Pedido Subsidiário Acolhido em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20202311001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO NA SENTENÇA - PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO OUTRO PLEITO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 996 do CPC , para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - Existindo pedidos alternativos na petição inicial, o acolhimento de um deles na sentença não implica em sucumbência da parte autora, restando ausente o interesse recursal, quando, na apelação, a parte recorrente pretende a procedência do outro pleito.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no recurso especial. 2. Sobre a questão processual levantada, a saber: se o acolhimento integral do pedido subsidiário é ou não capaz de ensejar o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, registra-se que, nos casos em que há ordem hierárquica na cumulação de pedidos realizada, é possível o reconhecimento da mútua sucumbência, uma vez que, rejeitado o pedido principal e acolhido o subsidiário, a parte autora terá obtido vantagem apenas parcial com o resultado do processo. Hipótese diversa se dá quando a parte autora formula pedidos alternativos, ocasião em que o acolhimento de qualquer deles importa procedência integral do pedido. 3. De acordo com o acórdão regional, a parte agravante formulou pedido subsidiário, e não alternativo, porque o segundo pedido só deveria ser apreciado caso fosse indeferido o primeiro, que era o principal. 4. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela necessidade de distribuição recíproca dos honorários advocatícios de sucumbência, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5. Agravo interno do particular não provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030067 MG XXXXX-21.2019.5.03.0067

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    PEDIDO PRINCIPAL X SUCESSIVO. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO. O pedido subsidiário ou sucessivo está previsto no artigo 326 do NCPC , que assim dispõe: "Art. 326 . É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior". Sabe-se que ao formular pedidos subsidiários a parte estabelece uma ordem de preferência, a qual é fielmente observada pelo julgador no momento da decisão. Isso porque um pedido exclui o outro e, por isso, cabe à parte requerente indicar a ordem da apreciação dos mesmos. A formulação de pedidos subsidiários ou sucessivos possibilita maior efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, ampliando os limites da lide e a atuação do julgador, conforme a análise do caso concreto. Se é julgado procedente ou as partes efetuam composição acerca do pedido principal, não pairam dúvidas de que resta prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários, porquanto já satisfeita a pretensão autoral imediata. Da mesma forma, havendo acordo homologado para a quitação das verbas pleiteadas em pedido sucessivo, conclui-se a que parte autora optou pelo pedido subsidiário e, consequentemente, resta prejudicado o pleito principal.

  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-15.2019.8.07.0001

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    APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o modo pelo qual os pedidos foram deduzidos na petição inicial revelam a existência de grau de hierarquia na cumulação, denotando a existência de um pedido principal e outro subsidiário, tendo sido o pedido principal rejeitado e, por sua vez, acolhido o outro, de hierarquia inferior, configura-se a sucumbência recíproca, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados, de modo igualitário, por ambas as partes, nos termos do art. 86 , caput, do CPC . Assim, mostra-se adequada a distribuição dos aludidos ônus realizada pelo Juízo de origem. 2. Destaca-se, ainda, que a parte autora, ora apelante, sucumbiu de parcela substancial de seu pedido, na medida em que o Juízo de origem excluiu da base de cálculo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais valores que a recorrente considerava dela integrantes e devidos. 3. Além de a autora apenas ter logrado êxito no pedido subsidiário, de menor relevância em relação ao principal, o valor arbitrado dos honorários, objeto da demanda, corresponde a menos da metade da quantia requerida no pedido principal. Não há que se falar, portanto, em sucumbência mínima, afastando-se a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC à hipótese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC/2015 . CABIMENTO. PEDIDOS SUCESSIVOS. PRETENSÃO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. GRAU DE DECAIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 . 2. Formulados na petição inicial pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o acolhimento do menos abrangente, caracteriza sucumbência recíproca. Precedentes. 3. A discussão a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de aferir o decaimento das partes, constitui pretensão que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1674879

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. PENALIDADES. ARTIGO 42 DO CDC . INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGO 940 DO CC . APLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR EQUIVALENTE AO EXIGIDO NA AÇÃO EXECUTIVA. BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL. RECONHECIDO. QUANTUM. ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA DE PEDIDOS. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SÚMULA Nº 326 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIDA. 1. Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1. A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando tais fundamentos se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença. Precedentes. 1.2. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação, mediante o confronto de teses e argumentos, assim como que o recurso atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 1.010 , inciso III , do Código de Processo Civil , evidencia-se a inocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, haja vista que ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , assim como pelo fato de que, de acordo com o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 297 , o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. Ao tratar acerca das penalidades aplicáveis aos casos de cobrança indevida de dívidas, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil trazem regramento distinto. 3.1. Não obstante o regramento estabelecido pelos artigos 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil se refira a situações similares, cada previsão legal possui pressupostos de aplicação diferentes, incidindo, portanto, em hipóteses distintas. 3.2. Enquanto a penalidade prevista no parágrafo único , do artigo 42 , do Código de Defesa do Consumidor possui como pressupostos a ocorrência de cobrança extrajudicial, a presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança e o pagamento de quantia indevida pelo consumidor; o artigo 940 do Código Civil somente pode ser aplicado quando a cobrança ocorrer por meio judicial e ficar comprovada a má-fé do demandante. 3.3. Mesmo diante de uma relação de consumo, caso não estejam configurados os requisitos para a aplicação do artigo 42 , parágrafo único, da legislação consumerista, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil , naquilo que couber. 4. Verificado o preenchimento dos pressupostos necessários à aplicação do artigo 940 do Código Civil , cabe à instituição financeira pagar ao consumidor valor equivalente ao exigido na ação executiva indevidamente ajuizada. 5. O dano moral ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade de determinado indivíduo, direitos estes que abarcam a imagem, a honra, a dignidade, a vida privada, dentre outros, conforme prevê o art. 5º , inciso X , da Constituição Federal . 5.1. O dano moral restará configurado caso ultrapasse o razoável ou o mero dissabor. 6. A constrição judicial de quantia disponível em conta corrente da executada, motivada por pedido formulado diante de débito sabidamente já quitado, caracteriza conduta ilícita da instituição financeira. Precedentes. 6.1. Constatada a presença de conduta ilícita, dano moral indenizável e nexo de causalidade, resta evidenciada a obrigação de indenizar. 7. Em virtude da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, para este fim, levar em consideração, no caso concreto, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão dos danos e a gravidade da conduta do ofensor. 7.1. O montante fixado se mostra suficiente para atender ao caráter pedagógico inerente à indenização por danos morais, de modo a desestimular a reincidência na mesma prática ilícita, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O artigo 86 do Código de Processo Civil disciplina a sucumbência parcial ou recíproca, tratando de hipótese em que autor e réu são parcialmente vencedores e perdedores. Diante de tal situação, as despesas processuais são distribuídas entre os litigantes proporcionalmente ao quantum em que decaíram. 8.1. Nas hipóteses de sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito, e não os valores atribuídos a cada um dos pedidos (quantum debeatur). Precedentes. 9. A cumulação de pedidos pode ser classificada em cumulação própria, quando for possível a procedência simultânea de todos os pedidos formulados; e em cumulação imprópria, quando somente um dos pedidos formulados puder ser concedido. 9.1. Conforme leciona a doutrina, na cumulação alternativa, prevista no parágrafo único do art. 326 do Novo CPC , o autor cumula os pedidos, mas não estabelece uma ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor igualmente por satisfeito com o acolhimento de qualquer um deles. (. .). Nessa espécie de cumulação, o acolhimento de qualquer um dos pedidos não gera interesse recursal ao autor. 9.2. O acolhimento de um dos pedidos alternativos não ocasiona a sucumbência da parte demandante quanto ao pedido que não foi acolhido, haja vista que não há ordem de preferência entre eles. Precedentes. 10. No que diz respeito ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, faz-se necessário destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado pelo enunciado sumular n. 326 , no sentido de que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 11. Constatado que a parte demandante sucumbiu apenas em relação a um dos pedidos postulados na inicial, resta clara a inexistência de sucumbência recíproca, mas sim a ocorrência de sucumbência mínima, o que, nos termos do artigo 86 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , gera a responsabilidade da parte contrária de responder, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 12. Recurso do réu conhecido e não provido. Preliminar de inépcia recursal rejeitada. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Ônus da sucumbência redistribuído. Honorários majorados.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX30076438002 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - A cumulação subsidiária de pedidos é regida pela regra da eventualidade, em que o autor estabelece uma preferência entre os pedidos, de forma que, uma vez acolhido o pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário. II - Verificado que a decisão não padece do vício de omissão, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2138723: ApReeNec XXXXX20114036118 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que a condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 475 , § 2º , do antigo Código de Processo Civil , vigente à época da prolação da sentença. 2. Diferentemente da cumulação alternativa - na qual não há hierarquia entre os pedidos formulados pela parte autora, que são excludentes entre si, e acolhido qualquer um deles é satisfeita integralmente a pretensão do autor -, na cumulação subsidiária, caso dos autos, o juiz somente analisa o pedido subsidiário caso rejeitado o pedido principal, vez que há hierarquia entre os pedidos, nos termos do artigo 289 , do antigo Código de Processo Civil - artigo 326, do novo codex. Assim, acolhido apenas o pedido subsidiário, evidencia-se a sucumbência da parte autora em relação ao pedido principal. 3. Devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados os honorários advocatícios e as despesas, nos termos do artigo 86 , caput, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 /2015 (artigo 21 , caput, do Código de Processo Civil revogado). 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20088110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – PEDIDO PRINCIPAL E PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – ACOLHIMENTO SOMENTE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – PARTE VENCIDA NO PEDIDO PRINCIPAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – CPC DE 1973 – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 23 DA LEI 8.906 /94 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ao formular um pedido principal e, aplicando o princípio da eventualidade, fazer pedidos subsidiários, a parte estabelece hierarquia entre os pedidos, sendo evidente a ordem de preferência. Somente são examinados os pedidos subsidiários quando não acolhido o pedido principal. A cumulação subsidiária de pedidos, caso não acolhido o pedido principal, dá à parte o direito de recorrer, ficando evidente que ficou vencida na sua pretensão principal. Sucumbência recíproca caracterizada. O Colendo STJ decidiu, por unanimidade, sob o tema afetado ao rito dos Recursos Repetitivos, que a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca não é incompatível com o art. 23 da Lei 8.906 /94 ( Estatuto da Advocacia ).

  • TRF-2 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX50010100485 RJ XXXXX-5

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE RÉ. 1.Em se tratando de cúmulo eventual de pedidos (art. 289 , do CPC ), no qual o segundo pedido somente é apreciado se o primeiro não for acolhido, a procedência do pedido subsidiário acarreta a sucumbência integral da parte adversa, eis que o Autor obtém êxito total neste último. 2. Agravo Interno improvido.

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