Higidez Formal e Material da Penalidade em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260564 SP XXXXX-15.2021.8.26.0564

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DENEGATÓRIA - ATOS ADMINISTRATIVOS – INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Pretensão inicial da empresa-impetrante voltada ao reconhecimento do suposto direito líquido e certo a obter a imediata desinterdição de seu estabelecimento comercial - inadmissibilidade – auto de imposição de penalidade (AIP nº 45/2021) lavrado pela autoridade sanitária em decorrência de inúmeras infrações praticadas pela autuada – atividade empresarial dedicada à prestação do serviço de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes (residência geriátrica) – higidez formal e material do ato administrativo – inocorrência de vício de motivação – pertinência das normas regulamentares utilizadas na apuração das infrações – legalidade da sanção de interdição imposta em detrimento da empresa-autuada – prestação irregular do serviço de atendimento a idosos que provoca grave risco à saúde de seus abrigados – sentença denegatória da ordem de segurança mantida. Recurso desprovido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260530 SP XXXXX-96.2018.8.26.0530

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    APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DENEGATÓRIA - ATOS ADMINISTRATIVOS – INTERDIÇÃO TOTAL DE ESTABELECIMENTO – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – Pretensão da empresa-impetrante no sentido de que seja reconhecido o seu suposto direito líquido e certo à imediata desinterdição de seu estabelecimento comercial - inadmissibilidade – auto de imposição de penalidade (AIP nº 005/2018) lavrado pela autoridade sanitária em decorrência de inúmeras infrações praticadas pela autuada – atividade empresarial dedicada à prestação do serviço de lavanderia em favor de serviços de saúde (hospitais) – higidez formal e material do ato administrativo – inocorrência de vício de motivação – pertinência das normas regulamentares utilizadas na apuração das infrações – legalidade da sanção de interdição imposta em detrimento da empresa-autuada – prestação irregular do serviço de lavanderia que provoca grave risco à saúde da população atendida pelos serviços de saúde – sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260053 SP XXXXX-77.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA - ATOS ADMINISTRATIVOS – APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DE ESTABELECIMENTO – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - LEI ANTIFUMO – Pretensão da empresa no sentido de que seja reconhecida a nulidade dos autos de imposição de penalidade (AIPs nº 019147, nº 019148 e nº 025599, consequência do Autos de Infração nº 031448, nº 032442 e nº 032475) lavrados pela autoridade sanitária em decorrência de inúmeras infrações praticadas pela autuada – inadmissibilidade – comprovação de que as denúncias anônimas apresentadas condiziam com a realidade dos fatos, haja vista a inexistência de placas alertando a proibição de fumar nas salas da empresa, exceto na recepção, além da relatada resistência do preposto da empresa em relação ao trabalho desenvolvido pelas agentes sanitárias, que necessitaram de auxílio policial para proceder com a fiscalização – higidez formal e material do ato administrativo – inocorrência de vício de motivação – pertinência das normas regulamentares utilizadas na apuração das infrações – legalidade da sanção imposta em detrimento da empresa-autuada – Inteligência do art. 2º, § 3º, da LE nº 13.541/2009 c.c. o art. 122, VIII, e 112 , III , da LE nº 10.083 /1998 – sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20165040401

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    EMENTA VIA NOBRE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO INDEVIDA. MULTA. A nulidade de auto de infração depende da verificação de vício formal ou jurídico a lhe infirmar a higidez, ou ainda de o autuado demonstrar a inocorrência dos fatos que embasaram a aplicação da penalidade, dada a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3090 DF XXXXX-80.2003.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPUGNAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 144/2003. CONVERSÃO NA LEI Nº 10.848 /2004. COGNOSCIBILIDADE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR AFRONTA AO ART. 246 , CRFB . INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DEFINIDA NA APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. NECESSIDADE DE COERÊNCIA E ESTABILIDADE DECISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Conforme firme linha decisória desta Suprema Corte, a conversão da medida provisória em lei, mantido substancialmente o seu conteúdo normativo, exige aditamento da petição inicial, para que a lei de conversão passe a integrar o objeto da ação, a tempo e modo. Não havendo aditamento, ou sendo substancial a alteração, prejudicada está a ação. 2. O aditamento apresentado, que reitera a alegação de vício formal por afronta ao art. 246 da Constituição Federal e impugna especificamente os arts. 1º, 2º e, em parte, 7º da lei de conversão, equivalentes em numeração às disposições da medida provisória, permite o conhecimento apenas parcial da ação. 3. Por ocasião do julgamento da medida cautelar, concluiu-se pela ausência de prejudicialidade da ação no que toca à alegada inconstitucionalidade formal por violação do art. 246 , CRFB : “A lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na medida provisória, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade. Questão de ordem rejeitada, por maioria de votos.” 4. A ação resta prejudicada quanto aos arts. 1º e 2º da lei de conversão, pois referidos dispositivos foram objeto de alterações substanciais. A incognoscibilidade igualmente se impõe no que toca ao art. 7º , conquanto não tenha sofrido alteração, por se tratar de pretensão inovatória, com vista a incluir na ação controvérsia não explicitada na petição inicial. 5. No mérito, inexistente violação do art. 246 da Constituição Federal pela Medida Provisória nº 144/2003 e sua Lei de conversão nº 10.848 /2004, tal como se definiu na apreciação do pedido cautelar: “a medida provisória impugnada não viola o art. 246 da Constituição , tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 6 /95 não promoveu alteração substancial na disciplina constitucional do setor elétrico, mas restringiu-se, em razão da revogação do art. 171 da Constituição , a substituir a expressão ‘empresa brasileira de capital nacional’ pela expressão ‘empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país’, incluída no § 1º do art. 176 da Constituição . Em verdade, a Medida Provisória nº 144/2003 não está destinada a dar eficácia às modificações introduzidas pela EC nº 6 /95, eis que versa sobre a matéria tratada no art. 175 da Constituição , ou seja, sobre o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico. Vencida a tese que vislumbrava a afronta ao art. 246 da Constituição , propugnando pela interpretação conforme a Constituição para afastar a aplicação da medida provisória, assim como da lei de conversão, a qualquer atividade relacionada à exploração do potencial hidráulico para fins de produção de energia.” 6. O colegiado chegou a tal resultado interpretativo após extenso debate e considerando os precedentes anteriores pertinentes à controvérsia constitucional. 7. Ora ratificada, em sede definitiva, a interpretação definida pelo Plenário, em observância à necessidade de coerência e estabilidade decisória, a manter hígidas as razões e conclusões compartilhadas pela maioria, independentemente da alteração da composição do colegiado e eventuais interpretações individuais em sentido diverso. 8. Ação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado improcedente o pedido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3738 ES

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ESTADO – RESPONSABILIDADE. A unidade da Federação responde por danos causados a custodiado quando a prisão tenha decorrido de iniciativa própria.

    Encontrado em: A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material... INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL... O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo discorre sobre a higidez do processo legislativo que resultou no ato normativo

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040401

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    VIA NOBRE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO INDEVIDA. MULTA. A nulidade de auto de infração depende da verificação de vício formal ou jurídico a lhe infirmar a higidez, ou ainda de o autuado demonstrar a inocorrência dos fatos que embasaram a aplicação da penalidade, dada a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047200 SC XXXXX-95.2020.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. GLP COMERCIALIZADO ABAIXO DO PESO. . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VALOR DA MULTA. O ato administrativo de imposição de multa pela autarquia demandada constitui ato administrativo vinculado que goza da presunção de veracidade e legitimidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese. Inexiste no auto de aufração vícios formais ou materiais relativos ao cerceamento de defesa ou insubsistência de motivos à aplicação da penalidade. A escolha da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora. O arbitramento do valor da multa, respeitadas as balizas legais, também é de natureza discricionária, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em tarefa tipicamente administrativa. Assim, no caso concreto, não há espaço para sua revisão, pois o valor fixado não pode ser considerado arbitrário, estando dentro dos limites legais, e não há evidente inadequação, clara falta de proporcionalidade ou manifesta ausência de razoabilidade. Não se verificando defeitos a macular o ato administrativo consubstanciado no auto de infração em foco, não há cogitar na anulação deste, considerando-se, assim, válida a penalidade imposta à parte autora, que não logrou se eximir da responsabilidade pelas irregularidades aferidas no exercício de sua atividade.

  • STJ - PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: PET no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME A QUALQUER TEMPO. 1. Acórdão proferido em embargos de declaração anteriormente opostos em que consta na ementa e na certidão de julgamento as expressões "com imposição de multa" e "com aplicação de multa" respectivamente, sem, no entanto, qualquer pronunciamento específico a respeito de caráter protelatório ou qualquer fundamentação para a aplicação da penalidade quando do julgamento da causa. 2. Em que pese a extemporaneidade da petição, o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, de modo a manter a higidez e coesão do provimento jurisdicional. 3. Reconhecido o erro material, devem as expressões relativas à aplicação de multa ser retiradas do julgado nos embargos, eis que não houve provimento jurisdicional no sentido de reconhecer o caráter protelatório daquele recurso. 4. Recebimento da petição tão-somente para correção do erro material.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190042

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    Ementa: Ementa: Apelação Cível. Ação anulatória de ato administrativo. Infrações de trânsito e processo administrativo que culminou com a suspensão do direito de dirigir do autor. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. O apelante alega que o magistrado sentenciante não fundamentou a sentença no que diz respeito a dois dos autos de infração impugnados, que possuíam erro formal. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante. O juiz de 1º grau manifestou-se diretamente sobre as razões de fato e de direito que o levaram a julgar o pedido improcedente especificamente sobre os autos de infração mencionados no apelo. Neste sentido, partilho do entendimento esposado em 1ª instância no sentido de que o erro material é incapaz de infirmar a integridade do ato administrativo no caso concreto. O extrato de penalidades de fls. 30 demonstra que as duas infrações objeto do recurso se referem a ¿Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado¿ e ¿Dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo¿, sendo apontada a Rua Monsenhor Bacelar, nº 492, como local da infração. Na ocasião, o autor teve a sua motocicleta apreendida. Por sua vez, a Guia de Recolhimento do veículo (fl. 32) atesta que a autuação das infrações supracitadas ocorreu em Petrópolis, no logradouro indicado na multa, sendo assinada pelo autor. Ademais, o autor reconhece abertamente na inicial e no recurso que conduzia o veículo no aludido endereço na data apontada. Assim, o que se verifica é que o erro formal em nada prejudicou o direito à ampla defesa e ao contraditório por parte do apelante, havendo lastro probatório robusto nos autos quanto à higidez da atuação do órgão público. Precedentes. Recurso a que se nega provimento.

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