PROCESSO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA E TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento ou a suspensão da ação penal é medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do acusado ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, evidenciando constrangimento ilegal. 2. Pela análise da situação fática posta nos autos, verifica-se ser incabível o pretendido sobrestamento da ação penal, diante da insuficiência de indícios que sustentem a suposta atipicidade do delito imputado aos ora pacientes, bem como a alegada ausência de justa causa. 3. Ao contrário do alegado nessa impetração, da simples leitura da exordial, afigura-se a clara observância dos requisitos do art. 41, ante a exposição dos fatos criminosos relacionado aos indiciados, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e a apresentação do rol de testemunhas. 4. A via estreita do writ não é a mais adequada para se comprovar as teses contidas na impetração eis que, indubitavelmente, dependem da produção e análise de provas, razão pela qual deve ser transferida para a instrução criminal a comprovação da alegada atipicidade da conduta, oportunidade na qual, sob o pálio do contraditório, o ora paciente terá a garantia do direito de ampla defesa. 5. In casu, a inicial está embasada também em documentos e não somente em depoimentos de colaborador. Verifica-se a existência de elementos de prova mínimos para o prosseguimento da ação penal, cujo exame acerca da natureza jurídica do chamado relatório de informação policial e planilhas devam ser feitos na ação penal e não na via estreita do habeas corpus. Em relação à tese de não ser possível a ocorrência de corrupção e lavagem de dinheiro, é matéria que diz respeito ao mérito da causa, aspecto que foge ao objeto do presente writ. 6. Não logra êxito o pleito de trancamento da ação penal em desfavor do ora paciente, pois, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, só é cabível esse procedimento em sede de habeas corpus em situações excepcionalíssimas, em que é incontestável a atipicidade dos fatos narrados, a ausência de autoria ou a extinção da punibilidade No caso em tela, há indícios de autoria e tipicidade da conduta imputada à ora paciente. 7. "O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, em face do exame da prova, somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando a falta de justa causa 'conjunto de elementos probatórios razoáveis sobre a existência do crime e da autoria' - mostra-se visível e induvidosa, em face da prova pré-constituída, situação não ocorrente na espécie" (TRF1. HC XXXXX-45.2016.4.01.0000/AP ; Quarta Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 24/10/2016). 8. Ressalte-se que, não havendo prova plena do alegado há necessidade de dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, por depender de exame aprofundado da questão. Razão pela qual, a via eleita, não comporta análise sobre tal suposição. 9. O pretendido trancamento da ação penal, portanto, mostra-se inapropriado diante da possibilidade dos fatos descritos nos autos configurarem ilícito penal, ao menos em tese, além do que estão presentes nos autos prova da materialidade e indícios da autoria do delito descrito pelo Ministério Público Federal. 10. Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se que, "ao contrário do que afirma a defesa, a denúncia não foi exclusivamente subsidiada nas declarações prestadas pelo colaborador Lúcio Funaro, mas além da confissão do colaborador, em outros documentos que apresentam fortes elementos de prova de que o paciente, ao lado de outros investigados, praticou os crimes que lhe são imputados. (...), a peça acusatória apontou indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva e descreveu de forma suficiente as condutas delituosas atribuídas ao acusado, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal , e consoante o entendimento desse egrégio Tribunal Regional Federal. Ao receber a denúncia ou rejeitá-la, o juiz deverá fazê-lo de forma fundamentada. Não obstante, nem a lei, nem a jurisprudência pátria condicionaram o magistrado a enfrentar minuciosa e criteriosamente todas as teses deduzidas na peça de acusação. Por outro turno, não cabe ao juízo a quo, em juízo prefacial, fazer valoração de provas, sob pena de promover indevida antecipação de juízo de mérito, mas somente ater-se à análise dos requisitos necessários ao recebimento da denúncia. Por fim, o trancamento da ação penal é medida excepcional e somente deve ser admitido quando se constatar, de plano, de forma clara e incontroversa, a ausência de justa, inaptidão e atipicidade da conduta denunciada ou diante de causa extintiva de punibilidade. A causa penal ora sob análise não se enquadra em nenhuma dessas situações. Ademais, a responsabilidade penal do paciente e a certeza dos fatos investigados serão melhor esclarecidos no curso da instrução penal, consubstanciando o prosseguimento da presente ação penal o pleno exercício das atribuições constitucionais e legais do órgão ministerial, inexistente qualquer constrangimento ilegal". 11. Ordem de habeas corpus denegada.