AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL QUE OBSERVA A LEI Nº 9.478 /1997 E O DECRETO Nº 2.745 /1998 E APLICA O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 , MAS REGISTRA QUE O ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTROU A EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DA EMPRESA CONTRATADA. A SBDI -1 decidiu, por maioria, que "1.O artigo 67 da Lei n.º 9.478 /97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745 /98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666 /93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.2.No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478 /97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331 , IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira" (E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). Por outro lado, ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331 , incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931 , com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931 , razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão na Súmula/TST nº 331 , IV. Para tanto, ressaltou: "não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis nº 9.478 /97 e nº 13.303 /16. Portanto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da PETROBRAS está em total consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331 do TST, segundo a qual o inadimplemento do prestador de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador" (pág. 1.020). Ocorre que o Colegiado a quo foi além de tais considerações, tendo em conta que o acórdão recorrido é expresso ao ressaltar que "restou comprovado nos autos de que a recorrente deixou de realizar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada quanto aos créditos do autor, o que implica na sua responsabilização, nos termos do art. 186 , do Código Civil c/c o art. 8º , parágrafo único , da Consolidação das Leis do Trabalho " (pág. 1.021). Ou seja, a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS não poderia ser excluída no caso concreto, tanto pela aplicação da Lei nº 9.478 /1997 e a consequente incidência do item IV da Súmula/TST nº 331 quanto pelo fato de que a entidade pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas da empresa contratada, com subsunção dos fatos ao item V da mesma súmula. Agravo conhecido e desprovido.