrentes de acidente de trabalho.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20215080205

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    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.MOTORISTA DE CARRETA. Tem direito ao adicional de periculosidade, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita a condições de risco. Adoção, como razão de decidir, do entendimento expresso na Súmula 364, item I, primeira parte, do TST. Recurso ordinário da reclamada, improvido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-79.2021.5.08.0205 ROT; Data: 10/06/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS )

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20175010551 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIÁRIAS DE VIAGENS. Comprovado pela prova testemunhal que os valores registrados nos recibos de salário como "diárias" correspondiam, na verdade, somente as comissões. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CARRETA. Na hipótese,a prova oral não foi divergente, já que os horários revelados são aproximados entre si e cobrem o lapso temporal declinado na exordial. O fato da testemunha ter informado horário aproximado cumprido pelo reclamante não lhe retira a credibilidade, ao contrário, os depoimentos totalmente precisos, de épocas, datas e horários pretéritos é que abalam a convicção do Juízo. A testemunha ouvida a rogo do autor era motorista de carreta, assim como o reclamante, e relatou, com precisão, a forma de trabalho vivenciada. Portanto, impõe-se realizar o arbitramento médio da jornada desenvolvida pelo empregado com base nos limites da lide e na prova produzida, orientado-se pelo princípio da razoabilidade e do que ordinariamente ocorre na atividade dos motoristas carreteiros. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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