Necessidade de Prévia Citação do Executado em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO/PENHORA. CRÉDITO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de arresto de crédito representado por precatório, antes da citação do executado, em razão de débito de IPTU. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de se proceder à constrição de ativos do executado antes da sua citação ou, ao menos, uma nova tentativa de realizá-la. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que é sedimentada no sentido de que deve haver a citação do executado antes da determinação da penhora ou arresto de valores em seu nome. Isso porque devem ser respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal, bem como ser preservado o caráter acautelatório da medida. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/TO , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 4/6/2021; REsp XXXXX/SP , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019 e AgInt no REsp XXXXX/RS , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 20/9/2019. III - Agravo interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado. 2. "Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015 , a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão" ( REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/4/2018). 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. ATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1. A intimação da penhora é ato distinto da citação do devedor em execução fiscal, porquanto é realizada em momentos e com finalidades diferentes. A citação do executado ocorre para que este pague a dívida dentro de cinco dias, ou garanta a execução e a intimação da penhora para que ele ofereça embargos à execução no prazo de trinta dias. 2. A ausência de citação acarreta nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo, mas lhe retira a oportunidade de apresentar bens à penhora. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação... autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Acerca da matéria disciplinada no dispositivo... COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525 , § 1º , I , DO CPC/2015 . TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-53.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : KELVEN FONSECA GONÇALVES DIAS AGRAVADO : EDILSON GONÇALVES VIEIRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. O caput do artigo 830 do estatuto processual civil, prevê que não sendo possível realizar a citação do executado em razão da sua não localização, mas encontrado bens para garantir a execução, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo. Extrai-se da norma legal que, para o deferimento da constrição pleiteada pelo autor na inicial, necessária a prévia tentativa de citação do executado, situação não verificada nos autos, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. II. Agravo desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090029

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE VALORES. PENHORA ANTECEDENTE (PRÉ ? PENHORA). ARTIGO 830 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ E TJ-GO. ORDEM CONCEDIDA. 1 ? Pertinente é o mandado de segurança para enfrentamento de decisão interlocutória permeada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no âmbito dos juizados especiais cíveis, até mesmo em face da inexistência de meio recursal para tanto (Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado 62 do FONAJE). 2 ? Cuida-se de mandado de segurança em face de decisão em que a autoridade coatora, determinou o arresto de valores existentes na conta de titularidade do impetrante, via Sisbajud. 3 ? Em cumprimento a decisão proferida pela magistrada a quo, fora constrito da conta bancária do executado, ora impetrante, o valor total da dívida, qual seja, de R$20.000,00 (vinte mil reais), razão pela qual interpôs a presente súplica para que seja concedida a segurança para revogar a decisão objurgada, bem como sejam liberados os valores bloqueados de sua conta bancária, uma vez que recaiu sobre verba salarial, bem como ocorreu antes da citação, sem garantir o contraditório. 4 ? Primeiramente, importa esclarecer que o mandado de segurança desempenha papel na efetividade do processo, pois, se aplica quando houver uma omissão legal quanto ao sistema recursal, que o impeça de evitar ou coibir lesão ou ameaça a direito, tratando-se de uma ação constitucional que possui procedimento jurisdicional diferenciado, sendo cabível quando a autoridade coatora comete ato ilegal ou abusivo que fere a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016 /2009. 5 ? Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu: ?APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES E ALVARÁS DE CONSTRUÇÃO DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que tem por finalidade a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. 2. Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo. 3. Ficando demonstrado que o suposto direito da impetrante está a exigir dilação probatória, o que é incomportável na via estreita do mandado de segurança, denega-se a ordem impetrada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX-19.2019.8.09.0117 , Rel. Des (a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO , 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).? 6 ? No caso dos autos, pertinente esclarecer que o arresto executivo, também denominado de penhora antecedente (pré penhora), de que trata o artigo 830 do Código de Processo Civil , consubstancia-se em ato de apreensão provisória de valores do executado, no intuito de garantir a execução, podendo transformar-se em penhora, caso este não atenda ao ato citatório, vejamos: ?Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.? 7 - Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que o arresto seja precedido de prévia tentativa de citação ou que a citação seja com ele concomitante. Veja-se: ?TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015 , a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.693.593/SC , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.).? 8 ? Desta feita, inobstante não seja necessário exaurir as tentativas de localização do executado é preciso que, ao menos, seja realizada uma tentativa de citação. 9 - Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.ARRESTO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO.PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. I. O caput do artigo 830 do estatutoprocessual civil, prevê que não sendo possível realizar a citação do executado em razão dasua não localização, mas encontrado bens para garantir a execução, caberá ao oficial de justiça realizar o arresto executivo. Extrai-se da norma legal que, para o deferimento da constrição pleiteada pelo autor na inicial, necessária a prévia tentativa de citação do executado, situação não verificada nos autos, de modo que deve ser mantida a decisão que indeferiu a medida. II. Agravo desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento XXXXX-53.2022.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO , 4ªCâmara Cível, julgado em 16/11/2022, DJe de 16/11/2022).? 10 ? No caso dos autos principais, verifica-se que logo após protocolizada a ação de execução de título executivo, a juíza de origem determinou o arresto de valores através do sistema SISBAJUD, consignando que posteriormente a realização da medida, fosse perpetrada a citação do executado (evento 09). 11 ? Nesses passos, a luz dos preceitos da legislação processual aplicável ao caso, bem assim da jurisprudência atinente ao tema, considerando que no caso dos autos, sequer houve a tentativa de citação da parte executada, observa-se que o deferimento, de plano, da medida de arresto, fora realizada de forma indevida. 12 ? Não obstante, colaciona-se entendimento da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO (CHEQUE). DEMANDADO NÃO LOCALIZADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. VIA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E DEMAIS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES POSTOS A DISPOSIÇÃO DO JUDICIÁRIO. ARRESTO ON-LINE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado uma vez que foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária no evento n. 39, razão pela qual dele conheço.1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada no evento n. 28, pelo Héber Carlos de Oliveira , julgando extinto o processo consoante disposição do art. 53 , § 4º , da Lei nº 9.099 /95, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, não encontrado o devedor, o processo será extinto, devolvendo-se os documentos ao credor.2. In casu, verifico houve várias tentativas sem sucesso de localizar o demandado, vejamos: mandado expedido evento n. 07, não cumprido evento n. 08, mandado expedido evento n.12, não cumprido evento n.25, mandado expedido evento n. 17, não cumprido evento n. 18, mandado expedido evento n.24, não cumprido evento n.8, pedido de arresto on-line evento n. 27, entretanto em evento n. 28. não foi deferida a pesquisa e arresto de bens em nome da parte executada, por meio BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD.3. Pois bem,em atenção aos documentos que instruem o processo originário, de fato, depreende-se as diversas tentativas destinadas à citação do executado, em vários endereços distintos,situação que respalda o seu pedido de consulta nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como em outros que estiverem à disposição do Poder Judiciário, para localização de endereço do executado/recorrido.4. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que, após a edição da Lei n. 11.382 /2006, possível é, ainda que não esgotada a via administrativa, a utilização do sistema BACENJUD, com efeito de averiguar a existência de contas bancárias em favor do devedor ( REsp. n. 1.112.943/MA , submetido ao rito dos recursos repetitivos), orientação a qual, igualmente, está sendo aplicada aos demais sistemas judiciais, inclusive, INFOJUD.5. Nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (?) Assim, com efeito, há de se ressaltar que, a compreensão acima transcrita, também é aplicada na busca de endereço do executado, assim como a jurisprudência supramencionada, vejamos: (?) Desse modo, filio-me a tal entendimento, haja vista que, não há se negar, tais ferramentas são eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço do executado, o que contribui para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. (?) Ademais, vejo que não foram usados todos os meios legais na tentativa de localizar o devedor,e conforme orientação provinda da Corte Superior, a consulta aos sistemas eletrônicos de informações (como BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e os demais postos à disposição do Poder Judiciário), na procura de endereço ou bens do devedor, independe do esgotamento da via administrativa. 10. Por outro lado vejo que assiste razão a parte Recorrente, vez que foi indeferido o pedido de arresto online em bens da parte executada pelo juiz a quo, entendo ser possível a realização de arresto on-line quando o devedor não for encontrado para ser citado no feito executivo. Nesse sentido precedente do TJGO:?AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E DE BENS PENHORÁVEIS. ARRESTO ONLINE. 1. Os sistemas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD são ferramentas eficazes para simplificar e agilizar a busca de endereço e de bens para a satisfação de créditos em execução, o que contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, sendo lícito à parte exequente requerer em Juízo as consultas aos mencionados sistemas, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 2. É possível a realização de arresto on-line quando o devedor não foi encontrado para ser citado no feito executivo, aplicando-se por analogia os artigos 653c/c 655-A, do CPC (precedentes desta Corte e do STJ). AGRAVO PROVIDO.? (TJGO, 4ªCâmara Cível, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5267723- 48.2017.8.09.0000, rel. Des. CarlosHipólito Escher, Julgado em: 28/08/2017, DJe de 28/08). 11. In casu, o ilustre magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de consulta nos serviços de informações supramencionados para viabilizar a localização da agravada e de bens passíveis de penhora, o que não se justifica, diante de sua indefinida localização. Com efeito, compete ao Judiciário atender solicitação de diligência indispensável ao impulso processual, tendo em mente o caráter público do processo, independentemente da demonstração de exaurimento das vias extrajudiciais. Nesse sentido entendo merecer reforma a sentença ora vergastada.12. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença e, de consectário, retorno os autos ao juízo de origem para autorizar a pesquisa do endereço do devedor junto aos sistemas de informações postos à disposição do Poder Judiciário (INFOJUD), bem como a realização do arresto online via RENAJUD e BACENJUD, em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível XXXXX-98.2017.8.09.0012 , Rel. Hamilton Gomes Carneiro , Aparecida de Goiânia - 1º Juizado Especial Cível, julgado em 28/10/2021, DJe de 28/10/2021).? 13 ? Desta feita, ante a ausência de tentativa válida de citação do devedor, deve ser revogado o ato judicial recorrido, com o consequente desbloqueio dos valores constritos no evento 12 dos autos principais (nº 5245344.60). 14 ? Ordem concedida a fim de determinar o desbloqueio da quantia constrita nos autos principais de nº (5245344.60).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125020085

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO. Diante da aparente violação do artigo 5º , LV , da Constituição Federal , merece ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO . Ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, pessoa jurídica, no curso do processo, é indispensável que os sócios, que vão responder diretamente pela dívida, sejam citados para pagar o débito, nos moldes do artigo 880 da CLT . Destaca-se que a atuação anterior da sócia no processo ocorreu apenas como representante da pessoa jurídica. A falta da citação da sócia antes da constrição dos seus bens via BACENJUD, portanto, viola o artigo 5º , LV , da CF . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Goioerê XXXXX-65.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA PELO CÔNJUGE DO EXECUTADO. TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. NULIDADE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A citação por via postal, mediante carta com A. R., recebida por terceiro estranho à lide, ainda que membro familiar (cônjuge), implica em nulidade do ato processual, não afastando a necessidade de se efetivar a citação pessoal do devedor para o pagamento do débito (ART. 280 /CPC ). 2. A ausência de citação válida não interrompe o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 240, § 1º /CPC ), de modo que decorrido o prazo quinquenal, desde data da propositura da ação, verifica-se a prescrição da pretensão inicial (art. 206, § 5º, inc. I /CC). 3. Reconhecida a nulidade da citação e a prescrição da pretensão inicial, deve ser responsabilizado o autor, que se opôs a exceção deduzida pelo devedor, pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do patrono do requerido em face de sua sucumbência. 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-65.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 27.06.2022)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema SISBAJUD, da empresa executada, antes da prática de atos judiciais tendentes à sua localização e citação, ante os termos do artigo 854 do Código de Processo Civil . 2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015 , a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Precedentes. 3. A citação válida na Execução Fiscal tem por objetivo a ciência da cobrança, permitir o pagamento ou a nomeação de bens à penhora e o consequente oferecimento de embargos à execução. 4. O art. 854 , caput, do CPC/2015 , ao dispor que o juiz determinará a penhora online às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, com a citação. Precedentes desta E. Corte. 5. In casu, verifica-se a falta de qualquer tentativa de citação da executada, bem como a ausência de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, sobre o fundado receio de frustração da execução a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil . 6. Agravo de instrumento provido.

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