econômico do contrato, mas especialmente seu conteúdo social, sempre de acordo com o caso concreto. Dessa forma, por óbvio que se deve considerar como válido o que foi contratado, mas nunca de maneira absoluta em casos de relação de consumo, de modo que situações posteriores à origem contratual devem ser analisadas em consonância com a realidade vivenciada pelas partes. Nesse diapasão, além de se poder aferir se as cláusulas presentes no contrato são abusivas ou não, é possível analisar a sua extensão e dar a melhor interpretação em favor do consumidor. Nesse contexto, as Requeridas afirmaram que a negativa da cobertura contratual se baseou na Cláusula nº 4.1 a seguir transcrita: "4. RISCOS EXCLUÍDOS 4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os eventos ocorridos em consequência: a. de lesões, acidentes, sequelas ou doenças preexistentes à inclusão do Segurado no presente seguro, não declarados na proposta de adesão e de conhecimento do Segurado;"É fato que as cláusulas limitativas nos contratos de seguros nem sempre serão abusivas, desde que não estejam em confronto com o Código de Defesa do Consumidor , estejam redigidas em destaque e sejam de fácil compreensão pelo contratante, além de, no momento da contratação, o fornecedor do serviço informar de suas existências. É o que se extrai do Código consumerista, nos seguintes artigos transcritos:"Art. 46 . Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" No caso sob análise, tenho que não merece prosperar a alegação das apelantes quanto à legitimidade da negativa de cobertura contratual, uma vez que cabia à seguradora certificar-se da veracidade das afirmações do segurado antes da assinatura do contrato. E assim, diante de sua inércia, uma vez que não contestados à época, presume-se que admitiu como verdadeiros os dados fornecidos. Melhor dizendo, a não realização de exames prévios no candidato a segurado, indica que a Seguradora assumiu o risco quanto à eventual inexatidão das informações existentes. Como dito, caberia à Seguradora, antes da assinatura do contrato, promover a realização de exames prévios no pretenso beneficiário para a constatação de doença preexistente, recaindo sobre ela, portanto, ... a obrigatoriedade de provar que o beneficiário tinha conhecimento prévio da existência daquela. Ora, o ônus da prova é das Demandadas que, no presente caso, não se desvencilharam de tal obrigação. A doutrina e jurisprudência têm comungado do entendimento de que, sendo o contrato de seguro um negócio jurídico baseado na boa-fé das partes contratantes, presumem-se verdadeiras as declarações prestadas pelo contratante ao aderir à proposta respectiva, devendo ser a alegação de má-fé robusta e cabalmente comprovada pelo Seguro. Assim, com fulcro no art. 373 , II do CPC , sobretudo em virtude da presunção de veracidade das declarações prestadas, bem como diante da inversão do ônus da prova, cabia as Demandadas provarem que a declaração do segurado era falsa, tendo ele omitido a doença preexistente. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedentes. 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 02.05.2017, DJe 09.05.2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro saúde e, ainda, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente" (AgRg no AREsp XXXXX/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe de 30/10/2012). 2. No caso dos autos, a seguradora assumiu o risco do negócio ao não exigir atestado de saúde ou submeter o segurado a exames quando da assinatura do contrato, razão pela qual não pode se eximir de pagar a indenização devida aos dependentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 06.04.2017, DJe 27.04.2017) Resta cristalina, pois, a ilicitude da conduta das Apelanes em negar a liquidação do saldo devedor do segurado, com base em interpretação equivocada de cláusula limitativa prevista no instrumento, haja vista que, para agirem no exercício regular do direito, além da comprovação da doença preexistente omitida pelo beneficiário no momento da contratação, deveriam demonstrar que dita omissão se deu por má-fé do segurado, o que não aconteceu. Assim, correta a decisão da sentenciante ao determinar a quitação do contrato de financiamento nº 20021662654, bem como a restituição ... APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA – FALECIMENTO DO SEGURADO – NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ÓBITO DO SEGURADO DECORREU DE DOENÇA PREEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA EM FIRMAR CONTRATO DE SEGURO SEM A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS PELO SEGURADO – MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA – COBERTURA QUE SE FAZ DEVIDA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS PELOS AUTORES, A CONTAR DA MORTE DO SEGURADO – MÁ-FÉ DAS REQUERIDAS NÃO COMPROVADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE.