Base de Cálculo Indevida em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175170005

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467 /2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 97 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 97 da SbDI-1 do TST, "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Decisão regional divergente. Recurso de revista conhecido e provido.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154013300

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS . COFINS. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação à inclusão dos valores relativos ao ISS e ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, a jurisprudência pátria já se pacificou no sentido de ser incabível tal procedimento (STF - RE XXXXX/PR ), não merecendo reparos a sentença no ponto. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, conforme o acórdão publicado em 02.10.2017 ( RE XXXXX / PR PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017). 3. Igualmente indevida a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, uma vez que possui característica idêntica ao ICMS, razão pela qual deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. ( AC XXXXX-36.2019.4.01.4300 , DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/03/2021). 4. Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida.

  • TRT-4 - : ROT XXXXX20175040003

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    VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo das verbas rescisórias, para empregado mensalista, corresponde ao valor da última remuneração obreira, e não o seu salário base.

  • TRT-9 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20205090008

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    BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO AO INTERVALO INTRAJORNADA. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AFASTADA. O título executivo deixou de especificar as parcelas que devem compor a base de cálculo das horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada, de modo que a definição em fase de liquidação dos critérios de apuração dessas horas extras (omisso o título executivo) não ofende a coisa julgada. Trata-se, pois, de concretização do título, segundo regramento legal/convencionalmente previsto, a ser observado na execução do julgado. Observada a disposição legal (art. 71 , § 4 da CLT ), devem ser consideradas na base de cálculo das horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada, parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do C. TST). Ressalta-se, contudo, que a orientação contida na Súmula 264 do C. TST não autoriza a inclusão de qualquer verba de natureza salarial na base de cálculo das horas extras decorrentes de violação ao intervalo intrajornada, devendo ser observado, conjuntamente, a particularidade da verba a qual se pretende incluir. O adicional de periculosidade consiste em percentual incidente que se acresce ao salário (art. 193 , § 1º , da CLT ), remunerando condições excepcionais de trabalho. Portanto, o mencionado adicional não faz parte do salário ordinário, e assim da base de cálculo do intervalo intrajornada deferida no julgado. Não se discute aqui o valor da hora extra, excedente à jornada legal, decorrente da prestação de serviços durante o período de intervalo, a ser computado na jornada de trabalho, e sim pagamento decorrente da redução do intervalo intrajornada, ao qual o legislador impôs dever de remuneração (art. 71, § 4º). Nesse contexto, aplicável analogicamente ao presente caso a orientação da súmula 132 , II do C. TST, que exclui o adicional de periculosidade da base de cálculo das horas de sobreaviso, considerando que em tal período o empregado não se encontra em condições de risco. Agravo de petição do executado ao qual se dá provimento, para afastar integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS DAS EMPRESAS VAREJISTAS DE VEÍCULOS RECOLHIDAS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELOS INDUSTRIAIS E IMPORTADORES. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO TOTAL COBRADO DO VAREJISTA COMPOSTO DO VALOR DO PRODUTO E IPI. RAZOABILIDADE. VAREJISTA QUE NÃO É CONTRIBUINTE DO IPI. AUSÊNCIA NA SUA RECEITA BRUTA DE VALOR DESTINADO À UNIÃO A TÍTULO DE IPI. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA HIPÓTESE DA BASE DE CÁLCULO REAL SER INFERIOR À PRESUMIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O art. 43 da MP XXXXX-35/2001 determina que os industriais e importadores de veículos automotores recolham, em regime de substituição tributária, além das contribuições por eles próprios devidas, as contribuições para o PIS e da Cofins que futuramente seriam devidas pelos varejistas de veículos ao efetuarem a revenda dos produtos adquiridos. 2. A substituição tributária tem amparo no § 7º do art. 150 da Magna Carta, que estabelece que “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente”. 3. É ínsito ao regime de substituição tributária, em que o tributo será recolhido em relação a fato gerador ainda não acontecido, a presunção de uma base de cálculo, que naturalmente deverá atender a um critério de razoabilidade. 4. Em situações ordinárias, uma empresa varejista não revenderá um produto por um valor menor do que o custo que teve com sua aquisição, pois a sua receita deve ser grande o bastante não apenas para cobrir as despesas com a aquisição das mercadorias destinadas a revenda como uma série de outras (empregados, imóveis, energia elétrica etc.). Dessa maneira, considerando-se que, na aquisição de veículo para revenda, o varejista teve que arcar com custo correspondente à soma do valor destinado ao industrial/importador e do IPI endereçado à União, ele, em situações ordinárias, não revenderá o bem adquirido por montante inferior a esse total. 5. O custo total dos veículos, compreendendo a soma do valor do produto e do IPI, é, portanto, uma estimativa não só razoável como provavelmente menor da futura receita bruta a ser obtida pelo varejista na revenda. 6. Não se trata de dizer que o IPI componha a receita bruta do varejista, uma vez que este sequer é contribuinte desse imposto. O IPI nas aquisições é apenas um dos componentes da receita bruta/faturamento a ser obtida pelo varejista. 7. Naquelas situações excepcionais em que a base de cálculo presumida venha a se mostrar inferior àquela realmente obtida pelo varejista de veículos, poderá este pleitear a imediata e preferencial restituição da quantia paga, na forma prevista na parte final do § 7º do art. 150 da Magna Carta, na linha do decidido por esta Suprema Corte ao julgamento do RE nº 596.832 , paradigma do tema nº 228 da repercussão geral. 8. Recurso extraordinário desprovido. 9. Tese adotada: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas”.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Recurso Extraordinário com repercussão geral. Tema 700. 2. Tributário. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. 3. Incidência sobre exploração de atividade de apostas. Possibilidade. 4. Base de cálculo. Valor a ser remunerado pela prestação do serviço. Inconstitucionalidade da tributação do valor total da aposta. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260053 SP XXXXX-87.2021.8.26.0053

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    TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – BASE DE CÁLCULO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Sentença que concedeu a ordem - Apelo do Município. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INOCORRÊNCIA – Questão que não demanda dilação probatória. DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI – O Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, ou seja, "aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis" - A transmissão do imóvel, para fins de configuração do fato gerador do ITBI, somente se realiza com a transferência da propriedade perante o cartório de registro de imóveis - O valor de mercado concreto se altera no tempo em termos monetários - No lançamento se apura a base de cálculo concreta, considerando-se a data da ocorrência do fato gerador, como ocorre com o ITBI, ou seja, o valor monetário a considerar é o da data da transmissão - O C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp. nº 1937821/SP (Tema 1113), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN ); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente."No caso dos autos, o Município alega que o procedimento adotado para arbitramento da base de cálculo do ITBI é legal, pois encontra amparo na legislação local, e que a base de cálculo do tributo não é o valor da operação, representando valor diverso a ser por ele arbitrado - A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, a ser declarado pelo contribuinte, cabendo à Fazenda Pública impugná-lo nos termos do artigo 148 do Código Tributário Nacional sempre que for omisso ou não merecer fé, sendo vedado, porém, o arbitramento prévio pela municipalidade. Sentença mantida – Recurso desprovido – Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090095

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. A vedação contida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal não permite criar, por decisão judicial, novo critério para o cálculo do adicional de insalubridade. Assim, em consonância com o entendimento do STF (Súmula Vinculante nº 4 ), até a edição de norma legal ou convencional prevendo base de cálculo distinta, o salário mínimo nacional deve continuar a ser adotado. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento, no particular.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20194036105 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. FRETE. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. INDEVIDA. LEI 7.798 /89. LEI 4.502 /64. ART. 47 DO CTN . REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A base de cálculo tem por finalidade delimitar quantitativamente a hipótese de incidência do tributo, razão pela qual deve expressar o real conteúdo econômico do seu objeto. Logo, o valor da operação deve ser entendido como aquele que reflete o preço efetivamente praticado no negócio jurídico. 2. A alteração do art. 14 da Lei nº 4.502 /64 pelo art. 15 da Lei nº 7.798 /89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete e demais despesas acessórias, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN , o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como tal o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 3. Os valores do frete não integram a base de cálculo do IPI. Incompatibilidade entre o art. 15 da Lei nº 7.798 /89 e o art. 47 do CTN . 4. Precedentes desta E. Corte. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20124010000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO TRF1. 1. Acerca da possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS, julgou o egrégio STF: "A orientação firmada no julgamento do RE nº 559.937/RS , no qual se decidiu pela impossibilidade da inclusão do ICMS-importação na base de cálculo da contribuição ao PIS /Pasep e da Cofins incidentes na importação de produtos e bens estrangeiros, aplica-se ao deslinde da presente controvérsia, referente à impossibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das supracitadas contribuições cobradas em razão da importação de serviços." ( RE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG XXXXX-10-2018 PUBLIC XXXXX-10-2018). 2. No mesmo sentido, em recentes decisões, o TRF da 1ª Região tem decidido: "No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, impende ressaltar que, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral sobre o tema ora em análise, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Ressalte-se que o ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados. Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. Precedentes deste Tribunal Regional Federal." ( AC XXXXX-38.2018.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/02/2020 PAG.) 3. Assim, alinhando-se aos precedentes do STF e desta Corte, da Sétima e Oitava turmas, em que o raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para também excluir o ISS, o pedido deduzido no recurso ora em análise merece acolhimento, porquanto postula a exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS. 4. Agravo provido.

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