Perícia no Medidor em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80256621001 Lambari

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO - VULNERAÇÃO DO MEDIDOR - VISTORIA - PROCEDIMENTO IRREGULAR - RESOLUÇÃO N. 456/2000, DA ANEEL - AUSÊNCIA DE EFICAZ CIENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO PARA O ACOMPANHAMENTO DA AFERIÇÃO ADMINISTRATIVA DO APARELHO - CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTEADO - FATURAMENTO A MENOR NÃO CONSTATADO - DESCONSTITUIÇÃO DA COBRANÇA -COMPROVAÇÃO DE SUBSTANCIAL DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO ANTERIOR E POSTERIOR À TROCA DO MEDIDOR - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO - De acordo com o artigo 72, "caput", da Resolução n. 456/2000, da ANEEL, constatado qualquer procedimento irregular na unidade consumidora que tenha provocado o faturamento inferior ao correto, ou caso não haja qualquer faturamento, deverá a concessionária instaurar o competente processo administrativo para a cobrança do montante que lhe é devido - A eficaz cientificação do usuário responsável pela unidade consumidora, para o acompanhamento dos trabalhos de aferição administrativa do equipamento medidor, é medida intransponível para a validade do procedimento administrativo - Não demonstrada nos autos a oportunização exigida pela norma regulamentadora da questão, devem ser reconhecidos o cerceamento de defesa no âmbito administrativo e a consequente inadmissão da cobrança - A constatação da adulteração do medidor de energia elétrica, isoladamente, não enseja a imputação de débito ao consumidor. Faz-se necessária para tanto a demonstração da relevante diferença entre o consumo registrado antes e depois da troca do aparelho - Não comprovada pela concessionária, a quem incumbe a demonstração do fato constitutivo de seu direito, a alteração relevante do consumo após a substituição do aparelho, improcede a pretensão de cobrança - Recurso provido.

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  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. AUSÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANDO ELABORAÇÃO DO TOI. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E REDUZIDOS PARA ADEQUAR AOS VALORES PRATICADOS PELA TURMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aduz a autora que foi surpreendida por uma notificação de débito de irregularidade na medição de energia elétrica no valor de R$ 7.612,92. À vista disso, requer a condenação da reclamada na obrigação de fazer de suspender a cobrança e indenização por danos morais. O juízo de origem, em sentença (evento 21), julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do débito impugnado, bem como condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado (evento 25), o qual pugna, em sede de preliminar, a incompetência dos juizados em razão de necessidade de perícia e, no mérito, repete os argumentos da contestação, defendendo a legalidade do procedimento. 2. PRELIMINAR: verifica-se que não há complexidade para afastar a competência do juizado. Com efeito, o artigo 33 da Lei nº 9.099 /95 permite ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo que no caso específico da presente lide, evidencia-se dispensável a realização de perícia. Portanto, a causa não é complexa e não se faz necessário a realização da prova pericial, sendo que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Soma que as provas apresentadas aos autos são suficientes para o julgamento da causa e não há necessidade da produção de prova pericial. 3. Aplicável ao caso as normas consumeristas (art. 3º , CDC ), bem como o artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , os quais determinam que a responsabilidade da cessionária de serviços públicos é objetiva, devendo responder pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa (Teoria do Risco Administrativo). 4. Na espécie, a recorrente vem cobrando da recorrida o valor de R$ 7.612,92, corresponde a diferença de consumo estimada entre os meses maio de 2019 a julho de 2020 (vide PAD no ev. 14, arq. 04). 5. A Resolução Normativa 414/2010, ANEEL, em seu art. 167 inciso II, relaciona que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora. Insta salientar que a concessionária somente está autorizada a realizar a apuração de energia consumida e não faturada, em hipóteses de fraude e/ou irregularidade no medidor, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , inciso LV , da CF/88 ), bem como as disposições específicas da referida Resolução Normativa. 6. No caso, o conjunto probatório revela que o procedimento administrativo que o TOI foi lavrado sem a presença de nenhum morador da unidade consumidora e, tão somente, pelos inspetores (evento 14, arq. 04). A resolução da ANEL dispõe no § 2º do art. 129: ?§ 2º. Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.? O encaminhamento do TOI ao consumidor por AR está autorizado, quando houver recusa do consumidor em participar da sua elaboração (§ 3º, do art. 129). In casu, não consta nenhuma justificativa no TOI para a sua elaboração sem a presença do morador da unidade, de forma que a nulidade do procedimento administrativo é medida que se impõe. Portanto não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373 , II , CPC/2015 .6. Nesse toar tem decidido o TJGO: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. I - Procedimento administrativo. Necessidade de observância do rito estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL e das garantias constitucionais. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, com o fim de verificar suposta fraude no medidor da unidade consumidora, deve obedecer ao regramento do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. II - Violação ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL. Procedimento administrativo nulo. Débito inexistente. No caso concreto, a consumidora ou um representante não foram acionados para acompanhamento da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e do procedimento da retirada do medidor de energia, não tendo sido juntado nenhum recibo da entrega da cópia do mencionado termo a qualquer pessoa (§ 2º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL), tampouco comprovação de que houve recusa no recebimento, ao passo que também não foi demonstrada a entrega do comprovante do lacre do invólucro específico para acondicionamento e transporte do aparelho retirado (§ 5º, do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL). Do mesmo modo, inexiste assinatura no Comunicado da Avaliação Técnica em Equipamento de Medição. Portanto, violado o regramento do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado é medida que se impõe. Apelação cível conhecida e desprovida.? (TJGO, Apelação ( CPC ) 5277352- 19.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2020, DJe 13/07/2020). 7. No mesmo sentido é o entendimento desta Turma Recursal processos de nº 5021151- 54.2020.8.09.0051, relatoria do Juiz José Carlos Duarte; nº XXXXX-38.2020.8.09.0021 , relatoria da Juíza Mônica Cezar Moreno Senhorelo; e nº XXXXX-41.2017.8.09.0077 , relatoria do Juiz Élcio Vicente da Silva. 8. Portanto, violado o regramento do art. 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado é medida que se impõe. 9. Em relação ao dano moral, afirma a parte autora que, durante atendimento realizado por telefone com o preposto da parte requerida, teria sido ofendida com os seguintes dizeres: ?Filha da puta, está nos devendo e ainda quer nos processar?. Houve requerimento no evento 09 para que a promovida apresentasse as gravações dos atendimentos referentes aos protocolos XXXXX e XXXXX, contudo a parte ré quedou-se inerte. 1 10. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal , no art. 5º , incisos V e X , encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e do Consumidor. A reparabilidade de tais danos situa-se no fato de o ser humano ser titular de direitos patrimoniais e, igualmente, daqueles atinentes a sua personalidade. 11. .A reparação por dano moral é devida quando presentes seus pressupostos, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. O corte de energia na chácara da reclamante por mais de 5 meses não trata de meros aborrecimentos. É certo que o fato narrado na inicial gerou angústia e decepção a autora em tal magnitude que deve ser considerado como prática de ato ilícito e a ensejar condenação em danos morais. Veja que o Reclamante diante da fatura exorbitante e totalmente dissonante com os valores médios que pagava procurou a Celg e seus prepostos não se preocuparam em dar uma solução. A Reclamante foi obrigado a ingressar em juízo para fins de tornar possível o restabelecimento da energia elétrica em seu imóvel. Não foi possível obter uma solução na esfera administrativa e a reclamada promoveu o corte de energia da Reclamante, de forma que não há como ser considerado que houve mero dissabor, mas sim abalo moral grave. Entendo como razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00, que é o valor praticado pelas Turmas Recursais deste Estado em casos similares. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para reformar a sentença a reduzir o valor do dano moral para R$5.000,00 13. Sem custas e honorários ante ao resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /05.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º , IV , E 9º , § 4º , DA LEI 8.987 /95. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 /STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora. Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral. A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica". O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III. O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/RS , sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA". Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. XXXXX - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (. ..) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI. Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII. Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7 /STJ. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º , IV , e 9º , § 4º , da Lei 8.987 /95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11812482001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CONSUMO - APURAÇÃO POR MEIO DE INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA QUE ADMITE A PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - NÃO APRESENTAÇÃO DO MEDIDOR PELA CEMIG - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO - NULIDADE DECLARADA - RECURSO PROVIDO - Relativa a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público, há de ser assegurada ao autor a produção da prova pericial voltada à desconstituição pretendida, sob pena de vulneração do princípio do devido processo legal - A impossibilidade da produção da perícia judicial, em razão da não disponibilização do aparelho medidor pela concessionária de serviço público, configura óbice à defesa da parte e referenda a desconstituição do débito lançado unilateralmente - Recurso provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO DE MEDIÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO. ANULAÇÃO DO DECISUM. Forçoso reconhecer, in casu, a cogente aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere -se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º , caput, da Lei 8.078 /90. Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da medição de consumo de energia elétrica relativa ao mês de janeiro de 2015, a qual superou significativamente a média de consumo habitual da residência da parte autora. Da detida análise dos autos, tem-se que a demandante logrou demonstrar a verossimilhança do direito invocado na exordial, até mesmo porque o aumento verificado em suas faturas após a troca do medidor de energia elétrica mostra-se sobremaneira exorbitante e, ao que tudo indica, incompatível com uma residência habitada por apenas dois adultos e dois bebês. Nesse ponto, é de se esclarecer que foi apresentada emenda à exordial às fls. 34, em que requerida a produção de perícia técnica no aludido relógio medidor, o que foi reiterado em sede recursal. Em que pese não tenha a parte autora se manifestado em provas, renovando seu desejo pela produção da perícia anteriormente pleiteada, certo é que sua realização revela-se imprescindível para o correto deslinde da presente controvérsia, pelo que poderia ter sido, inclusive, determinada de ofício pelo magistrado na origem. Não se pode perder de vista que é papel do magistrado buscar a verdade dos fatos para aplicação da justiça e da lei. Portanto, a produção da prova pericial é essencial para o aclaramento de matéria relevante e decisiva para o julgamento da lide. Não se trata de prova fútil ou protelatória, mas de elemento indispensável para solucionar o mérito. Provimento do recurso. Anulação da sentença.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20138250053

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    como destinatário final destes, sustenta a qualidade de consumidor (arts. 2º e 3º do CDC ). Por força da lei consumerista, revela-se de rigor a inversão do ônus probatório, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.079 /90. Compulsando os autos, percebe-se que, de acordo com os documentos postados, a autora/apelante possuía um consumo médio mensal de água de 10m³, arcando valores aproximados de R$ 20,00 (vinte reais) na fatura e, após a substituição do hidrômetro, o consumo aumentou para 32m³, e o valor alcançou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês. Desde já, resta evidente o exorbitante aumento do consumo de água da apelante e dos valores das fatura, tendo com único fato novo a substituição do hidrômetro, ou seja, conduta praticada exclusivamente pela concessionária. A concessionária alega que a apelante anteriormente efetuava o pagamento da tarifa mínima, tendo em vista que o hidrômetro que estava instalado no imóvel encontrava-se quebrado e parado, razão pela qual realizou a sua troca por um novo e a partir de então passou a ser medido o efetivo consumo de água, e, por consequência, aumento da fatura. Pois bem. Primeiramente, vale destacar que a apelante não pode arcar com o ônus de produzir prova negativa, ou seja, é ordinariamente impossível à recorrente fazer prova de que não consumiu aquela quantidade água discriminada nas faturas questionada. Cumpre à fornecedora/apelada, que detém meios técnicos para tanto, comprovar de forma inequívoca o fornecimento da quantidade de água cobrada. No caso dos autos, observa-se, desde já, que a apelada promoveu a troca do hidrômetro sob a justificativa de que o antigo apresentava defeito. Ocorre que não há qualquer laudo técnico apto a demonstrar o mau ou o não funcionamento daquele medidor de água anterior, havendo apenas meras alegações. Outrossim, também não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da medição do consumo de água do novo hidrômetro. Aliás, justamente por não haver prova do regular funcionamento do novo hidrômetro, esta Câmara por meio do Acórdão nº 201620119, de minha relatoria, anulou da primeira sentença, determinando o retorno dos autos para a imprescindível realização de perícia no referido hidrômetro, a fim de verificar a regularidade do aumento consumo de água pela apelante, a justificar a exigência dos valores ora discutidos, que muito diferem daqueles cobrados antes da sua troca. Confira-se a ementa do citado Acórdão: Apelação Cível – Ação Declaratória de Ajuste de débitos c/c indenização por danos morais – Alegação de contas exorbitantes após troca de hidrômetro – Necessidade de aferir verdadeiro consumo da recorrentes – Indispensabilidade de perícia – Inexistência de provas suficientes para julgamento da lide – Cerceamento de defesa – Devolução dos autos para prosseguimento da instrução – Sentença anulada de ofício. Entretanto, conforme declarado por ambas as partes, a concessionária recorrida efetuou a retirada do aludido hidrômetro, sob a alegação da apelante estar inadimplente, eis que não vinha cumprindo com a decisão liminar que determinou o depósito mensal da quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em conta judicial. Desse modo, restou ... impossibilitada a realização da prova pericial do hidrômetro, entendendo o magistrado de primeiro grau a regularidade das cobranças, e, por consequência, julgou, mais uma vez, improcedentes os pedidos iniciais. Em que pese os fundamentos apresentado pelo magistrado, impositiva a reforma do decisum. Primeiramente, a alegação da apelada de que efetivou a retirada do hidrômetro face a inadimplência da apelante não subsiste, pois, analisando os autos detidamente, verifica-se que o novo hidrômetro foi removido em 28/01/2014, consoante fotografias constantes na petição da autora/apelante juntada em 29/01/2014. Tanto não estava inadimplente à época, que a autora/apelante, em 19/03/2014, juntou petição acompanhada dos respectivos comprovantes de depósitos mensais em conta judicial do valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), o que levou à magistrada processante proferir despacho, em 28/10/2014, determinando que a concessionária apelada restabelecesse o fornecimento de água, sob pena de majoração da multa por descumprimento, sendo cumprida em 04/11/2014, vide registro de atendimento nº 22503618, juntado por meio da petição protocolada em 04/11/2014. Assim, tem-se que, em janeiro de 2014, a apelada injustificadamente retirou o hidrômetro da casa da apelante, sendo instalado outro medidor por determinação judicial somente em novembro daquele ano. Neste toar, não resta dúvidas que a impossibilidade de realização da perícia no hidrômetro determinada por este Órgão Colegiado, conforme consignado no Acórdão nº 201620119, não pode ser cumprida por ato arbitrário praticado exclusivamente pela empresa apelada. Aliás, ainda que a apelante estivesse em débito, cumpriria à concessionária recorrida promover a interrupção do fornecimento de água naquela unidade habitacional, e não, a retirada do medidor. Para tal medida, cumpriria à apelada, no mínimo, requerer autorização prévia do juízo processante. Outrossim, não há que se suscitar a presunção relativa de veracidade dos valores cobrados pela concessionária, diante da notória discrepância entre os valores cobrados antes e depois da troca, representando aumento de 750%, o que não é condizente com o efetivo consumo médio do imóvel da autora/apelante, por absoluta desproporcionalidade. Logo, não se desincumbiu a concessionária do seu ônus de comprovar a regularidade das cobranças do consumo de água após a instalação de um novo medidor em setembro de 2012, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 6º , VIII , do CDC , que seria cumprido pela prova pericial no hidrômetro, a qual restou inviabilizada por culpa exclusiva da apelada, que efetuou sua retirada sem motivação e/ou autorização judicial. Em consonância com o entendimento ora explanado, seguem os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – AUMENTO EXCESSIVO DO CONSUMO DE ÁGUA NO MÊS DE DEZEMBRO/2016 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE DEMONSTRAR QUE O AUMENTO SÚBITO DA CONTA DE ÁGUA DOS AUTORES DECORREU DA CONDUTA DESTES – DEPÓSITO EM JUÍZO RELATIVO À MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES DE MAIO A OUTUBRO DE 2016– DANO MORAL CONFUGURADO. QUANTUM ... INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE – SENTENÇA REFORMADA – DECISÃO UNÂNIME (Apelação Cível nº 201800805207 nº único XXXXX-31.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 15/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXCESSO NA FATURA DE ÁGUA RELATIVA AO MÊS DE JUNHO DE 2015 – VALOR DA COBRANÇA QUE DIVERGE, E MUITO, DAS FATURAS RELATIVAS AOS MESES ANTERIORES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º , VIII CDC – CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FATURA QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DE CONSUMO DA PARTE – EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO – POSSIBILIDADE DE REFATURAMENTO DA CONTA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS SEIS MESES ANTERIORES, OBJETIVANDO EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – APLICAÇÃO DO ART. 86 , CAPUT DO NCPC – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800806873 nº único XXXXX-97.2015.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 08/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA PRATICADA PELA DESO. VALOR COBRADO EM MONANTE MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA/APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIGIDEZ DO HIDRÔMETRO EXISTENTE NA RESIDÊNCIA DA REQUERENTE. PROPOSTA DA RÉ DE REFATURAMENTO DA FATURA EM APREÇO. QUANTIA QUE NÃO CONDIZ COM A MÉDIA DO CONSUMO EM APREÇO. REQUERIDA NÃO DEMONSTROU QUAIS OS CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PARA SE CHEGAR A TAL MONTANTE, APESAR DE PROVOCADO PARA TAL FINALIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. DEMANDANTE DESINCUMBIU-SE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 , I , DO NCPC . REQUERIDA NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA CONSUMIDORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 373 , II , DO CPC/2015 . SENTENÇA MANTIDA E PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201800705548 nº único XXXXX-20.2016.8.25.0062 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 16/04/2018) Neste toar, impositiva a revisão das faturas de água vencidas após setembro de 2012. No tocante ao critério a ser aplicado no período de consumo desconstituído, o recálculo da fatura deve ser feito com base na média aritmética dos 12 (doze) últimos consumos anteriores à instalação do novo medidor. De outro lado, não vislumbro o dano moral alegado, posto que não houve a inscrição do nome da autora nos cadastro de proteção ao crédito, e a interrupção do serviço de abastecimento de água havido no decorrer do trâmite processual, deve ser compensada mediante a multa diária por descumprimento estipulada em tutela antecipada deferida ... APELAÇÃO CÍVEL – Ação Revisional c/c Reparatória por Danos Morais e Obrigação de não Fazer – IMPROCEDÊNCIA – AUMENTO EXCESSIVO DAS FATURAS DE ÁGUA APÓS A INSTALÇÃO DE UM NOVO HIDRÔMETRO – PROVA PERICIAL DETERMINADA NO ACÓRDÃO Nº 201620119, PROFERIDO POR ESTA CÂMARA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO – CONCESSIONÁRIA QUE RETIROU O MEDIDOR ARBITRARIAMENTE - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DEVER DA CONCESSIONÁRIA COMPROVAR A REGULARIDADE DA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA – EXCESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE AS CONTAS ANTES E DEPOIS DA TROCA QUE ELIDE A presunção relativa de veracidade dos valores cobrados – REVISÃO DAS FATURAS DE ACORDO COM A média aritmética dos 12 (doze) últimos consumos anteriores à instalação do novo HIDRÔMETRO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECRUSO. I - Verifica-se que após a instalação do novo hidrômetro, o consumo médio mensal de água da autora/apelante passou de 10m³, correspondendo ao valor aproximado de R$ 20,00, para 32m³, alcançando o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês, notável discrepância que elide a presunção relativa de veracidade dos valores cobrados pela concessionária; II - Esta Câmara por meio do Acórdão nº 201620119, de minha relatoria, anulou da primeira sentença, determinando o retorno dos autos para a imprescindível realização de perícia no referido hidrômetro, a fim de verificar a regularidade do aumento consumo de água, contudo, restou inviabilizada por ato exclusivo e arbitrário da concessionária que procedeu a retirada do hidrômetro; III - O caso concreto trata de relação de consumo sendo cabível, portanto, a aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor – CDC , revela-se de rigor a inversão do ônus probatório, cumprindo à concessionária comprovar a regularidade dos valores cobrados, o que não ocorreu, sendo impositiva Neste toar, impositiva o recálculo das faturas de água vencidas após a troca do hidrômetro, com base na média aritmética dos 12 (doze) últimos consumos anteriores; IV - Não se vislumbra o dano moral alegado na peça de defesa, posto que não houve a inscrição do nome da autora nos cadastro de proteção ao crédito, e a interrupção do serviço de abastecimento de água havido no decorrer do trâmite processual, deve ser compensada mediante a multa diária por descumprimento estipulada em tutela antecipada deferida pelo magistrado processante; V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES PAGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ENERGIA. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A NECESSIDADE DE PERÍCIA. DIVERGÊNCIAS DAS PARTES EM RELAÇÃO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO CONSTITUI QUESTÃO COMPLEXA A ENSEJAR O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. QUESTÃO ABSOLUTAMENTE SINGELA E CORRIQUEIRA, BASTANDO AO JULGADOR ANALISAR OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS COMO O TOI ? TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, E HISTÓRICO DE CONSUMO, ANTES E DEPOIS DA TROCA DO MEDIDOR. FARTA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS QUE ENTENDE PELA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM SITUAÇÕES COMO A DOS AUTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-MA - Apelação Cível: AC XXXXX20188100131 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUPOSTA FRAUDE DETECTADA EM MEDIDOR. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de irregularidade em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária por meio de perícia técnica realizada por órgão metrológico oficial. 2. A cobrança indevida de dívida decorrente da apuração de consumo baseada em prova unilateral configura dano moral, gerando dever de indenizar. 3. Sendoo presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelada é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37 , § 6º , da CF ) cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 4. considerando que o ônus da prova recaía sobre a Recorrida que, contudo, deixou de apresentar documentos que aquilatassem que o procedimento por ela adotado atendeu a todos os preceitos estabelecidos pela vigente redação do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANELL, deve ser considerado nulo o valor cobrado a título de consumo de energia não faturado, porquanto não se presta ao fim de comprovar eventual irregularidade, as inspeções técnicas realizadas de forma unilateral por prepostos da Concessionária de energia elétrica. 5. Em virtude da natureza do dano sofrido pela consumidora, sua repercussão sobre seu patrimônio moral, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, tem-se que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na mais devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo este montante ser atualizado a partir deste arbitramento e sobre ele incidirjuros de mora no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês),desde a citação, por se tratar, no caso, de responsabilidade contratual (art. 405 , do Código Civil ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. 7. Unanimidade.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238020000 Comarcar não Econtrada

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. PLEITO CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NA LEI CONSUMERISTA. POSSIBILIDADE. PARTE HIPOSSUFICIENTE E DETÉM VULNERABILIDADE. EMPRESA AGRAVADA É PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E É CAPAZ DE SUPORTAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373 , II , NCPC E DO ART. 6º , VIII , LEI 8.078 /90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.

    Encontrado em: realização de oportuna perícia técnica. 3... O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor... de um fato negativo, ou seja, que não adulterou o relógio medidor. 4

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