Tendo Presentes os Elementos Probatorios Existentes nos Autos em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20148090029

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima poderá fundamentar a sentença penal condenatória se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução criminal. In casu, a palavra da ofendida mostra-se isolada no conjunto probatório, não encontrando respaldo nos demais elementos de prova existentes nos autos, impondo-se a absolvição do apelante, em atenção ao princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205180004

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que não infirmados por quaisquer elementos probatórios existentes nos autos, prevalecem os termos consignados no laudo pericial conclusivo pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante.

  • TRT-18 - XXXXX20205180004

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que não infirmados por quaisquer elementos probatórios existentes nos autos, prevalecem os termos consignados no laudo pericial conclusivo pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. (TRT18, RORSum - 0011330 - 58 .2020.5.18.0004, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 18/07/2022)

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20205180004

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que não infirmados por quaisquer elementos probatórios existentes nos autos, prevalecem os termos consignados no laudo pericial conclusivo pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180102

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que não infirmados por quaisquer elementos probatórios existentes nos autos, prevalecem os termos consignados no laudo pericial conclusivo pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Apelo patronal a que se nega provimento.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180102

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que não infirmados por quaisquer elementos probatórios existentes nos autos, prevalecem os termos consignados no laudo pericial conclusivo pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Apelo patronal a que se nega provimento.

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20195180102 GO XXXXX-87.2019.5.18.0102

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que não infirmados por quaisquer elementos probatórios existentes nos autos, prevalecem os termos consignados no laudo pericial conclusivo pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Apelo patronal a que se nega provimento. (TRT18, RORSum - 0011065 - 87 .2019.5.18.0102, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 24/09/2020)

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20195180141 GO XXXXX-18.2019.5.18.0141

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Tendo em vista que não infirmados por quaisquer elementos probatórios existentes nos autos, prevalecem os termos consignados no laudo pericial conclusivo sobre existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo empregado. Apelo obreiro a que se nega provimento. (TRT18, RORSum - 0010538 - 18 .2019.5.18.0141, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 29/04/2020)

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20155010052 RJ

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os elementos probatórios existentes nos autos comprovam que o autor, por meio da primeira e segunda rés, prestou serviços, durante todo o contrato de trabalho, em prol da 4ª quarta reclamada, caracterizando-se, assim, a responsabilidade subsidiária desta.

  • TRT-20 - XXXXX20215200005

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    RECURSO DA PARTE RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. Mantém-se o indeferimento do pagamento de horas extras quando, após a reapreciação probatória, restou evidenciada a cuidadosa análise da Julgadora Monocrática, que firmou seu convencimento em sintonia com os elementos probatórios existentes nos autos.

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