Violação à Cláusula de Plenário em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20038190001 RJ XXXXX-41.2003.8.19.0001

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. CPC , ART. 543-C. HIPÓTESE DE JUÍZO NEGATIVO. Julgado que afastou a aplicabilidade da parte final do art. 6.º da Lei Estadual n.º 2.831/97. Interposição de recurso extraordinário. Autos baixados para fins de eventual juízo de retratação à vista de paradigma de recurso repetitivo tese n.º 63. 1. O aresto recorrido apenas afastou a aplicação do art. 6.º, in fine, da Lei Estadual n.º 2.831/97, assim interpretando a legislação ao caso concreto, declarando ilegal, por outro lado, o ato administrativo impugnado nesta demanda, por ofensa aos artigos 1.º , 42 e 43 , todos da Lei n.º 8.987 /95, de modo que totalmente descabida e inaplicável a cláusula de reserva de plenário à espécie. 2. Juízo negativo de retratação.

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  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA XXXXX20168190004 201829501840

    Jurisprudência • Decisão • 

    Embargos de declaração em apelação cível. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada. Fornecimento de medicamento. Sentença de procedência. Manutenção. Cumpre destacar que os embargos de declaração visam expungir da decisão obscuridades ou contradições, bem como suprir omissões. Não há no acórdão embargado qualquer defeito a ser suprido, já que a decisão atacada se manifestou a respeito de todas as questões ventiladas no recurso e suficientes para a composição do litígio. Pretende o embargante rediscutir matéria já analisada, inclusive para efeito de prequestionamento. Não há qualquer violação aos artigos 2º, 5º, 194, parágrafo único, III, 196, 197 e 198, II, da Constituição da Republica , diante da existência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Poder Público para o tratamento da doença que acomete a parte autora. Como é cediço, o direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição da Republica , não podendo o Município ou o Estado se recusarem a custear o tratamento necessário à manutenção da saúde da autora, que é portadora de hipertensão, diabetes e enfisema pulmonar. Igualmente, não se sustenta a tese de que a inobservância ao disposto nos artigos 19-M, I, P, Q e R, da Lei nº 8.080 /1990, com redação dada pela Lei nº 12.401 /2011, seria o mesmo que considerá-los inconstitucionais, havendo, portanto, ofensa à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição da Republica , isso porque o embasamento de decisão em princípios constitucionais não implica em reconhecimento de inconstitucionalidade de lei. A procedência do pedido autoral não nega aplicação aos dispositivos legais contidos na referida lei, de forma a considerá-la inconstitucional. Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da reserva de plenário, tampouco em afronta aos artigos 948 a 950 do Código de Processo Civil . Ressalte-se que a decisão não precisa enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que contenha elementos suficientes para o julgamento da demanda. Verbete sumular nº 52 deste Tribunal de Justiça. Desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais que envolvem o tema, sendo certo que o essencial é que a matéria tenha sido abordada pela decisão recorrida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Por fim, cabe registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil regulamentou a matéria relativa ao prequestionamento, via embargos declaratórios, aplicando a tese do prequestionamento ficto, ou seja, consideram-se prequestionados os elementos que a embargante suscitou, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. Portanto, verifica-se que o embasamento dos presentes embargos não se enquadra em qualquer uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , uma vez que o pretendido pelo embargante é, na verdade, a rediscussão da matéria e o prequestionamento, para eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Embargos rejeitados.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA

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    APELAÇÃO CÍVEL. O STF E O STJ SE POSICIONARAM NO SENTIDO QUE A TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" NÃO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 93 , IX DA CRFB/88 . O MÉDICO DEVE PRESCREVER A MEDICAÇÃO DE ACORDO COM A NECESSIDADE DA DOENTE, NÃO CABENDO AO ESTADO INTERFERIR. A Constituição da Republica em nenhum momento condiciona o fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes a receituário fornecido exclusivamente pelos Hospitais Públicos do SUS, de maneira que a receita dada por médico particular também supre a exigência. Inexistente a violação à cláusula de reserva de plenário. A interpretação da lei conforme as diretrizes constitucionais não implica negativa de aplicação. Precedentes. Taxa Judiciária devida. NEGA-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS INTERPOSTOS.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INAPTIDÃO POR INDÍCIO DE PRÁTICA DE FRAUDE, SIMULAÇÃO OU IRREGULARIDADES FISCAIS. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO. SÓCIOS PARTICIPANTES DE OUTRA EMPRESA COM DÉBITOS JUNTO AO FISCO. MOTIVO NÃO DECLINADO NO ATO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. VERIFICADA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-47.2016.8.05.0001 , Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2018 )

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX PB - PARAÍBA XXXXX-88.2010.4.05.8200

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SAT/RAT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. II – Acórdão recorrido efetuou o controle da legalidade do Decreto 6.042 /2007. Não ocorrência de violação da cláusula de reserva de plenário. III – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20218272721

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    EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO IMPLEMENTADA TARDIAMENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. INTERPRETAÇÃO DA LEI NO 3.901/2022 CONFORME A CONSTITUIÇÃO . VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. 1.1. Ao utilizar o método da interpretação conforme a Constituição , o Tribunal não precisa observar a cláusula da reserva de plenário, visto que não declara a inconstitucionalidade da norma, mas apenas exclui interpretações não compatíveis com a Constituição . Assim, o Órgão Fracionário do Tribunal tem competência para declarar seu entendimento acerca de norma de caráter polissêmico. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal). 1 .2. Os Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da matéria, e têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente existentes no Acórdão, inocorrentes quando os temas embargados forem satisfatoriamente apreciados no julgado, sendo devidamente explicitados os fundamentos que conduziram ao juízo de convicção, com menção expressa da norma embargada e das questões aplicáveis ao caso. (Apelação Cível XXXXX-66.2021.8.27.2721, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 20/07/2022, DJe 02/08/2022 11:40:15)

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20114030000 SP

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. Existência de omissão no v. acórdão embargado por deixar de analisar a alegação de que a inaplicação do art. 124 , inc. II , do CTN e do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.736/70 implicaria em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. 2. Conforme entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, para haver violação da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante 10 do STF, por órgão fracionário de Tribunal, é preciso que haja uma declaração explícita de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, ou implícita, no caso de afastamento da norma com base em fundamento constitucional. A não aplicação de determinada norma, apenas pelo órgão julgador entender, mediante simples interpretação da legislação infraconstitucional, que outra norma é aplicável ao caso, não viola a cláusula de reserva de plenário. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo do julgado.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136619: ApReeNec XXXXX20154036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - EVIDENTE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA "CLÁUSULA DE PLENÁRIO" PELA DECISÃO RECORRIDA - NO MAIS, NÃO HÁ RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, MAS SOMENTE REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ USADOS NA APELAÇÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Na medida em que a decisão agravada não proclamou qualquer declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.626/2014, tampouco o afastamento desta, mas apenas deu interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não se pode se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: STF: Rcl 13514 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe de 1.8.2014. Argumento completamente inconsistente na espécie. 2. No mais, trata-se de agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que o agravante simplesmente reitera os argumentos já usados quando da apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021 , § 1º e 932 , III , ambos do CPC/2015 , vigentes ao tempo em que foi publicada a decisão ora recorrida (tempus regit actum). 3. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015 , de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 5.484,30) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136619: ApReeNec XXXXX20154036100 REMESSA NECESSÁRIA -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - EVIDENTE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA "CLÁUSULA DE PLENÁRIO" PELA DECISÃO RECORRIDA - NO MAIS, NÃO HÁ RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, MAS SOMENTE REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ USADOS NA APELAÇÃO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Na medida em que a decisão agravada não proclamou qualquer declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.626/2014, tampouco o afastamento desta, mas apenas deu interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não se pode se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: STF: Rcl 13514 AgR, Relator Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, julgamento em 10.6.2014, DJe de 1.8.2014. Argumento completamente inconsistente na espécie. 2. No mais, trata-se de agravo interno manifestamente inadmissível, uma vez que o agravante simplesmente reitera os argumentos já usados quando da apelação sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como exigem os artigos 1.021 , § 1º e 932 , III , ambos do CPC/2015 , vigentes ao tempo em que foi publicada a decisão ora recorrida (tempus regit actum). 3. O ajuizamento, já sob a égide do CPC/2015 , de recurso manifestamente inadmissível merece a censura do § 4º do seu artigo 1.021, sendo cabível a multa de 1% do valor da causa (R$ 5.484,30) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF.

  • TJ-PI - Agravo Interno Cível XXXXX20188180000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do MS nº XXXXX-60.2018.8.18.0000 , que deferiu a liminar pretendida, no sentido de determinar que a impetrante, ora agravada, realizasse a terceira etapa, qual seja, Exame de Aptidão Física, do concurso público para provimento do cargo de agente de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí. AGRAVO INTERNO: Alega o Agravante que: a) há ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Piauí; b) a decisão agravada suspendeu a vigência do art. 26, 1º, I, da LC nº 37 /04, em violação a cláusula de plenário, prevista no art. 97, da CF/88; c) a previsão legal não viola os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Ausentes as contrarrazões. PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido neste presente recurso a manutenção, ou não, da decisão monocrática, que deferiu a liminar pretendida, no sentido de determinar que o impetrante, ora agravado, realizasse a terceira etapa, qual seja, Exame de Aptidão Física, do concurso público para provimento do cargo de agente de Polícia Civil de 3ª Classe do Estado do Piauí. É o relatório.

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