E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. CATEGORIA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213 /91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91. 2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades - no período de 07/07/1979 a 25/03/1981, vez que, conforme PPP e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos, trabalhou como auxiliar de zincagem esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB (A); nos períodos de 08/04/1981 a 28/08/1982, de 01/09/1982 a 07/12/1982, de 13/12/1982 a 28/12/1983, de 02/04/1984 a 17/02/1989, de 02/04/1989 a 02/06/1989, de 01/09/1989 a 29/11/1989, de 15/03/1993 a 07/12/1993, de 14/03/1994 a 10/07/1994, de 01/09/1994 a 28/07/1997, de 01/09/2000 a 01/11/2000, de 24/11/2000 a 10/06/2002, vez que, conforme PPP e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos, trabalhou como motorista de carreta e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A); e nos períodos de 19/11/2003 a 25 /06/2004, de 02/05/2005 a 01/09/2005, de 18/11/2005 a 30/05/2006, de 01/06/2006 a 01/05/2007, de 25 /05/2007 a 24/02/2012 e de 08/06/2012 a 28/10/2013 vez que, conforme PPP e Laudo Técnico Pericial juntados aos autos, trabalhou como motorista de carreta e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 3. No que se refere à atividade de “tratorista, cobrador de ônibus e motorista de caminhão”, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831 /64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: “motorista de ônibus e caminhões de cargas"ou, ainda,"motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão”. Assim sendo, os períodos de 15/08/1977 a 21/09/1978, de 02/06/1979 a 08/06/1979, de 01/03/1984 a 30/03/1984, de 02/01/1990 a 12/10/1990, de 12/11/1990 a 25/08/1992 devem ser considerados como especiais, uma vez que os registros em CTPS discriminam a atividade de “tratorista, motorista de transporte rodoviário de carga e motorista de transporte coletivo”, que implica na condução de veículo pesado. 4. O período de 01/07/2002 a 14/08/2002, de outro lado, não pode ser considerado como especial, uma vez que exposição a raios solares não configura atividade especial. Os períodos de 25/08/1997 a 19/09/1997, de 11/11/1997 a 26/12/1997, de 06/01/1998 a 20/10/1999, de 01/07/2002 a 14/08/2002, de 01/09/2002 a 01/05/2003, e de 01/08/2003 18/11/2003, por sua vez, não podem ser considerados especiais ante a exposição a ruído abaixo do limite legal de 90 dB (A). 5. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213 /91, com redação dada pela Lei nº 9.876 /99. 6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.