Suspensão do Prazo Prescricional por Prazo Indeterminado em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX89505333001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - ART. 366 DO CPP - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 415 DO STJ - LAPSO ULTRAPASSADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , não incide de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial expressa. 2. O período de suspensão do prazo prescricional regulado pelo art. 366 do CPP deve observar o máximo da pena cominada ao delito, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX50170603001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE USO DE DROGAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. RÉU CITADO POR EDITAL QUE NÃO COMPARECEU E NEM CONSTITUÍU ADVOGADO. ART. 366 DO CPP . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PRAZO INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO É AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÁXIMA COMINADA PARA O DELITO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos casos de citação editalícia a suspensão do prazo prescricional não é automática, necessitando de pronunciamento judicial - A suspensão da prescrição a que se refere o art. 366 do Código de Processo Penal não pode ocorrer indefinidamente, devendo se restringir ao prazo prescricional da pena máxima abstrata prevista para o crime objeto da persecução penal - Recurso não provido.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONALSUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL – INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a prescrição e declarou a extinção da punibilidade do recorrido pela pena máxima em abstrato em relação ao crime de desobediência na medida em que, embora diversos atos normativos tenham suspendido os prazos processuais em determinados períodos, como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, a Lei n. 13.979 /2020 e os atos normativos exarados pelo Conselho Nacional de Justiça não suspenderam os prazos prescricionais, tampouco interromperam a prestação jurisdicional. Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da decisão vergastada não ocorreu nenhum dos marcos impeditivos ou interruptivos da prescrição, de modo que transcorreu o lapso temporal, nos termos do art. 109 , VI , do Código Penal . Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX19998260050 SP XXXXX-70.1999.8.26.0050

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP - TEMPO DE SUSPENSÃO - CÔMPUTO COM BASE NOS INCISOS DO ART. 109 DO CP , CONSIDERANDO-SE A PENA MÁXIMA EM ABSTRATO - REINÍCIO DO CURSO PRESCRICIONAL E NOVA CONTAGEM DE TEMPO PARA CONSTATAÇÃO DA PRESCRIÇÃO - Entendimento: Tendo havido suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP que não prevê o limite da suspensão, de rigor considerar o prazo previsto nos incisos do art. 109 do Código Penal pela pena máxima cominada e, esgotado o prazo, inicia-se nova contagem da qual deve ser descontado o período decorrido entre a data do recebimento da denúncia e da efetiva suspensão para, então, com base, mais uma vez na pena máxima em abstrato, verificar a superveniência da prescrição que, no presente caso, não sobreveio. Recurso Provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047100 RS XXXXX-13.2021.4.04.7100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil . 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206 , § 5º , I , ambos do Código Civil , o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil . 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931 /2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG , norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20098050080 3ª Vara Criminal - Feira de Santana

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso Criminal em Sentido Estrito nº. XXXXX-88.2009.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia Recorrido: José Lima de Carvalho Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Origem: 3ª Vara Criminal Procurador de Justiça: Dr. Moisés Ramos Marins Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E 309 (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO), DO CÓDIGO TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, ESTABELECENDO-SE O PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS COMO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ARGUMENTA SER POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, APÓS O PRAZO LEGAL, SE DESCUMPRIDAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PERÍODO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 89 , § 6º , DA LEI 9.099 /95. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DESCONTADO O PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS EM QUE A PRESCRIÇÃO PERMANECEU SUSPENSA. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE ABSTRATA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 107 , IV , E 109 , IV E V , AMBOS DO CP . DECISÃO EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese no sentido de ser possível a revogação da suspensão condicional do processo mesmo se já ultrapassado o prazo legal, se descumpridas as condições impostas durante o período de prova (Tema 920). No que diz respeito ao prazo prescricional, existe controvérsia quanto ao retorno de sua fluência, já havendo sido deliberado pelo Superior Tribunal de Justiça que só voltaria a correr no dia em que o curso do processo for retomado por decisão exarada pelo Magistrado de origem: “em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo"( AgRg no HC 632.230 , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2.2.21). E, no caso do citado precedente, foi considerado, inclusive, lapso de suspensão superior ao que havia sido previamente fixado como período probatório. Todavia, tal interpretação levaria a possibilidade de a prescrição permanecer suspensa por prazo indeterminado, o que não é recomendável no âmbito penal. Dispõe o art. 89 , § 6º , da Lei 9.099 /95 que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”. A legislação é omissa, no entanto, quanto ao marco de retomada, devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao acusado, qual seja, a de que findo o período de prova, voltaria a correr o prazo prescricional. Na hipótese, o recorrido foi denunciado pelos crimes de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação (artigos 306 e 309 , do CTB ), cujas penas máximas abstratamente cominadas são de 03 (três) anos de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, que, nos termos do art. 109 , incs. IV e V , do CP , prescrevem em 08 (oito) e em 04 (quatro) anos, respectivamente. Transcorridos mais de 08 (oito) anos desde o recebimento da denúncia (em 24/08/2009), descontando-se o prazo de 02 (dois) anos em que o prazo prescricional ficou suspenso, durante o período de prova, conclui-se que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109 , IV e V , do CP . Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-88.2009.8.05.0080 , da Comarca de Feira de Santana, na qual figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e como recorrido JOSÉ LIMA DE CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão extintiva de punibilidade, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10007651001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 366 CPP - LIMITE PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , não pode ser estabelecida por prazo indeterminado, sob pena de tornar imprescritível a infração penal.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20118130144 Carmo do Rio Claro

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO - SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 366 CPP - LIMITE PARA SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , não pode ser estabelecida por prazo indeterminado, sob pena de tornar imprescritível a infração penal.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. I - O Código de Processo Civil prevê que o óbito da Parte suspende o processo e também o prazo prescricional até que seja providenciada a habilitação dos Sucessores. II - Ante a ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em Prazo Prescricional. III - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da inocorrência de Prescrição da Pretensão Executiva, em razão da Habilitação de Herdeiros, no âmbito de Execução de Título Judicial, à falta de previsão legal de Prazo para a Habilitação e porque o Óbito de uma das Partes do Processo implica sua suspensão. IV - Provimento da Apelação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21852601001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS - PRAZO INDETERMINADO - VIGÊNCIA DO CPC/73 - ADOÇÃO DO PRAZO ÂNUO - APLICAÇÃO POR ANALOGIA - ENTENDIMENTO DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. A suspensão da execução por prazo indeterminado na vigência do CPC/73 deve ser implementada por um ano, por analogia à regra da lei de execução fiscal , conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, iniciando-se o cômputo do prazo para a prescrição intercorrente automaticamente após o fim do prazo de suspensão.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo