Embargos de declaração em apelação cível. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamento. Sentença de procedência. Manutenção. Cumpre destacar que os embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, bem como suprir omissões. Não há no acórdão embargado qualquer defeito a ser suprido, já que a decisão atacada se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio. Pretende o embargante rediscutir matéria já analisada, inclusive para efeito de prequestionamento. Não há qualquer violação aos artigos 2º, 5º, 194, parágrafo único, III, 196, 197 e 198, II, da Constituição da Republica , diante da existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Poder Público para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Como é cediço, o direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da Republica , não podendo o Município ou o Estado se recusarem a custear o tratamento necessário à manutenção da saúde da autora, que é portadora de hipertensão, diabetes e enfisema pulmonar. Igualmente, não se sustenta a tese de que a inobservância ao disposto nos artigos 19-M, I, P, Q e R, da Lei nº 8.080 /1990, com redação dada pela Lei nº 12.401 /2011, seria o mesmo que considerá-los inconstitucionais, havendo, portanto, ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição da Republica , isso porque o embasamento de decisão em princípios constitucionais não implica em reconhecimento de inconstitucionalidade de lei. A procedência do pedido autoral não nega aplicação aos dispositivos legais contidos na referida lei, de forma a considerá-la inconstitucional. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, tampouco em afronta aos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil . Ressalte-se que a decisão não precisa enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que contenha elementos suficientes para o julgamento da demanda. Verbete sumular nº 52 deste Tribunal de Justiça. Desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais que envolvem o tema, sendo certo que o essencial é que a matéria tenha sido abordada pela decisão recorrida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Por fim, cabe registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil regulamentou a matéria relativa ao prequestionamento, via embargos declaratórios, aplicando a tese do prequestionamento ficto, ou seja, consideram-se prequestionados os elementos que a embargante suscitou, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Portanto, verifica-se que o embasamento dos presentes embargos não se enquadra em qualquer uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , uma vez que o pretendido pelo embargante é, na verdade, a rediscussão da matéria e o prequestionamento, para eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Embargos rejeitados.