PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA AUTORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelo da Autora: Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora peticionou nos autos informando não fazer jus ao referido benefício legal e disse ter pago o preparo recursal. Contudo, limitou-se a coligir aos autos a guia recursal, sem acostar o respectivo comprovante de pagamento. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do recurso, não houve manifestação. Desse modo, o apelo há de ser considerado deserto e não conhecido. 3. Apelo do Réu: A Resolução n. 1.682 do Banco Central do Brasil, de 31 de janeiro de 1990, autoriza, em seu artigo 6º, como hipótese de recusa de cheque, tanto o motivo 11 (?cheque sem provisão de fundos?) quanto o motivo 22 ("divergência ou insuficiência de assinatura"). 4. Em relação à cártula devolvida por insuficiência de fundos (cheque 850.385 - devolvido em 30/11/2016 - ID. XXXXX - Pág. 8/9), à época da compensação do cheque não havia saldo na conta corrente da requerente, sendo, portanto, legitima a atuação do banco, não havendo que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Todavia, no tocante à devolução por divergência na assinatura, não houve comprovação substancial das aludidas divergências de firmas que legitimariam o ato do banco. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 388 , que ?a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?. 8. Nesse contexto, ante a falha na prestação do serviço acima mencionado, correta a r. sentença ao condenar o banco a indenizar os danos causados. Isso porque, a responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC . 9. A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. No caso, revela-se adequado o valor fixado na origem - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para compensação a título de danos morais, pois apesar de serem duas cártulas devolvidas, verifico que não houve negativação indevida do nome da consumidora e a devolução das cártulas não impediu a autora de realizar o seu procedimento médico. 11. Apelação da autora não conhecida e do réu conhecida e improvida.