EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA" - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL - INOBSERVÂNCIA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE - DESCONTO INDEVIDO DAS PARCELAS - DEVOLUÇÃO DE VALORES - DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - FORMA SIMPLES - APÓS DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FORMA DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no artigo 595 do Código Civil , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas - Desrespeitadas as mencionadas exigências legais, é nulo o contrato de empréstimo celebrado por analfabeto - A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano, como se extrai do artigo 944 , caput, do Código Civil . V - A 2ª Sessão Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676608/RS, definiu que para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Nestes termos, a devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021, porque para que esta restituição seja dobrada, exige-se a comprovação de má-fé por parte da financeira, devendo, a partir de então, ocorrer de forma dobrada - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a simples realização de descontos irregulares em conta corrente não implica, por si só, a configuração de danos morais, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto - Na fixação de indenização por dano moral, deve o Magistrado examinar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. V.V.P. INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. O valor que se cobra indevidamente em relações de consumo devem atender ao artigo 42 da lei que regente. Não há que se falar em engano justificável posto que não foi o mesmo corrigido a tempo e modo. V.V.P. APELAÇÃO CIVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA PESSOAL - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO - POSSIBILIDADE. Pessoa analfabeta pode perfeitamente firmar com a instituição bancária contrato de empréstimo consignado através do caixa eletrônico, utilizando-se, para tanto, de seu cartão magnético e do fornecimento de sua senha pessoal.