Possibilidade e Necessidade de Modular Efeitos em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190035 202200168732

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROLATADA NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACORDÃO. DECISUM QUE APLICOU O TEMA 1177 DO STF PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA A POSTERIORI PELA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REALIZADOS ATÉ 01/01/2023. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS PELO STF. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA MATÉRIA COM O INTUITO DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE.

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  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial): ADI XXXXX20218240000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 269/2014. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE POMERODE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM A FINALIDADE DE MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA QUE A DECISÃO PRODUZA EFEITOS APÓS 180 DIAS, CONTADOS A PARTIR DE XXXXX-12-2021 (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173 /2020), SOMENTE NO QUE SE REFERE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ADICIONAL.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NO TEMA REPETITIVO 709. LEI Nº 13.979 /20. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A NECESSIDADE DE O SEGURADO SE AFASTAR DE SUAS ATIVIDADES. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão proferido no Tema Repetitivo 709, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979 /2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. - O demandante demonstrou ser técnico em radiologia, função considerada essencial ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública - A despeito da coisa julgada e em observância ao princípio da igualdade, levando-se em conta também o caráter social do direito previdenciário, bem como a gravidade da pandemia e a necessidade de que os profissionais de saúde não sejam estimulados a largar suas funções, essenciais ao enfrentamento da COVID-19, é possível a implantação da aposentadoria especial em favor do autor, sem que seja necessário que se afaste de suas funções - Agravo de instrumento provido.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1301 RN

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    PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NÃO CONCURSADOS. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE DE MODULAR EFEITOS. 1. Admite-se, excepcionalmente, a modulação de efeitos em sede de embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade, sem prejuízo de que os fundamentos não tenham sido previamente suscitados. Nesse sentido: ADI-ED nº 2.797, Rel. Min. Menezes Direito, DJe de 28.02.2013. 2. Modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande Norte, no sentido de ressalvar os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. Precedente representativo: ADI nº 4.876 , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 01.07.2014. 3. Embargos de declaração providos.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2023. EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA TAXA REFERENCIAL (TR). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF NAS ADIs 4.357 E 4.425 . 1. No caso concreto, o Tribunal a quo aplicou a Taxa Referencial como índice de correção monetária do débito questionado, conforme a orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar e modular os efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 . 2. Na modulação dos efeitos do julgado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, esta Suprema Corte, ao levar em consideração a vigência das Leis nºs 12.919 /13 nº 13.080 /15, apenas resguardou a eficácia de tal legislação para fins de atualização de precatórios relativamente ao período no qual elas estiveram vigentes, não alcançando períodos pretéritos (Precedente: 1.334.762-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli , Primeira Turma). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1030 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUTÁRIO. LEI DO MUNICÍPIO DE ITAQUI Nº 1599/1988. TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BOMBEIROS E EMISSÃO DE GUIA PARA COBRANÇA DE IPTU. TEMA 721 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OMISSÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem que esta Suprema Corte module os efeitos da decisão, não consubstancia omissão no julgado (art. 1.022 , II , do CPC ). Precedentes. 2. Não se justifica a excepcional modulação dos efeitos da decisão, desacompanhadas as hipóteses ventiladas nos declaratórios de elementos concretos. 3. Ausente desrespeito à segurança jurídica, assentada a decisão desta Corte em jurisprudência há muito pacificada, precisamente no Tema 721 da repercussão geral, que explicita “inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos”, bem como nas sucessivas decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX71039092000 MG

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A Lei nº 12.153 /2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º). Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 , "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa, compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas a análise e julgamento do feito. A Lei nº 12.153 /2009 criou os chamados Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, que serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência (art. 1º), prevendo, ainda, que estes Juizados Especiais serão competentes para processar, conciliar e julgar causas cívei s de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º). Segundo a tese fixada no julgamento do IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001 , "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade". Vislumbrando-se, de plano, a necessidade de realização de prova pericial complexa, compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas a análise e julgamento do feito. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - INCOMPETÊNCIA -

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-61.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EVERTON RIBEIRO PINTO Advogado (s): RUANE BRAZ CERQUEIRA, SIDNEY SOUZA MOTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA TOTALMENTE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal , em seu art. 5º , LXXIV , além de estar previsto no art. 98 , do CPC/2015 ; II – In casu, da análise do extratos bancários evidencia-se a existência de relevantes movimentações financeiras na conta do agravante, circunstância que não permite o enquadramento inconteste no alegado estado de hipossuficiência financeira; III – Por outro lado, diante da demonstração de indícios da incapacidade atual de recolher as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, ainda que de caráter momentâneo, vislumbra-se a possibilidade postergar o pagamento das custas processuais para o final da tramitação da ação de origem; IV – Dá-se provimento parcial do recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão de 1º grau para modular os efeitos da concessão da justiça gratuita e determinar que as custas sejam recolhidas ao final do processo Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n. XXXXX-61.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante EVERTON RIBEIRO PINTO e agravado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198020000 Maceió

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA (MODULAR) PARA AMPUTAÇÃO TRANSFEMURAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PARECER DO NIJUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036102 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE XXXXX/PR . MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. No julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE XXXXX/PR , o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 2. Na hipótese vertente, inexiste a necessidade de modulação dos efeitos, uma vez que o pedido da impetrante é unicamente declaratório e em relação às parcelas posteriores ao ajuizamento da presente ação mandamental, em 19 de agosto de 2019. 3. Saliente-se que no aludido julgamento foi igualmente esclarecido que, de fato, o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado em nota fiscal. Destarte, inexiste qualquer vício do r. decisum nesses pontos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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