Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Ensina Rolf Madaleno, nesse sentido, que: “A sobrevivência está entre os fundamentais direitos da pessoa humana e o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários á subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal, em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade ou ausência de trabalho. Os alimentos estão relacionados com o sagrado direito à vida e representam um dever de amparo dos parentes, uns em relação aos outros, para suprir as necessidades e as adversidades da vida daqueles em situação social e econômica desfavorável.” ('in' Curso de Direito de Família 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2009, p. 627). Milton Paulo de Carvalho Filho , in Código Civil Comentado, tendo como coordenador Ministro Cezar Peluso , Editora Manole, 2007, p. 1661, ensina: (...) Demonstrada a necessidade, há ainda que seapurar a possibilidade do alimentante de arcar com a prestação alimentícia desde que sua capacidade financeira permita, sem desfalque do necessário a seu próprio sustento ou manutenção. Presentes ambos os pressupostos, o julgador, adotando o critério de proporcionalidade entre eles, fixará a justa prestação alimentícia.(...) (Grifou-se) Nesse passo, impõe considerar que se faz imprescindível para a configuração do dever de prestar alimentos a verificação do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo que a configuração de apenas um desses requisitos não é suficiente para ensejar esse dever. O vocábulo alimentos possui conotação mais ampla na linguagem jurídica do que no sentido comum, pois além de abranger os alimentos propriamente ditos, indispensáveis ao sustento, deve atribuir-se também a satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade. Como acima mencionado, deve haver um equilíbrio no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, não havendo nem que se exigir sacrifício do alimentante, nem, tampouco, a penúria do alimentado. Oportuno os ensinamentos da civilista Maria Helena Diniz in Código Civil Anotado, página 361: “Proporcionalidade na fixação de alimentos. Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades ao alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitarem”. Consta nos autos que o alimentante possui vínculo empregatício, conforme se depreende do comprovante de rendimento de fl. 438. Analisando o contexto probatório, observa-se que o apelante é genitor de mais 03 (três) filhos, além das autoras, todos maiores de idade. Todavia, apesar da alegação que os auxilia financeiramente e de ressaltar que sua filha maior V.G.S sofra de algumas moléstias de ordem mental, necessitando ... de medicamentos de alto custo, além de plano de saúde e custos com educação, não há comprovação de que o apelante/réu arque com as despesas dos referidos filhos, nem que sua filha maior que sofre de moléstia não percebe quaisquer benefícios em prol do seu estado de saúde. Ademais, não colacionou documentos comprobatórios de suas despesas pessoais. Partindo do pressuposto que ambos os genitores têm a obrigação legal de prover o sustento da prole, resta inadmissível que um deles se sacrifique excessivamente em relação ao outro pelas despesas de seus descendentes, cujas responsabilidades pela criação, educação e sustento, reprise-se, são de responsabilidade de ambos. Analisando o comprovante de rendimento do apelante/réu de fl. 438, tem-se que seu subsídio bruto perfaz a quantia de R$ 8.668,83 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais, oitenta e três centavos). Realizado os descontos obrigatórios ali indicados, resta o valor líquido de R$ 6.516,06 (seis mil, quinhentos e dezesseis reais, seis centavos), que, descontado-se o percentual estipulado na sentença de piso, qual seja, 20% (vinte por cento) do líquido já incluído o plano de saúde, se chegaria ao montante total de R$ 1.303,21 (hum mil, trezentos e três reais, vinte e um centavos) a título de pensão alimentícia), restando ao apelante/réu o subsídio líquido de R$ 5.213,84. Nesse explanado, na hipótese dos autos, não há elementos a sustentar a pretensão do Recorrente, diante da ausência de provas da alteração na situação fática e econômica de qualquer das partes, não se desincumbindo o apelante do ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira para arcar com a pensão alimentícia já fixada no patamar razoável de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, já incluídos os planos de saúde das apeladas. De fato, a alegada existência de despesas cotidianas e existência de constituição de outra família, por si só, não são suficientes para autorizar a redução do valor da pensão. Nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência da Súmula XXXXX/STJ. 1.1. No caso, mesmo considerando o referido entendimento, as instâncias ordinárias, diante das diversas peculiaridades do caso concreto, concluíram ser devida a redução da prestação alimentícia. A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS, Relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REVISÃO DOBINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – INSURGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO – DESCABIMENTO – ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS – TODOS MAIORES – MOTIVO INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM A PENSÃO FIXADA EM 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA JÁ COM O PLANO DE SAÚDE E DEMAIS DESPESAS NÃO COMPROVADAS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO § 1º DO ART. 1.694 E DO ART. 1.695 DO CC/02 . TRINÔMIO RAZOABILIDADE X ADEQUAÇÃO X PROPORCIONALIDADE. PERCENTUAL QUE DEVE SER MANTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ALIMENTANTE – VALOR FIXADO QUE ATENDE AO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.