Direito Penal Mínimo em Jurisprudência

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PE

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    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PENAL. CRIME MILITAR . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA CASTRENSE. POSSIBILIDADE. DIREITO PENAL. ULTIMA RATIO. CONDUTA MANIFESTAMENTE ATÍPICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A existência de um Estado Democrático de Direito passa, necessariamente, por uma busca constante de um direito penal mínimo, fragmentário, subsidiário, capaz de intervir apenas e tão-somente naquelas situações em que outros ramos do direito não foram aptos a propiciar a pacificação social. 2. O fato típico, primeiro elemento estruturador do crime, não se aperfeiçoa com uma tipicidade meramente formal, consubstanciada na perfeita correspondência entre o fato e a norma, sendo imprescindível a constatação de que ocorrera lesão significativa ao bem jurídico penalmente protegido. 3. É possível a aplicação do Princípio da Insignificância, desfigurando a tipicidade material, desde que constatados a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a relativa inexpressividade da lesão jurídica. Precedentes. 4. O Supremo Tribunal admite a aplicação do Princípio da Insignificância na instância castrense, desde que, reunidos os pressupostos comuns a todos os delitos, não sejam comprometidas a hierarquia e a disciplina exigidas dos integrantes das forças públicas e exista uma solução administrativo-disciplinar adequada para o ilícito. Precedentes. 5. A regra contida no art. 240 , § 1º , 2ª parte, do Código Penal Militar , é de aplicação restrita e não inibe a aplicação do Princípio da Insignificância, pois este não exige um montante prefixado. 6. A aplicação do princípio da insignificância torna a conduta manifestamente atípica e, por conseguinte, viabiliza a rejeição da denúncia. 7. Ordem concedida.

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  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20138120001 MS XXXXX-41.2013.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO ACUSATÓRIO – ESTELIONATO – PLEITO CONDENATÓRIO – NÃO ACOLHIDO – PROVAS FRÁGEIS QUE GERAM DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DELITIVA – DIREITO PENAL QUE DEVE SER APLICADO COMO ULTIMA RATIO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo; 2 - O Direito Penal é subsidiário e somente deve ser acionado quando os demais ramos do Direito não se prestam para resolver a questão, ou seja, o Direito Penal é a ultima ratio, não devendo se ocupar de questões que encontram resposta no âmbito extrapenal; 3 - Recurso a que, com o parecer, nego provimento.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110039 160162/2016

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO ATESTAM A MATERIALIADE E AUTORIA DO CRIME – VEDAÇÃO DO DIREITO PENAL DO AUTOR – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DÚVIDAS QUE MILITAM EM FAVOR DO RÉU – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Conquanto o indivíduo seja conhecido pelo seu envolvimento no mundo da criminalidade, não se pode levar tal fato em consideração para sustentar uma condenação, se as provas produzidas na fase inquisitiva e na judicial não atestam, indene de dúvidas, a ocorrência do crime narrado na denúncia, tampouco apontam a autoria ao acusado, pois o direito penal pátrio repelo o Direito Penal do Autor, adotando o Direito Penal dos Fatos. Em sendo assim, havendo dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, a carência de provas judiciais justifica a absolvição do agente, pois a dúvida milita em favor do acusado, de acordo com o princípio do in dubio pro reo, não sendo permitido que incertezas e “achismos” sejam considerados em uma sentença condenatória, sob pena de fundar-se em uma mera probabilidade, o que não é admitido em um Estado Democrático de Direito, que tem como princípio constitucional a presunção de inocência. (Ap XXXXX/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 23/02/2017)

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20158090139

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    APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. DIREITO PENAL MÍNIMO. DUPLICIDADE DE PROCESSOS PELO MESMO FATO. 1- Restando demonstrada, pelos elementos de convicção apurados nos autos, a contravenção penal prevista no artigo 21 da LCP , incabível a absolvição. 2- Incomportável a aplicação do direito penal mínimo, notadamente em sua dimensão fragmentária - princípio da insignificância - em contravenção penal praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta (súmula 589 do STJ). 3- Não há duplicidade de processos idênticos, quando os fatos são distintos. 4- Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190064 202205003406

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. A CONDUTA HUMANA É A PEDRA ANGULAR DA TEORIA DO DELITO. O DIREITO PENAL REGULA A CONDUTA HUMANA SEM A QUAL NÃO HÁ DELITO. DISTINÇÃO ENTRE PRINCÍPIO E REGRA E ADOÇÃO DA TEORIA DE ROBERT ALEXY QUE ENSINA QUE O NULLUM CRIMEN SINE CONDUCTA É UMA REGRA E NÃO UM PRINCÍPIO, CONSECTÁRIO LÓGICO DA REGRA CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL: SE NÃO HÁ CRIME SEM LEI QUE O DEFINA NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL, NÃO PODE HAVER CRIME SEM CONDUTA E NÃO PODE HAVER CONDUTA SEM VONTADE E VONTADE NO DIREITO PENAL É O DOLO. No caso em tela estamos diante da regra a qual o estado não pode optar por fazer diferente: ou se tem conduta ou não se tem. Em se tratando de conduta no direito penal ela tem que ser movida pelo querer do indivíduo e a isso no direito penal chamamos de dolo, pois conduta implica vontade. Vontade implica sempre finalidade. O homem, enquanto um ser ontológico, se tem vontade tem vontade de algo. Não é concebível que haja vontade de nada ou vontade para nada. Ausência completa de dolo no agir do apelante. Tipo penal que exige finalidade específica que é o animus injuriandi. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO JUÍZO DE ADMIMISSIBILIDADE CONHEÇO DO RECURSO E NO MÉRITO DOU PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E ABSOLVER O APELANTE NOS TERMOS DO ART. 386 , VI , DO CPP .

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20158130382 Lavras

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DIREITO PENAL MÍNIMO. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Não se há falar em aplicação dos princípios da intervenção mínima e subsidiariedade no caso dos autos, sendo a conduta do recorrente penalmente relevante, constituindo sua absolvição interpretação contrária à proteção à vítima, trazida pela lei 11.340 /06 - Devidamente comprovadas a autoria e materialidade da contravenção de vias de fato, a condenação do recorrido se mostra imperiosa.

  • TJ-DF - XXXXX20198070005 DF XXXXX-48.2019.8.07.0005

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    DIREITO PENAL. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. 1. Imperativa a absolvição do réu quando ausente a demonstração do dolo específico do agente em perturbar a tranquilidade da vítima por acinte ou motivo reprovável. 2. Aplica-se o princípio da intervenção mínima do direito penal quando a lide pode ser solucionada por outros ramos do direito. 3. Apelação criminal conhecida e provida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70173837001 Barbacena

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    APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - VÍTIMA MANIFESTA DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL - DIREITO PENAL COMO ULTIMA RATIO - RECURSO PROVIDO. O Direito Penal é a ultima ratio, reservada a sua aplicação para hipóteses estritamente necessárias. Levando em consideração que a vítima manifestou o desinteresse pelo prosseguimento da ação penal e resolveu a situação de outra forma, tendo se reconciliado com o denunciado, necessária a absolvição pela aplicação do princípio da intervenção mínima. V .V. Se as declarações da ofendida encontram inteira ressonância nas provas coligidas, demonstrando a ocorrência de lesões corporais praticadas no ambiente doméstico, resta configurado o crime previsto no artigo 129 , § 9º , do Código Penal . A prática de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar não pode ser considerado penalmente irrelevante diante do bem jurídico tutelado. É inaplicável o princípio da bagatela imprópria aos crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. Precedentes. Não há que se falar em desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato quando comprovada a lesão à integridade física da ofendida. Recurso não provido.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20138080035

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º , CP )– ÂMBITO DOMÉSTICO – AGRESSÕES MÚTUAS ⁄ RECÍPROCAS – COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – INEXISTÊNCIA – LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA – INEXISTÊNCIA – RÉU INICIOU INJUSTA AGRESSÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Agressões recíprocas não tornam as condutas dos agressores atípicas, notadamente por inexistir no direito penal o instituto da compensação de culpas, isto é, a responsabilidade penal não contempla qualquer excludente de ilicitude que legitime pessoas a se agredirem mutuamente. Assim, quando dois agentes se agridem reciprocamente, ambas as condutas são antijurídicas e, portanto, passíveis de punição pelo direito penal. 2. Pode ocorrer de um dos agressores estar acobertado pela legítima defesa, especificamente quando consegue demonstrar que sua conduta sobreveio a injusta agressão praticada por outro agente. O que precisa ficar claro é que, nesses casos, apenas um dos agressores estará acobertado pela excludente da legítima defesa, pois, assim como inexiste respaldo penal para as agressões mútuas, inexiste legítima defesa recíproca . Se existe dúvida sobre quem agiu em legítima defesa, devem ambos serem absolvidos com fundamento no in dubio pro reo , e não na juridicidade das agressões mútuas. 3. Em suma, as agressões mútuas sempre serão consideradas típicas sob a ótica do direito penal, já que inexiste compensação de culpas e, até prova em contrário, presumem-se injustas. Contudo, quando uma agressão é precedida de outra agressão injusta, aquela é tida como justa e encontra-se encampada pela excludente da legítima defesa, desde que se tenha certeza da autoria, da natureza das agressões e da precedência de uma sobre a outra. Na dúvida sobre quem agiu em legítima defesa, prevalece a absolvição dos agressores (in dubio pro reo). 4. No caso, i nexistem dúvidas sobre a natureza das agressões e sobre quem inaugurou as agressões de forma injusta, de modo que, pelos motivos traçados alhures , tenho claro que a vítima agiu em legítima defesa, enquanto o réu praticou conduta enquadrada no art. 129 , § 9º , do Código Penal . 5. Recurso des provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória-ES, de de . PRESIDENTE RELATOR

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208120114 Três Lagoas

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    SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ARTIGO 150 DO CÓDIGO PENAL – DESINTERESSE EXPRESSO DA VÍTIMA NO PROCESSAMENTO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ENUNCIADO 99 DO FONAJE – DIREITO PENAL MÍNIMO – ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA. A decisão proferida pela Juíza da 1.ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas deixou de encaminhar os autos para transação penal, em face do desinteresse expresso da vítima no prosseguimento do feito. A violação de domicilio, prevista no artigo 150 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada. No entanto, no microssistema dos Juizados Especiais Criminais a regra fica flexibilizada se a vítima manifesta não possuir interesse no prosseguimento da ação penal, demostrando, assim, um desinteresse tácito no prosseguimento do feito. Neste caso, não se justifica o jus puniendi do Estado por crime a que o próprio ofendido não apresenta o menor interesse na sanção estatal. O Enunciado 99 do FONAJE está posto exatamente neste sentido, ou seja, nas infrações penais em que haja vítima determinada, se houver desinteresse no prosseguimento do feito, deixa de existir justa causa para a ação penal. Ainda conforme o Enunciado 73 do FONAJE e o juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa. Saliente-se ainda que no Estado Democrático de Direito, a aplicação do direito penal no caso em tela emerge como ultima ratio, o derradeiro instrumento estatal protetor dos bens jurídicos de elevado interesse social. Sendo assim, o Estado deve adotar todas as medidas necessárias para conter o aumento desproporcional e desarrazoado das demandas penais sem que tal seja de fato necessária, como no presente caso. Recurso improvido.

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