Demora na Citação Não Imputável Ao Autor em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20148070001 DF XXXXX-65.2014.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206 , § 5º , I , CC ). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil . 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º , do art. 240 , do CPC . 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487 , II , do CPC . 5. Sentença mantida. Recurso não provido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240 , caput e §§ , do Código de Processo Civil de 2015 , no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados. 3. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA QUE NÃO DECORREU DE CULPA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que o atraso na promoção da citação da parte executada não decorreu de culpa da exequente, a qual se manteve diligente na condução do processo, a interrupção da prescrição pela citação válida deve retroagir à data do despacho que determina a comunicação do demandado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. Desídia do autor na demora da citação do réu, que, no caso, não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Prescrição implementada, porquanto entre a data do fato e a citação, transcorreu mais de 3 anos, incidindo, na hipótese, o art. 206 , § 3º , V , do CC , c/c art. 240 , § 2º , do CPC . PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70079538328, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/03/2019).

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20178120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA – DEMORA IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS INTRÍNSECOS À MÁQUINA JUDICIÁRIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A teor da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120029 Naviraí

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA – DESÍDIA DO AUTOR NÃO VERIFICADA – DEMORA IMPUTÁVEL AO DEVEDOR PELA DIFICULDADE DE SUA LOCALIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. "É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula XXXXX/STJ" ( AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). Extrai-se dos autos que a parte credora não deixou de diligenciar na tentativa de encontrar o devedor, não havendo que se falar em sua desídia para justificar a declaração de prescrição do título. A demora na citação ocorreu por razões imputáveis ao devedor-apelado, e até mesmo, possivelmente, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça e ausência de análise de pedido de citação por edital, não podendo o requerido ser beneficiado com o reconhecimento da prescrição em flagrante prejuízo ao apelante.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX19998050001

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 , DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, depende da verificação da inércia continuada do exequente/apelante, pelo prazo previsto na lei para a perda da pretensão. 2. De acordo com a Súmula nº 106 , do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts. 219 , § 2º , e 262 , do CPC/1973 ; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Apelo provido. Sentença reformada.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20144047100 RS XXXXX-87.2014.4.04.7100

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    AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Aplica-se, ao caso concreto, o lapso prescricional de 5 anos, nos termos do art. 206 , § 5º , do Código Civil . 2. Nos termos do art. 240 , § 4º , CPC/2015 , somente a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data de propositura da ação, e, quando não efetuada no prazo de 10 dias (§ 2º), haver-se-á por não interrompida a prescrição, não sendo a parte prejudicada, porém, pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No presente caso, a demora na citação decorreu de desídia da ECT.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20148240020 Criciúma XXXXX-21.2014.8.24.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS REFERENTES A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÉBITOS VENCIDOS EM 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO COM BASE NO ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTADA À PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MORA QUE SE IMPUTA À PARTE AUTORA. MANTIDA A SENTENÇA . "Excedido o prazo previsto no art. 240 § 2º do NCPC , equivalente ao 219 , §§ 2º do CPC/73 , e não se podendo imputar ao serviço judiciário a demora para a efetivação da citação (Súmula 106 do STJ), o ato citatório somente surtirá o efeito interruptivo na data em que se realizar, não retroagindo esse efeito à data da propositura da demanda conforme estabelece o art. 240 , § 1º do NCPC , equivalente ao art. 219 , § 1º , do CPC/73 ."

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20088260100 SP XXXXX-85.2008.8.26.0100

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    Despesas condominiais. Prescrição quinquenal reconhecida das parcelas relativas à demanda ajuizada equivocadamente contra pessoa de há muito falecida, por desídia do condomínio autor. Aplicação do artigo 219 , "caput", do CPC/73 , para reconhecer a prescrição a partir da citação correta do inventariante do Espólio réu; inadmissibilidade de se retroagir a interrupção da prescrição à propositura da demanda contra pessoa falecida, tendo havido culpa do autor e não demora imputável à máquina judiciária. Apelo do autor improvido, provido parcialmente o do réu.

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