DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CDC . RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE EXERCE O TRABALHO DE VENDAS DE VESTUÁRIO DE BANHO E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente insurgência recursal tem origem nos autos de ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais (Processo nº. XXXXX-11.2021.8.06.0001 ), cuja pretensão autoral é a condenação da empresa Sumup Soluções em Pagamento Brasil Ltda. ao pagamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. O Julgador de origem, entendendo que a situação dos autos não se trata relação consumerista, indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor . 3. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a natureza da relação jurídica firmada entre as partes ora litigantes empresarial ou consumerista e, por conseguinte, a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor . 4. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais entre empresas, em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor. Mediante uma exegese restritiva do art. 2º do CDC , entende-se que é consumidor o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, exclui-se da proteção do CDC o consumidor intermediário, assim entendido como aquele que não é destinatário final do produto, retornando-o para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. Assim, a Corte Superior afirma que na hipótese de o produto ou serviço ser utilizado ou contratado para implementação da atividade econômica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor , pois não estaria configurada a condição de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 5. Em contrapartida, deve-se destacar que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de mitigação da teoria finalista, devendo-se aplicar as normas do CDC às hipóteses em que entabulada relações negociais entre empresas, mesmo que a consumidora do produto o adquira para utilização em sua atividade empresarial, quando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica. 6. É, portanto, neste último aspecto que reside a solução para o presente recurso, devendo-se verificar a existência ou não de vulnerabilidade por parte da agravada a justificar a mitigação da teoria finalista e a incidência das normas protetivas do CDC ao caso. Merece destaque o fato de que a análise da referida vulnerabilidade deve ser feita em cada caso concreto, a partir das particularidades que envolvem as partes, suas características e os fatos que circundam a lide. 7. In casu, observa-se que a parte ora recorrente é autônoma e exerce o trabalho de vendas de vestuário de banho, revelando-se, assim, a inferioridade diante da parte ora agravada, eis que não se pode equipará-la, tecnicamente e economicamente, a uma operadora de cartão de crédito, que detém informações e/ou documentos relacionados à transações realizadas em máquinas de cartão, não tendo a agravante aptidão técnica para produzir provas no que diz respeito ao estorno alegado na demanda originária, sendo, como dito, evidente a sua hipossuficiência. 8. Constata-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ante a verificação da vulnerabilidade técnica e econômica da agravante, conforme parâmetros da teoria finalista mitigada, motivo pelo qual se impõe o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.