Mitigação da Teoria Finalista em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor . Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-17.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (MOTOR). RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O STJ pacificou o entendimento de ser possível a mitigação de teoria finalista até mesmo em uma relação interempresarial, desde que constatada uma vulnerabilidade de uma parte em relação à outra, o que se verifica no caso.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC . TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 /STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor , deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS. OXIGÊNIO HOSPITLAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. DESTINATÁRIA FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VULNERABILIDADE. RECONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade. 3. Na hipótese, é imprescindível a incursão em matéria fático-probatória para a constatação da vulnerabilidade da parte contratante, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 /STJ. 4. No caso, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor , não incide a prescrição quinquenal do art. 27 do diploma consumerista, que tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX ES XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC . POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC . 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190001 202200179030

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. SISTEMA CIELO. PAGAMENTO AUTORIZADO. POSTERIOR RECUSA DE REPASSE DO VALOR À EMPRESA AUTORA SOB A ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPRA NÃO RECONHECIDA E CONSTESTADA PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. "CHARGEBACK". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA AUTORA QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. ENTENDIMENTO DO C. STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA O NÃO REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE PELA TRANSAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO PODE SER INTEGRALMENTE ATRIBUÍDA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER A AUTORA FALTADO COM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS AO CONCRETIZAR AS VENDAS. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 94 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90611848001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. COMPETÊNCIA. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA RÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A teoria finalista deve ser aplicada para identificar a existência ou não da relação de consumo, com vistas à aferição da aplicabilidade das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação mitigada da teoria finalista somente encontra guarida em hipóteses excepcionais, quando constatada, de forma robusta, a hipossuficiência da parte frente ao fornecedor do produto ou serviço, podendo a vulnerabilidade se dar sob o aspecto jurídico, fático ou técnico. Inexistente a hipossuficiência necessária para se reconhecer a aplicabilidade da teoria finalista mitigada, impossível o reconhecimento da aplicação das normas insertas no sistema jurídico protetivo das relações de consumo, em especial do Código de Defesa do Consumidor . A competência para o processamento e julgamento da ação é determinada pelas normas processuais civis, consistindo na comarca da sede da empresa ré.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX21202849001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA - PRECEDENTES STJ - OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CABIMENTO - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA. - A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC , considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica - A sociedade empresária que contrata os serviços de intermediação de operações bancárias por meio de máquina de cartão de crédito e débito utiliza os serviços como fomento da sua atividade empresarial, não sendo destinatária fática e econômica na operação. Não se vislumbra, na hipótese, nenhuma vulnerabilidade apta a atrair a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso - Afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, inaplicável é a benesse trazida pelo artigo 101 , I do CDC que permite a propositura de ação no domicílio do consumidor - Correto o acolhimento da preliminar suscitada quanto a incompetência do Juízo "a quo" para apreciar e julgar a presente demanda, dada a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista no instrumento contratual firmado entre as partes - Decisão interlocutória mantida - Recurso que se nega provimento.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Campo Mourão XXXXX-70.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE CONCEDEU A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INSURGÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC – DECISÃO QUE DEFERIU A APLICABILIDADE DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º , INC. VIII , DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – MITIGAÇÃO TEORIA FINALISTA – VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA VERIFICADA – HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA – COOPERATIVA DE CRÉDITO EQUIPARADA ÀS INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-70.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.03.2022)

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 Fortaleza

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CDC . RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE PROFISSIONAL AUTÔNOMO QUE EXERCE O TRABALHO DE VENDAS DE VESTUÁRIO DE BANHO E OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA EVIDENCIADA ENTRE AS PARTES. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presente insurgência recursal tem origem nos autos de ação de restituição de valores c/c indenizatória por danos morais (Processo nº. XXXXX-11.2021.8.06.0001 ), cuja pretensão autoral é a condenação da empresa Sumup Soluções em Pagamento Brasil Ltda. ao pagamento do valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) a título de danos materiais, bem como o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. O Julgador de origem, entendendo que a situação dos autos não se trata relação consumerista, indeferiu a incidência do Código de Defesa do Consumidor . 3. A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a natureza da relação jurídica firmada entre as partes ora litigantes – empresarial ou consumerista – e, por conseguinte, a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor . 4. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações negociais entre empresas, em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor. Mediante uma exegese restritiva do art. 2º do CDC , entende-se que é consumidor o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Pela teoria finalista, exclui-se da proteção do CDC o consumidor intermediário, assim entendido como aquele que não é destinatário final do produto, retornando-o para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. Assim, a Corte Superior afirma que na hipótese de o produto ou serviço ser utilizado ou contratado para implementação da atividade econômica, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor , pois não estaria configurada a condição de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 5. Em contrapartida, deve-se destacar que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de mitigação da teoria finalista, devendo-se aplicar as normas do CDC às hipóteses em que entabulada relações negociais entre empresas, mesmo que a consumidora do produto o adquira para utilização em sua atividade empresarial, quando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica. 6. É, portanto, neste último aspecto que reside a solução para o presente recurso, devendo-se verificar a existência ou não de vulnerabilidade por parte da agravada a justificar a mitigação da teoria finalista e a incidência das normas protetivas do CDC ao caso. Merece destaque o fato de que a análise da referida vulnerabilidade deve ser feita em cada caso concreto, a partir das particularidades que envolvem as partes, suas características e os fatos que circundam a lide. 7. In casu, observa-se que a parte ora recorrente é autônoma e exerce o trabalho de vendas de vestuário de banho, revelando-se, assim, a inferioridade diante da parte ora agravada, eis que não se pode equipará-la, tecnicamente e economicamente, a uma operadora de cartão de crédito, que detém informações e/ou documentos relacionados à transações realizadas em máquinas de cartão, não tendo a agravante aptidão técnica para produzir provas no que diz respeito ao estorno alegado na demanda originária, sendo, como dito, evidente a sua hipossuficiência. 8. Constata-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ante a verificação da vulnerabilidade técnica e econômica da agravante, conforme parâmetros da teoria finalista mitigada, motivo pelo qual se impõe o conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento. 9. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem.

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