TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030008 XXXXX-51.2016.5.03.0008
DESPESAS COM O USO DE CELULAR PESSOAL PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO. Os custos decorrentes do desempenho da atividade devem ser integralmente suportados pelo empregador (art. 2º da CLT ), o que torna descabida a tentativa de imputar ao empregado quaisquer encargos afetos ao negócio. A utilização de aparelho de telefonia celular para viabilizar a prestação de serviços deve acarretar o ressarcimento dos custos relacionados às contas do comunicador. Solução diversa implica transferir ao trabalhador parte dos encargos da empresa, repercutindo no indébito enriquecimento sem causa do empregador (art. 884 do CC/02 ). Evidenciados os gastos do autor com o uso de telefone celular pessoal para o trabalho, deve a ré ser condenada ao pagamento da correlata indenização.