Devolução Indevida de Cheque com Suficiente Provisão de Fundos em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20178120001 MS XXXXX-03.2017.8.12.0001

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS – APLICABILIDADE DA SÚMULA 388 STJ – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela vítima, impõe-se ao autor o dever de reparação. Nos termos da Súmula 388 do STJ, a devolução indevida de cheque por ausência de provisão de fundos configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o que dispensa prova de seus efeitos na vítima. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260344 SP XXXXX-85.2019.8.26.0344

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    INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". NÃO OCORRÊNCIA. Instituição bancária ré foi quem promoveu a devolução do cheque por ausência de fundos. Como a questão diz respeito à indevida devolução da cártula, resta configurada a legitimidade do banco réu para a demanda. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Contexto probatório a demonstrar que a devolução do cheque foi indevida, pois as provas copiadas aos autos comprovaram a provisão de fundos na conta do autor na data em que a cártula foi apresentada para compensação. Cártula, inclusive, que foi compensada pelo banco sacado e debitada da conta do autor. Dano moral "in re ipsa". Inteligência da súmula nº 388 , do C. Superior Tribunal de Justiça. "Quantum" fixado pela indenização. Insuficiência. Montante majorado para R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da instituição bancária e em obediência aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Quantia suficiente para reparar o abalo psicológico sofrido. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Ausência de dolo. Requisitos legais previstos no artigo 80 , do Código de Processo Civil , não caracterizados. Sentença parcialmente reformada. Apelação do réu não provida. Apelo do autor parcialmente provido.

  • TJ-PI - Habeas Corpus: HC XXXXX00010046178 PI

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    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVISAO DE FUNDOS. ATIPICIDADE. SUSTAÇAO DO TÍTULO PELO EMITENTE. CONDUTA, AO MENOS EM TESE, TÍPICA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRACAMENTO DA AÇAO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista e a aceitação da cártula com data futura modifica essa característica essencial deste título de crédito, que passa a ser mera promessa de pagamento, cuja frustração não tipifica o crime de estelionato na modalidade básica do caput do art. 171 do Código Penal , nem a figura equiparada (modalidade especial) prevista no, § 2º, VI, do mesmo dispositivo legal. 2. A frustração do pagamento do cheque pós-datado pela sustação do título pelo seu emissor pode tipificar ou não o crime de estelionato, desta feita na modalidade básica do caput do art. 171 do Código Penal , a depender das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ. 3. No momento da emissão do cheque, a paciente não tinha a intenção de fraudar seu pagamento, tanto que o título foi devolvido por insuficiência de fundos. Somente após o vencimento do título, depois de ter sido ele devolvido por insuficiência de provisão fundos, é que o cheque foi sustado. Isso é suficiente para demonstrar a inexistência de dolo, pois a sustação do cheque não decorreu da vontade livre e consciente de fraudar seu pagamento, mas por conta de nítida dificuldade financeira pela qual passa a paciente. 4. Apesar de entender que o dolo (nos caso de frustração do pagamento de cheque pós-datado pela sustação do título pelo seu emissor) pode, a depender do caso concreto, ser verificado no momento da emissão do cheque, este elemento subjetivo não se encontra presente no caso sob análise. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260114 SP XXXXX-97.2016.8.26.0114

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    ATO ILÍCITO - Reconhece-se a ocorrência de ato ilícito, consistente na devolução indevida de cheque da parte autora pelo motivo da alínea 11 – insuficiência de fundos -, por culpa do banco réu, uma vez que a autora possuía saldo para a compensação da referida cártula. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o defeito do serviço, consistente na devolução indevida de cheque da autora pelo motivo da alínea 11 – insuficiência de fundos -, por culpa do banco réu, quando aquela possuía saldo para a compensação da referida cártula, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - A indevida devolução de cheques por falta de provisão de fundos ainda que o cheque não tenha sido reapresentado ou que não tenha havido inserção da correntista no CCF, com consequente inscrição em outros cadastros de inadimplentes, constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Manutenção da r. sentença, quanto à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20138260003 São Paulo

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    "AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS – INDEVIDA DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCA DE FUNDOS – INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CCF – Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Indevida a devolução de cheques, por insuficiência de fundos, que culminou com a inserção do nome do autor no CCF – Devolução que deveria ter sido por motivo de divergência ou insuficiência de assinatura – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva do banco - Dano moral caracterizado - A devolução indevida de cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo – Súmula nº 388 do STJ – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC – Súmula nº 479 do STJ – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada em R$10.000,00, quantia que, devidamente atualizada, se mostra suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Sentença mantida – Apelos improvidos."

  • TJ-DF - XXXXX20178070001 DF XXXXX-12.2017.8.07.0001

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    PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA AUTORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelo da Autora: Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, a autora peticionou nos autos informando não fazer jus ao referido benefício legal e disse ter pago o preparo recursal. Contudo, limitou-se a coligir aos autos a guia recursal, sem acostar o respectivo comprovante de pagamento. Concedido o prazo de 05 (cinco) dias para suprir a omissão, sob pena de não conhecimento do recurso, não houve manifestação. Desse modo, o apelo há de ser considerado deserto e não conhecido. 3. Apelo do Réu: A Resolução n. 1.682 do Banco Central do Brasil, de 31 de janeiro de 1990, autoriza, em seu artigo 6º, como hipótese de recusa de cheque, tanto o motivo 11 (?cheque sem provisão de fundos?) quanto o motivo 22 ("divergência ou insuficiência de assinatura"). 4. Em relação à cártula devolvida por insuficiência de fundos (cheque 850.385 - devolvido em 30/11/2016 - ID. XXXXX - Pág. 8/9), à época da compensação do cheque não havia saldo na conta corrente da requerente, sendo, portanto, legitima a atuação do banco, não havendo que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais. 5. Todavia, no tocante à devolução por divergência na assinatura, não houve comprovação substancial das aludidas divergências de firmas que legitimariam o ato do banco. 7. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da Súmula nº 388 , que ?a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral?. 8. Nesse contexto, ante a falha na prestação do serviço acima mencionado, correta a r. sentença ao condenar o banco a indenizar os danos causados. Isso porque, a responsabilidade civil do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva e prescinde da comprovação de culpa, bastando a presença do defeito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, artigo 14 do CDC . 9. A valoração do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão, de modo a atender a finalidade didático-pedagógica desestimular a reiteração da conduta lesiva, evitando valor excessivo ou ínfimo. 10. No caso, revela-se adequado o valor fixado na origem - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - para compensação a título de danos morais, pois apesar de serem duas cártulas devolvidas, verifico que não houve negativação indevida do nome da consumidora e a devolução das cártulas não impediu a autora de realizar o seu procedimento médico. 11. Apelação da autora não conhecida e do réu conhecida e improvida.

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS (ALÍNEA 11). EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC . SÚMULA 388 DO STJ. DANOS MORAIS. REVELIA DA ACIONADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARGUIDOS NA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CPC . ABALO ANÍMICO, ADEMAIS, QUE DECORRE DO CONSTRANGIMENTO E DO PREJUÍZO HONRA E À REPUTAÇÃO DECORRENTES DA INDEVIDA DEVOLUÇÃO DO TÍTULO. PRECEDENTES. - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral" (Súmula 388 do STJ). - "(...) Havendo suficiente provisão, a devolução de cheque sob alegação de falta de fundos causa abalo de crédito ao correntista, mesmo que o nome deste não tenha sido negativado nos órgãos de proteção ao crédito. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2003.018495-3, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha , j. 20-07-2006) - "Configura dano moral a devolução indevida de cheque por falta de fundos, se, à época, havia, na conta corrente do depositante, saldo positivo bastante para cobrir os valores constantes das cártulas emitidas, não havendo necessidade de prova do prejuízo material experimentado pelo correntista lesado, nem da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, pois se presumem as consequências danosas resultantes do fato." ( AC n. 2012.037036-8 Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben , DJ de XXXXX-6-2012). - "(...) 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. São presumidos os danos morais resultantes de devolução indevida de cheques por ausência de fundos, notadamente, quando o motivo para tanto foi a leitura errônea do valor da cártula. 2. Os danos morais à pessoa jurídica configuram-se através do abalo na sua credibilidade e imagem perante os clientes, ou seja, pela ofensa a sua honra objetiva. (...)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062987-9 , de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato , j. 22-10-2013). QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO REFUTADO. MONTANTE DE R$ 10.000,00 ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-19.2015.8.24.0011 , de Brusque, rel. Jorge Luis Costa Beber , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2017).

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20164036328 SP

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    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB A RUBRICA DE "REGISTRO INCONSISTENTE". RESPONSABILIDADE PELAS IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO NÃO ENCAMINHAMENTO CORRETO DEVE RECAIR SOBRE O BANCO REMETENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. SÚMULA 388 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20487243001 MG

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    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. CONSUMIDOR. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEVOLUÇÃO. QUITAÇÃO POSTERIOR. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À BAIXA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade na hipótese em que o recurso se presta a atacar, objetivamente, os fundamentos da decisão recorrida. 2. Ocorrendo o pagamento, ao credor, do cheque que havia sido devolvido por insuficiência de fundos, conforme recibo de quitação trazido aos autos, torna-se ilícita a recusa da instituição financeira em proceder à baixa do apontamento no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF). 3. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240064

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA SEGURANÇA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE PARA EFETUAR DESCONTOS. CORRÉ QUE CONFESSA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO. DANO MORAL PRESUMIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 388 DO STJ. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRETENSÃO DAS PARTES DE MINORAÇÃO/MAJORAÇÃO QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA E TRIBUNAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$ 5.000,00). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85 , § 11 , DO CPC , EM FAVOR DA PARTE EX ADVERSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ao proceder os débitos na conta bancária, a instituição financeira atua como intermediador, pois processa a operação e repassa os valores ao beneficiário, assumindo eventuais falhas na segurança, pois inerentes às atividades desenvolvidas, correndo o risco do negócio. 2. "Gera dano moral, do tipo in re ipsa, a simples devolução indevida de cheque, conforme determina a Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. XXXXX-09.2018.8.24.0062 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2022). 3. O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa. 4. Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram qu [...]

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