Animus Narrandi Não Configura Crime Contra a Honra em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-57.2019.8.07.0001

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395 , inciso I e II , do Código de Processo Penal . 3. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1741549

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos crimes contra a honra, se faz necessário constatar se está presente na conduta do suposto autor do fato o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de injuriar/difamar/caluniar. Não se pode, portanto, confundir o animus narrandi com a figura dolosa exigida pelo tipo penal dos crimes contra a honra. 2. Mantém-se a decisão que indeferiu o processamento da queixa-crime quanto ao crime de difamação, por falta de justa causa para a deflagração da ação penal, ante a ausência de evidência do dolo específico exigido pelo tipo penal. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL . ANIMUS NARRANDI NÃO CONFIGURA CRIME CONTRA A HONRA. Imprescindível para a configuração do delito de injúria a existência do elemento subjetivo do tipo penal, que é o dolo de dano à honra da vítima, o propósito de ofender. A simples comunicação ao juízo, relatando o fato e sua inconformidade com o mesmo, não configura delito contra a honra, pois presente apenas o animus narrandi e criticandi. Tratando-se de fato atípico, a absolvição é medida que se impõe.APELO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU. ( Recurso Crime Nº 71002110450, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 22/06/2009)

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260048 SP XXXXX-60.2021.8.26.0048

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA - QUEIXA -CRIME REJEITADA – Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia - Inexistente o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender, caluniar e injuriar, elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, identificado que o agente praticou o fato com animus narrandi, não há falar em crime de injúria, calúnia ou difamação - Atipicidade da conduta descrita na inicial – Falta de justa causa para a ação penal. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20164013300

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA. ARTIGO 140 , § 3º , C/C ART. 141 , II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . PRÁTICA CONTRA FUNCIONÁRIA DOS CORREIOS. PALAVRAS OFENSIVAS PROFERIDAS NO CALOR DE UMA DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS INJURIANDI. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência tem reiteradamente exigido o animus injuriandi, a vontade de ofender a honra subjetiva de alguém, por parte do agente, para caracterizar o crime do art. 140 do Código Penal . O animus injuriandi, elemento subjetivo específico, é necessário para caracterização do delito. 2. A mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (STJ - HC XXXXX/MT , rel. Ministra Laurita Vaz). 3. Conquanto reprovável a conduta narrada nos autos, não parece ser o animus injuriandi o móvel no presente caso. Ainda que se possa aferir que o linguajar utilizado pelo réu tenha sido inadequado ou excessivo, não se pode dizê-lo relevante do ponto de vista penal, pois do contexto dos autos não é possível inferir que tinha ele o intuito de injuriar a vítima, funcionária dos Correios. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198260123 SP XXXXX-36.2019.8.26.0123

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – crimeS contra a honra – rejeição da queixa-crime – pretendido o recebimento da inicial acusatória – não acolhimento – elemento subjetivo específico NÃO EVIDENCIADO – AFIRMAÇÕES OFENSIVAS REALIZADAS EM PROCEDIMENTO SIGILOSO – ANIMUS narrandi vel criticandi – PRECEDENTES - RECURSO não PROVIDO.

  • TRF-4 - Recurso Criminal em Sentido Estrito: RCCR XXXXX20184047000 PR XXXXX-11.2018.4.04.7000

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    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO QUERELANTE AO QUERELADO DO COMETIMENTO DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 138 , 139 E 140 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. CONDUTAS ATÍPICAS. ANIMUS CALUNIANDI, DIFFAMANDI VEL INJURIANDI. NÃO OCORRÊNCIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia, seja objetiva ou subjetiva. Nessa senda, tem-se entendido que honra não pode ser um conceito fechado, mas sempre dependente do caso concreto e do ângulo que se está adotando; Ausente o propósito de atingir a honra de terceiro, inerente à ação de ofender, não há falar em dolo específico. Inexistindo, pois, o dolo específico, quando o autor do fato age com animus narrandi ou animus criticandi, por exemplo, não há que se falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria, devendo ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado; Na hipótese, ainda que as expressões utilizadas pelos querelantes possam ser entendidas como temerárias e inoportunas considerações pessoais, não se compatibilizando com uma atitude ética desejável, tais circunstâncias per si são insuficientes à caracterização do dolo específico exigível pelo tipo. Portanto, é caso de ser mantida a rejeição da inicial pela impossibilidade jurídica do pedido ante a atipicidade do fato praticado. Não preenchidos, pois, os requisitos constantes do artigo 41 do Código de Processo Penal .

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228260011 SP XXXXX-44.2022.8.26.0011

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    Recurso em Sentido Estrito – Queixa-crime rejeitada – Imputação dos crimes de difamação e calúnia – R. decisão que rejeitou a inicial, com fundamento no artigo 395 , inciso III , do Código de Processo Penal . Recurso do Querelante buscando a reforma da r. decisão e o recebimento da queixa-crime. Manutenção da rejeição da queixa-crime, por falta de justa causa para o exercício da ação penal – Conquanto presentes os indícios mínimos de autoria, a materialidade, por sua vez, não se mostra presente – Afirmações feitas pela Advogada da Querelada em ação cível que não têm a intenção de atingir a honra do Querelante – Animus narrandi – dolo não configurado – falta de justa causa. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1797809

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    Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ART. 395 , III , DO CPP . INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OFENDER A HONRA DA QUERELANTE. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, porquanto a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ocorrendo injusta restrição da liberdade individual. 2. No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi. 3. As circunstâncias em que efetuada a declaração indicam que as palavras das quereladas não extrapolam o regular exercício do direito de defesa, pois se encontram dentro da normalidade dos debates acalorados que ocorrem em uma ação judicial, não tendo a intenção de caluniar, mas o simples intuito de apresentar a sua versão dos fatos, o que configura o mero animus narrandi (intenção de narrar). 2.1. Ademais, as declarações são genéricas e não indicam fato certo e determinado com todas as suas circunstâncias, 4. No presente caso, não se verifica a intenção de macular a honra da recorrente, mas apenas de demonstrar sua insatisfação a respeito de disputas judiciais e patrimoniais em que as partes estão envolvidas. 4.1. O art. 142 , I , do CP é claro ao afirmar que a ofensa irrogada pela parte em juízo, na discussão da causa, não constitui injuria ou difamação punível. 5. A querelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a justa causa para o regular prosseguimento da persecução penal. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 139 E 140 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . ANIMUS NARRANDI QUE NÃO CONFIGURA CRIME CONTRA A HONRA. A declaração, perante autoridade judicial, relatando fato ocorrido, não configura o delito contra a honra. Ausente o dolo específico dos tipos penais imputados ao querelado, diante da inexistência da intenção de ofender a honra do querelante, mas de animus narrandi, inarredável o reconhecimento da atipicidade da conduta. APELO IMPROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71007878416, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, Julgado em 08/10/2018).

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