Equiparação Salarial em Jurisprudência

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  • TRT-12 - XXXXX20215120021

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    RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT . NÃO COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Não demonstrados todos esses requisitos, impõe-se indeferir o pedido de equiparação salarial. (TRT12 - ROT - XXXXX-48.2021.5.12.0021 , HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO , 3ª Câmara , Data de Assinatura: 13/09/2022)

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  • TRT-2 - XXXXX20185020018 SP

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    DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. Para que a equiparação salarial seja reconhecida mostra-se necessário o atendimento a todos os requisitos do art. 461 da CLT , a saber, trabalho idêntico e de igual valor, prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, de forma concomitante. A ausência de qualquer deles afasta a caracterização da equiparação salarial, competindo ao reclamante a prova da identidade funcional e à reclamada o ônus da prova quanto ao fato modificativo, extintivo ou impeditivo da equiparação (Súmula 6 , VIII do C. TST). No caso em exame, o reclamante provou a alegada identidade funcional e esta não foi infirmada pela 1ª reclamada, que tampouco demonstrou maior produtividade ou perfeição técnica do paradigma. Recurso ordinário da 1ª reclamada a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20185030144 MG XXXXX-43.2018.5.03.0144

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Em relação à equiparação salarial, cabe ao empregado a comprovação do fato gerador de seu direito, qual seja, a identidade de funções. Ao empregador incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, quais sejam: a existência de diferença de produtividade, diferença de perfeição técnica, tempo de serviço do paradigma superior a dois anos na função e a existência de quadro de carreira homologado no Ministério do Trabalho, consoante a redação do art. 461 da CLT , vigente à época dos fatos que ensejam a equiparação pretendida. Face ao conjunto probatório contido nos autos, fica mantida a sentença quanto ao deferimento do pedido de equiparação salarial, eis que comprovada a identidade de funções

  • TST - : Ag XXXXX20165020036

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . IDENTIDADE DE FUNÇÃO . PROVA DIVIDIDA . ÔNUS DA PROVA . Nos termos dos arts. 818 , da CLT e 373 , I e II , do CPC/2015 , compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito. No caso, em se tratando de pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, caberá ao reclamante a comprovação da identidade de funções desempenhadas por si e pelo paradigma, ao passo que ao reclamado competirá demonstrar a existência de diferença superior a dois anos no desempenho das funções, a diversidade de localidade, de empregador, de perfeição técnica e de produtividade . No caso, diante da existência de prova dividida quanto à identidade de funções, afigura-se acertada a decisão regional que, com base na distribuição do encargo probatório, julgou improcedente a pretensão concernente à equiparação salarial, visto que não houve a comprovação do fato constitutivo do direito postulado, encargo esse de responsabilidade do reclamante. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2113 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º , 5º , 37 , INC. I , II , X E XIII , 41 , 61 , § 1º , INC. II , ALÍNEAS A E C, E 63 , INC. I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61 , § 1º , inc. II , alíneas a e c , da Constituição da Republica , sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63 , inc. I , da Constituição da Republica ). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º , caput, e 37 , inc. I e II , da Constituição da Republica . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 145 CE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos e expressões da Constituição do Estado do Ceara, promulgada em 5 de outubro de 1989, e de suas Disposições Constitucionais Transitórias. Parcial prejudicialidade. Alteração substancial. Eficácia exaurida. Mérito. Autonomia financeira do Ministério Público. Vedação de equiparação e vinculação remuneratória. Artigo 37 , VIII , e art. 39 , § 1º , da CF . Vedação de criação de procuradorias autárquicas. Artigo 132 da CF . Vício formal. Prerrogativa de propositura legislativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Procedência parcial do pedido. 1. Revogação expressa dos arts. 145; 168, § 5º; e 335, parágrafo único, da Carta estadual. Alteração substancial de conteúdo dos arts. 140, parágrafo único; 141, III; 152, caput, I, III, IV; 176, § 10; arts. 183 , parágrafo único ; 187 , § 2º ; e 189, § 2º, todos da Carta cearense, de forma a descaracterizar o substrato normativo antes confrontado com a Constituição Federal . Exaurimento dos efeitos da regra de anistia tributária prevista no art. 37 do ADCT, na medida em que o termo a quo de aplicabilidade do benefício fiscal foi atingido no final de 1989. Perda parcial de objeto da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 1989, algumas disposições constitucionais apontadas como parâmetro constitucional de controle foram alteradas durante o transcurso do processamento da ação. Afasta-se, no entanto, a alegação de prejuízo da ação em virtude dessas alterações, na esteira da jurisprudência mais recente da Corte ( ADI nº 2.158/PR e nº 2.189/PR, de minha relatoria, DJe de 16/12/10; ADI nº 94/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 16/12/11; ADI nº 239/RJ , de minha relatoria, DJe 30/10/14). 3. A falta da expressão “autonomia financeira” no art. 127 , § 2º , da Constituição Federal não invalida a construção interpretativa de sua efetiva existência como garantia do livre exercício das funções institucionais do Ministério Público. Mesmo antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o STF já consagrava a competência do Ministério Público para a fixação da política remuneratória de seus membros e dos serviços auxiliares. Precedentes. Constitucionalidade dos arts. 135, I, e 136 da Constituição do Estado do Ceara. 4. É inconstitucional o art. 147, § 1º, da Carta estadual, o qual prevê a aplicação aos defensores públicos do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário. A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37 , inciso XIII , da Constituição Federal , que veda a equiparação ou a vinculação remuneratória. A previsão original do art. 39 , § 1º , da Constituição Federal , que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público, em razão da autonomia financeira de que goza a entidade, da qual, à época, ainda não dispunham as defensorias públicas estaduais, o que somente foi assegurado com o advento da Emenda Constitucional nº 45 /04 (art. 134 , § 2º , da Constituição Federal ). 5. O art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceara, ao estabelecer que o Governador do Estado deve encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias autárquicas, admite, de forma geral e para o futuro, a existência de órgãos jurídicos, no âmbito das autarquias e fundações, distintos da Procuradoria-Geral do Estado, em clara afronta ao modelo constitucional do art. 132 da Carta Federal . A Constituição Federal estabeleceu um modelo de exercício exclusivo, pelos procuradores do estado e do Distrito Federal, de toda a atividade jurídica das unidades federadas estaduais e distrital – o que inclui as autarquias e as fundações -, seja ela consultiva ou contenciosa. A previsão constitucional, também conhecida como princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, estabelece competência funcional exclusiva da procuradoria-geral do estado. A exceção prevista no art. 69 do ADCT deixou evidente que, após a Constituição de 1988 , não é mais possível a criação de órgãos jurídicos distintos da procuradoria-geral do estado, sendo admitida apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado, que, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que essa última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. 6. A equiparação remuneratória entre servidores, a teor da redação originária do art. 39 , § 1º , da Carta Federal , restringiu-se aos servidores da administração direta, não se mencionando os entes da administração indireta. Precedentes. Por essa razão, é inconstitucional a expressão “das autarquias e das fundações” contida no § 1º do art. 166 da Carta cearense. Além disso, o dispositivo em apreço não foi recepcionado, em sua integralidade, pela redação atual do art. 39 da Constituição Federal , conferida pela Emenda Constitucional nº 19 /98, incidindo, ainda, a vedação de vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, prevista no art. 37 , XIII , da Constituição Federal . 7. Os parágrafos do art. 184 da Constituição do Ceará, ao estabelecerem equiparação remuneratória entre a carreira dos delegados de polícia e a de promotores de justiça, além de isonomia e vinculação de remuneração entre os servidores das diferentes carreiras da polícia civil, afrontam o art. 37 , XIII , da Constituição Cidadã. 8. É constitucional a previsão contida no art. 215, IV, da Constituição do Ceará quando assegura a isonomia salarial para docentes em exercício com titulação idêntica, respeitando-se o grau de ensino em que atuam e a carga horária do respectivo regime. Não há, no caso, equiparação salarial de carreiras distintas, pois se trata especificamente da carreira de magistério público e de docentes com titulação idêntica, devendo, no entanto, ser respeitados os respectivos regime e carga horária. 9. Inconstitucionalidade dos arts. 154, § 2º; 167, XII, XIII, §§ 1º e 2º; e 174 da Constituição do Estado do Ceara, e dos arts. 27 e 28 do ADCT. Os dispositivos questionados tratam de remuneração e direitos de servidores públicos, os quais, não encontrando similares na Constituição Federal , somente poderiam ser veiculados por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. São previsões específicas que não tratam da organização ou da estruturação do estado-membro ou de seus órgãos, mas que versam sobre o regime jurídico de servidores públicos, expressamente submetido a tal prerrogativa. Do mesmo modo, a fixação de teto de vencimento para os escrivães de entrância especial, de modo que não exceda oitenta por cento dos vencimentos dos juízes de entrância inferior, prevista no art. 174 da Constituição do Estado, além de incidir em vinculação de vencimentos de carreiras distintas, afronta a iniciativa legislativa do Poder Judiciário, em atendimento ao disposto no art. 96 , inciso II , alínea b , da Constituição Federal . 10. O art. 167, inciso XIII e § 2º, da Constituição estadual estabelece a aposentadoria em montante remuneratório maior do que aquele previsto para o cargo desempenhado em atividade, remetendo o valor dos proventos aos cargos imediatamente superiores do quadro funcional ou com acréscimo de gratificação, o que não encontra paradigma na Constituição Federal . Essa previsão não era considerada materialmente inconstitucional à época da edição da Carta, uma vez que a superação da remuneração em atividade era tolerada na redação original da Carta da Republica . Porém, toda a parte previdenciária contida no art. 167 da Constituição estadual não foi agasalhada pela Lei Fundamental a partir da Emenda Constitucional nº 20 /98. A superação do patamar remuneratório da atividade e a impossibilidade de incorporação da remuneração do cargo em comissão para fins de aposentadoria foram estabelecidas expressamente pelo art. 40 , §§ 2º e 3º , da Constituição Federal . 11. Ação direta da qual se conheceu em parte, relativamente à qual a ação é julgada parcialmente procedente.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195010483 RJ

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. É de se destacar que a equiparação salarial tem respaldo no artigo 461 da CLT , que exige, para o seu reconhecimento, a existência de identidade de função prestada ao mesmo empregador, na mesma localidade bem como o exercício de trabalho de igual valor, assim entendido aquele realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. In casu, não vislumbro elementos nos autos que atestem que o trabalho desenvolvido pela autora e paradigma possuíssem equivalência, em termos qualitativo bem como quantitativo. Logo, por demonstrada a ausência de identidade de função e tarefas desempenhadas pela autora e paradigma, tenho que a reclamada se desincumbiu, a contento, do seu encargo de comprovar a circunstância legal indispensável a descaracterizar a pretendida equiparação salarial.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20215030090 MG XXXXX-08.2021.5.03.0090

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURADA. Entende-se por identidade funcional a circunstância dos trabalhadores comparados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes, responsabilidades e prática de atos materiais concretos. Para o deferimento de diferenças salariais, em face da equiparação vindicada, é necessário que haja comprovação do desempenho inequívoco e de modo completo de funções idênticas àquelas executadas pelos modelos.

  • TRT-2 - XXXXX20215020605 SP

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ARTIGO 461 DA CLT . ÔNUS DA PROVA. Para o fim de equiparação salarial, é do equiparando o ônus de demonstrar que exerce funções idênticas às do paradigma. Demonstrada a identidade de funções e, portanto, o fato constitutivo do direito do equiparando à equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da CLT , é do empregador o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desta. Nesse contexto, considerando-se que restou cabalmente demonstrada nos autos a identidade funcional apontada na inicial, entre reclamante e paradigma, e não havendo provas nos autos a demonstrar a melhor perfeição técnica e/ou a maior produtividade no trabalho do paradigma, ou outro fato impeditivo da equiparação salarial, correta a r. sentença de origem ao deferir para a trabalhadora as diferenças salariais advindas da equiparação salarial. Subsistindo a condenação em pecúnia, decorrente da equiparação salarial, devida também é a obrigação de fazer, consistente na retificação das anotações apostas na CTPS da reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20185150142 XXXXX-33.2018.5.15.0142

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    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. De acordo com o art. 461 , da CLT , para que haja equiparação salarial com outro empregado é necessário o preenchimento das seguintes condições: a) identidade de função; b) igualdade de valor do trabalho; c) trabalho na mesma localidade; d) diferença de tempo de serviço inferior a dois anos entre equiparando e paradigma; e) inexistência, na empresa, de quadro organizado em carreira, prevendo acesso por antiguidade e merecimento. Sendo assim, demonstrada a identidade de funções e cumpridos os demais requisitos previstos no art. 461 da CLT , não há justificativa para a distinção de salários entre reclamante e paradigmas.Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.

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