EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE VALORES. PENHORA ANTECEDENTE (PRÉ ? PENHORA). ARTIGO 830 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E TJ-GO. ORDEM CONCEDIDA. 1 ? Pertinente é o mandado de segurança para enfrentamento de decisão interlocutória permeada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no âmbito dos juizados especiais cíveis, até mesmo em face da inexistência de meio recursal para tanto (Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 62 do FONAJE). 2 ? Cuida-se de mandado de segurança em face de decisão em que a autoridade coatora, determinou o arresto de valores existentes na conta de titularidade do impetrante, via Sisbajud. 3 ? Em cumprimento a decisão proferida pela magistrada a quo, fora constrito da conta bancária do executado, ora impetrante, o valor total da dívida, qual seja, de R$20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual interpôs a presente súplica para que seja concedida a segurança para revogar a decisão objurgada, bem como sejam liberados os valores bloqueados de sua conta bancária, uma vez que recaiu sobre verba salarial, bem como ocorreu antes da citação, sem garantir o contraditório. 4 ? Primeiramente, importa esclarecer que o mandado de segurança desempenha papel na efetividade do processo, pois, se aplica quando houver uma omissão legal quanto ao sistema recursal, que o impeça de evitar ou coibir lesão ou ameaça a direito, tratando-se de uma ação constitucional que possui procedimento jurisdicional diferenciado, sendo cabível quando a autoridade coatora comete ato ilegal ou abusivo que fere a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016 /2009. 5 ? Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. 2. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo. 3. Ficando demonstrado que o suposto direito da impetrante está a exigir dilação probatória, o que é incomportável na via estreita do mandado de segurança, denega-se a ordem impetrada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-19.2019.8.09.0117 , Rel. Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO , 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).? 6 ? No caso dos autos, pertinente esclarecer que o arresto executivo, também denominado de penhora antecedente (pré penhora), de que trata o artigo 830 do Código de Processo Civil , consubstancia-se em ato de apreensão provisória de valores do executado, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso este não atenda ao ato citatório, vejamos: ?Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.? 7 - Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que o arresto seja precedido de prévia tentativa de citação ou que a citação seja com ele concomitante. Veja-se: ?TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015 , a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.693.593/SC , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.).? 8 ? Desta feita, inobstante não seja necessário exaurir as tentativas de localização do executado é preciso que, ao menos, seja realizada uma tentativa de citação. 9 - Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. O caput do artigo 830 do estatutoprocessual civil, prevê que não sendo possível realizar a citação do executado em razão dasua não localização, mas encontrado bens para garantir a execução, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo. Extrai-se da norma legal que, para o deferimento da constrição pleiteada pelo autor na inicial, necessária a prévia tentativa de citação do executado, situação não verificada nos autos, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. II. Agravo desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-53.2022.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO , 4ªCâmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022).? 10 ? No caso dos autos principais, verifica-se que logo após protocolizada a ação de execução de título executivo, a juíza de origem determinou o arresto de valores através do sistema SISBAJUD, consignando que posteriormente a realização da medida, fosse perpetrada a citação do executado (evento 09). 11 ? Nesses passos, a luz dos preceitos da legislação processual aplicável ao caso, bem assim da jurisprudência atinente ao tema, considerando que no caso dos autos, sequer houve a tentativa de citação da parte executada, observa-se que o deferimento, de plano, da medida de arresto, fora realizada de forma indevida. 12 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CHEQUE). DEMANDADO NÃO LOCALIZADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DEMAIS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES POSTOS A DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado uma vez que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária no evento n. 39, razão pela qual dele conheço.1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada no evento n. 28, pelo Héber Carlos de Oliveira , julgando extinto o processo consoante disposição do art. 53 , § 4º , da Lei nº 9.099 /95, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao credor.2. In casu, verifico houve várias tentativas sem sucesso de localizar o demandado, vejamos: mandado expedido evento n. 07, não cumprido evento n. 08, mandado expedido evento n.12, não cumprido evento n.25, mandado expedido evento n. 17, não cumprido evento n. 18, mandado expedido evento n.24, não cumprido evento n.8, pedido de arresto on-line evento n. 27, entretanto em evento n. 28. não foi deferida a pesquisa e arresto de bens em nome da parte executada, por meio BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD.3. Pois bem,em atenção aos documentos que instruem o processo originário, de fato, depreende-se as diversas tentativas destinadas à citação do executado, em vários endereços distintos,situação que respalda o seu pedido de consulta nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como em outros que estiverem à disposição do Poder Judiciário, para localização de endereço do executado/recorrido.4. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que, após a edição da Lei n. 11.382 /2006, possível é, ainda que não esgotada a via administrativa, a utilização do sistema BACENJUD, com efeito de averiguar a existência de contas bancárias em favor do devedor ( REsp. n. 1.112.943/MA , submetido ao rito dos recursos repetitivos), orientação a qual, igualmente, está sendo aplicada aos demais sistemas judiciais, inclusive, INFOJUD.5. Nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (?) Assim, com efeito, há de se ressaltar que, a compreensão acima transcrita, também é aplicada na busca de endereço do executado, assim como a jurisprudência supramencionada, vejamos: (?) Desse modo, filio-me a tal entendimento, haja vista que, não há se negar, tais ferramentas são eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço do executado, o que contribui para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. (?) Ademais, vejo que não foram usados todos os meios legais na tentativa de localizar o devedor,e conforme orientação provinda da Corte Superior, a consulta aos sistemas eletrônicos de informações (como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e os demais postos à disposição do Poder Judiciário), na procura de endereço ou bens do devedor, independe do esgotamento da via administrativa. 10. Por outro lado vejo que assiste razão a parte Recorrente, vez que foi indeferido o pedido de arresto online em bens da parte executada pelo juiz a quo, entendo ser possível a realização de arresto on-line quando o devedor não for encontrado para ser citado no feito executivo. Nesse sentido precedente do TJGO:?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E DE BENS PENHORÁVEIS. ARRESTO ONLINE. 1. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. É possível a realização de arresto on-line quando o devedor não foi encontrado para ser citado no feito executivo, aplicando-se por analogia os artigos 653c/c 655-A, do CPC (precedentes desta Corte e do STJ). AGRAVO PROVIDO.? (TJGO, 4ªCâmara Cível, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5267723- 48.2017.8.09.0000, rel. Des. CarlosHipólito Escher, Julgado em: 28/08/2017, DJe de 28/08). 11. In casu, o ilustre magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de consulta nos serviços de informações supramencionados para viabilizar a localização da agravada e de bens passíveis de penhora, o que não se justifica, diante de sua indefinida localização. Com efeito, compete ao Judiciário atender solicitação de diligência indispensável ao impulso processual, tendo em mente o caráter público do processo, independentemente da demonstração de exaurimento das vias extrajudiciais. Nesse sentido entendo merecer reforma a sentença ora vergastada.12. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, de consectário, retorno os autos ao juízo de origem para autorizar a pesquisa do endereço do devedor junto aos sistemas de informações postos à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD), bem como a realização do arresto online via RENAJUD e BACENJUD, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-98.2017.8.09.0012 , Rel. Hamilton Gomes Carneiro , Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 28/10/2021, DJe de 28/10/2021).? 13 ? Desta feita, ante a ausência de tentativa válida de citação do devedor, deve ser revogado o ato judicial recorrido, com o consequente desbloqueio dos valores constritos no evento 12 dos autos principais (nº 5245344.60). 14 ? Ordem concedida a fim de determinar o desbloqueio da quantia constrita nos autos principais de nº (5245344.60).