Precedentes de Ambas As Turmas da Primeira Seção em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047104 RS XXXXX-85.2020.4.04.7104

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1. Pode o juiz estabelecer que o Conselho de Fiscalização Profissional, como exequente, providencie o pagamento das despesas postais relativas à citação do executado por carta. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 2. Não havendo recolhimento das custas, no prazo de vencimento do boleto, gerado via sistema eletrônico, deve haver o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo de execução fiscal.

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-35.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. Pode o juiz estabelecer que o Conselho de Fiscalização Profissional, como exequente, providencie o pagamento das despesas postais relativas à citação do executado por carta. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-77.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. Pode o juiz estabelecer que o Conselho de Fiscalização Profissional, como exequente, providencie o pagamento das despesas postais relativas à citação do executado por carta. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-87.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. Pode o juiz estabelecer que o Conselho de Fiscalização Profissional, como exequente, providencie o pagamento das despesas postais relativas à citação do executado por carta. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do seguinte tema:"Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade". CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC) .3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp XXXXX/RS ; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 9/11/2009).PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO 5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos .6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza da verba controvertida (Súmula 284 /STF) .7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9º do art. 28 da Lei 8.212 /1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário .8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7 /STJ.CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Submissão de controvérsia ao regime dos recursos repetitivos que visa à reafirmação, sob esse especial regime jurídico de formação de precedentes vinculantes, da jurisprudência persuasiva pacífica de ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, a dizer que, à luz da interpretação conjugada dos arts. 22 , I , e § 2º, e 28 , § 9º , da Lei 8.212 /91, incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória da verba em apreço. Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.756.905/CE , relator Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.009.788/RS , relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n. 1.945.323/BA , relator Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no REsp n. 1.944.099/MG , relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no REsp n. 1.934.289/BA , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021; AgInt no REsp n. 1.398.482/PE , relator Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021; e AgInt no AREsp n. 1.072.320/PE , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.2. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático (Tema 1.170 /STJ): A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.3. Solução do caso concreto: alegação de violação ao art. 1022 , II , do CPC rejeitada. Acórdão recorrido que discorre de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser distoante daquela desejada pelo recorrente. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido considerou como indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional, contrariando a tese jurídica ora fixada e a jurisprudência deste Tribunal Superior.4. Recurso especial da União provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-21.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. Pode o juiz estabelecer que o Conselho de Fiscalização Profissional, como exequente, providencie o pagamento das despesas postais relativas à citação do executado por carta. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-85.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. Pode o juiz estabelecer que o Conselho de Fiscalização Profissional, como exequente, providencie o pagamento das despesas postais relativas à citação do executado por carta. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-95.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. Pode o juiz estabelecer que o Conselho de Fiscalização Profissional, como exequente, providencie o pagamento das despesas postais relativas à citação do executado por carta. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204040000 XXXXX-45.2020.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO PELO CORREIO. DESPESAS POSTAIS. ÔNUS DO EXEQUENTE. Pode o juiz estabelecer que o Conselho de Fiscalização Profissional, como exequente, providencie o pagamento das despesas postais relativas à citação do executado por carta. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

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