DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE AO QUERELADO DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138 , 139 E 140 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, seja objetiva ou subjetiva. Nessa senda, tem-se entendido que honra não pode ser um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando; Ausente o propósito de atingir a honra de terceiro, inerente à ação de ofender, não há falar em dolo específico. Inexistindo, pois, o dolo específico, quando o autor do fato age com animus narrandi ou animus criticandi, por exemplo, não há que se falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria, devendo ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado; Na hipótese, ainda que as expressões utilizadas pelos querelantes possam ser entendidas como temerárias e inoportunas considerações pessoais, não se compatibilizando com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Portanto, é caso de ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado. Não preenchidos, pois, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal .