TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20148240062 São João Batista XXXXX-47.2014.8.24.0062
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ALIADOS AOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM OS DANOS CAUSADOS NA PORTA GIRATÓRIA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL. DESNECESSIDADE DE ANIMUS NOCENDI OU DOLO ESPECÍFICO. DELITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Não obstante a existência de posicionamento em sentido contrário, entende-se dispensável, para a configuração do delito descrito no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , que o agente atue com o chamado animus nocendi (intenção de prejudicar), bastando apenas que destrua, inutilize ou deteriore o patrimônio público, sem qualquer finalidade específica.