Aprovação Dentro do Número de Vagas em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX20419253001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO - DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRAZO DE VIGÊNCIA EXPIRADO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital e enquanto válido o concurso, ressalvadas as "situações excepcionalíssimas" - O direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas oferecidas, ou da preterição na observância da ordem classificatória, ou quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e a Administração preterir, de maneira arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados fora das vagas - O Poder Público possui a faculdade da escolha, dentro do prazo de vigência do concurso, do momento em que fará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital - Inexistindo causa excepcionalíssima e tendo expirado o prazo de validade do certame, deve ser deferido o pedido de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas no instrumento convocatório.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS E VOLUNTÁRIOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, inclusive sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação. 2. Por outro lado, não se desconhece a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que, no prazo de validade do concurso público, a administração pública possui discricionariedade para realizar as nomeações em atenção à conveniência e oportunidade. 3. Todavia, em que pese ao prazo de validade do concurso ainda não tenha expirado, o caso em análise se revela como exceção a esse entendimento, uma vez que a contratação de temporários configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público, o que implica o direito líquido e certo de ser nomeada. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX20208140000

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    MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº XXXXX-16.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO IMPETRANTE: AURELIO BARROS DE SOUZA ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/PA 10.758 IMPETRADO: HELDER ZAHLUTH BARBALHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: GILBERTO VALENTE MARTINS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO C-173. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO . . .Ver ementa completaSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. RE N.º 598.099/MS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 9.232 /2021. TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PRAZO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Em razão do julgamento do presente Mandado de Segurança, julgo prejudicado o agravo interposto no id nº 4020518. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante alega que foi aprovado dentro do número de vagas no Concurso Público C-173 da SEDUC/PA para o cargo de PROFESSOR CLASSE I, NÍVEL A, DISCIPLINA: MATEMÁTICA, junto à URE 19 – Belém/PA da SEDUC/PA, tendo sido classificado na 181ª (centésima octogésima primeira) colocação dentre as 276 (duzentos e setenta e seis) vagas de ampla concorrência ofertadas. Durante o prazo de validade do concurso, não há

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260053 SP XXXXX-80.2016.8.26.0053

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    APELAÇÃO – Mandado de Segurança – Impetrante aprovado para o emprego público de "Agente Estadual de Trânsito" fora das vagas ofertadas pelo Edital nº 01/2013 que aduz gozar de direito líquido e certo à nomeação e ulterior posse – Argumento de que, durante a validade do certame, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN/SP procedeu por meio do Edital nº 02/2014 à contratação temporária de pessoal mediante o credenciamento para o desempenho da função de "Examinador de Trânsito" – Tese de convolação da expectativa de direito à nomeação (inerente à aprovação fora do número de vagas) em direito líquido e certo, tendo-se em vista a preterição na ordem de convocação, nos termos do artigo 37 , inciso IV , da Constituição Federal – Rejeição – Acervo documental colacionado aos autos que dá conta de que não se baralham as atividades acometidas ao "Agente Estadual de Trânsito" e ao "Examinador de Trânsito" – Enquanto o primeiro tem previsão expressa no Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 1195/13 ("Transforma o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em autarquia, e dá outras providências"), o segundo espelha mera atribuição, desgarrada de qualquer emprego público – Inexistindo a identidade entre as vagas ofertadas ao concurso e as aproveitadas mediante contratação temporária, não se cogita de preterição na ordem de convocação e tampouco de ilegalidade pela autoridade reputada coatora – Preterição na ordem de convocação que tem por pressuposto se tratar de idêntico cargo, o que não ocorre no caso espelhado nos autos – "O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função." (STJ, RMS XXXXX/RJ , Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.09.16) – Precedentes, em casos análogos, desta Corte de Justiça – Sentença mantida, posto que por diverso fundamento – Recurso não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090065

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação, até o término do prazo de validade do concurso.

  • TJ-GO - XXXXX20208090164

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO SEM A CONVOCAÇÃO DO APROVADO. DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital. 2. A instância ordinária denegou a segurança tendo em vista que nenhum candidato que precede ao recorrente na ordem classificatória foi nomeado e o prazo de validade do concurso público ainda não expirou. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em síntese, que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital tem direito subjetivo à nomeação e posse. 4. O STJ adota orientação segundo a qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 5. No caso dos autos, embora o recorrente tenha alcançado posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, o prazo de validade do concurso somente expirará em julho de 2018, razão por que não tem direito à nomeação imediata conforme requerido no recurso. Ademais não ficou demonstrada nos autos a existência de preterição na ordem classificatória ou a contratação precária para o exercício das funções do cargo para o qual ele obteve aprovação. 6. Recurso Ordinário não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101 /2000. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso. 2. Não obstante o referido entendimento pacificado, o STF, no RE XXXXX/MS , também submetido ao regime de Repercussão Geral, admitiu que esse entendimento pode ser afastado em situações excepcionais, que podem ser invocadas no caso de apresentarem, cumulativa e concomitantemente, as seguintes características: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c) gravidade e (d) necessidade. 3. Nessa linha, a jurisprudência do STJ sedimentou que "a recusa da Administração Pública ao direito público subjetivo de nomeação em favor do candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público somente se justifica se obedecidas integralmente as condicionantes previstas no RE XXXXX/MS , que constitui o marco jurisprudencial regulatório desse direito" ( RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2018). 4. Verifica-se que o Estado de São Paulo, embora argumente a superveniente impossibilidade de aperfeiçoamento do ato de provimento do cargo, por vedação expressa da Lei Complementar 101 /2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ), não demonstra, mediante provas documentais idôneas, que a situação alegada se reveste, concomitantemente, das características de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 5. Acrescente-se que não se pode admitir a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal , pois a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 6. Agravo Interno não provido.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20188190084 202229501010

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS EM CERTAME PÚBLICO. A APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONFERE AO CANDIDATO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE, AINDA QUE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MATÉRIA SUBMETIDA A ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DEVEM SER, OBRIGATORIAMENTE, PREENCHIDAS ATÉ O FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO OU DA RESPECTIVA PRORROGAÇÃO, OBEDECIDA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 161 , DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL EM DESFAVOR DO RÉU. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. EXPIRAÇÃO DA VALIDADE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença em mandado de segurança com o qual pretende a impetrante, aprovada em primeiro lugar no concurso público para o preenchimento do cargo de mecânico de manutenção de veículos dos quadros da Secretaria de Administração do Município de Volta Redonda, haver ordem judicial capaz de determinar ao Secretário Municipal de Administração a proceder a sua nomeação. Quando da impetração o concurso ainda se encontrava válido, não havendo que se falar na ocorrência de decadência, cujo termo inicial se dá a partir da data de expiração da validade do concurso. Entendimento consolidado no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge com a aprovação dentro do número de vagas previsto no edital. Não tivesse a impetrante sido aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, outro seria o quadro, porém, esta foi classificada em primeiro lugar para uma das cinco vagas oferecidas, sendo, portanto, inegável o seu direito à nomeação. Recurso improvido.

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