Fração de Aumento Proporcional em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61 , inciso II , alínea f , do CP ), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

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  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20188240033 Itajaí XXXXX-43.2018.8.24.0033

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343 /06, ART. 33 , CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. 1.1. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. CARTA DO AGENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1.2. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PETRECHOS. DESNECESSIDADE. 2. DOSIMETRIA. 2.1. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. 1/6. 2.2. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUMENTO ÚNICO. 2.3. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. 1/3. 1. 1. São suficientes, para comprovar a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a apreensão de cerca de 100g de crack na posse do acusado, bem como, aproximadamente, 1.800g do mesmo narcótico em sua casa, atestada pelos policiais militares, que já tinham informações acerca do cometimento do crime por ele, somadas à apreensão de uma carta em que o agente, depois de preso em flagrante, pedia a outro homem para que assumisse a propriedade da droga em seu lugar, mediante promessa, visando a livrar-se da punição cabível. 1.2. Para a perfectibilização do tipo penal inserto no art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06 não é necessário que o agente seja flagrado em ato de mercancia, contanto que pratique algum dos dezoito verbos previstos na norma incriminadora. A ausência do confisco de petrechos próprios da traficância também não é óbice à caracterização do delito, se existe prova suficiente a atestar a prática ilícita empreendida. 2.1. A jurisprudência majoritária deste Tribunal indica que o cálculo do acréscimo da pena-base deve iniciar pela pena mínima prevista no tipo penal e, sobre esse montante, incidir o patamar de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa, a menos que excepcional situação justifique fração distinta. 2.2. A fração utilizada no cômputo da pena, para valorar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, deve ser una, abrangendo, a um só tempo, a natureza e a quantidade de entorpecentes. 2.3. Quando as particularidades do caso recomendam, como a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 1.700g de crack), é razoável, em respeito ao princípio da individualização da pena, utilizar fração diversa daquela seguidamente adotada por esta Corte de Justiça (1/6) para a exasperação da pena-base. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20194047004 PR XXXXX-56.2019.4.04.7004

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C 40 , I , DA LEI Nº 11.343 /2006. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO. MINORANTE DO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . INCIDÊNCIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. . DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP . CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A respeito do quantum de aumento, objeto de irresignação da defesa, cumpre salientar que lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por circunstância judicial avaliada. É dizer, o magistrado não está limitado a critérios matemáticos para a definição dos acréscimos decorrentes do juízo desfavorável de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal . Seu mister é estabelecer uma pena suficiente, proporcional e eficaz para a prevenção e repressão da prática delitiva; . A Teoria das Margens ensina que o julgador deve obedecer ao limite mínimo e máximo do tipo penal infringido, possuindo discricionariedade juridicamente vinculada aos fundamentos que justificar o recrudescimento da pena. Ou seja, ele é livre para determinar o quantum de aumento, desde que apresente fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético; . Portanto, tanto é adequado o incremento de até 1/6 (um sexto) da pena mínima abstrata para cada circunstância judicial desfavorável, quanto a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada moduladora negativa. Entretanto, seja qual for a fração adotada pelo magistrado, ela deve estar de acordo com o ilícito e devidamente justificada a sua escolha; . A respeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas, via de regra, deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa. Todavia, o aumento de pena superior a esse montante é possível e deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (STJ, AgRg no HC nº 460.900/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018); . No caso concreto, em que pese os argumentos utilizados pela sentença sejam adequados para justificar a valoração negativa da vetorial em comento, eles não são suficientes para ensejar um recrudescimento ainda maior do que aquele que a jurisprudência firmou como razoável; . CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS : Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa . No caso, não obstante preenchidos os requisitos legais, a sentença considerou ser necessário ponderar a quantidade de substância ilícita apreendida, afastando a possibilidade de redução pelo patamar máximo. Importante destacar que o magistrado não utilizou da mesma circunstância quantidade de droga na primeira fase da dosimetria, deixando para valora-la nessa fase; . INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR: A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo aplica-se aos delitos de descaminho, contrabando e tráfico de drogas, por previsão legal, e tem especial relevo em razão do efeito preventivo que tal penalidade encontra-se imbuída, buscando evitar a reiteração delitiva.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20218080021

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    EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A materialidade do delito fora sobejamente demonstrada, consoante se verifica do boletim unificado, do auto de apreensão e do auto de restituição, enquanto a autoria restou comprovada por meio do depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência e da vítima, além da própria confissão do acusado, que, ao ser interrogado, confirmou os fatos narrados na denúncia, de modo que se revela acertada a condenação do réu com incurso nas sanções do art. 155 , caput, do Código Penal . 2. A dosimetria da pena fora realizada em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal , sendo acertada a exasperação da pena-base eis que o acusado ostenta duas condenações transitadas em julgado. 3. Embora a fração de aumento adotada na sentença fuja dos parâmetros usualmente aceitos pela jurisprudência, ela se mostra razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso, mormente se considerar que o réu ostenta 2 (duas) condenações anteriores por crime de furto. 4. Sabe-se que “a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC XXXXX , Relator (a): Min. Rosa Weber , Dje XXXXX-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. Precedentes.” ( AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS , relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20128060001 CE XXXXX-21.2012.8.06.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A SUSTENTAR A EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. VETORIAL DA CONDUTA SOCIAL NEUTRALIZADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA PENA BASE. IMPROCEDENTE. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O julgador deve, em razão do princípio do livre convencimento motivado, fundamentar objetivamente a majoração da pena-base e indicar, com dados concretos, o porquê do aumento. Precedentes do STJ. 2. Inexistindo fundamentação idônea e concreta a justificar a valoração negativa de uma das três circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis na sentença, deve a pena base ser redimensionada. 3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas e da isonomia devem guiar o julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade. ( HABEAS CORPUS Nº 491.484 - SP XXXXX/XXXXX-2, Ministra LAURITA VAZ, Data da Publicação - 16/04/2019). 4. O magistrado aplicou a fração de aumento para cada circunstância judicial de maneira proporcional e razoável. Pena redimensionada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-PE - Apelação Criminal: APR XXXXX20178170710

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    PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO. DUPLO EFEITO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. SÚMULA 443 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. APELO IMPROVIDO. CONCURSO FORMAL. DUAS INFRAÇÕES. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO UNÂNIME. 1. Demonstrado que o crime foi praticado por quatro pessoas e com o emprego de três armas apontadas às cabeças das vítimas sob a ameaça de atirar, restou evidenciado maior poder intimidativo que justifica de forma proporcional e fundamentada a fixação de fração intermediária de 2/5 (dois quintos), não se observando ofensa ao disposto na Súmula 443 do STJ. 2. O aumento decorrente do concurso formal está atrelado ao número de infrações cometidas. Comprovada a prática do delito contra duas vítimas, deve ser aplicada a fração mínima de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ. 3. Apelo improvido. Reduzida, de ofício, a fração de aumento em face do concurso formal no delito de roubo para 1/6 (um sexto) redimensionando tal pena para 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa. Mantida a pena do crime previsto no art. 307 do CP tal como lançada na sentença.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator. 2. O Tribunal a quo, ao manter a condenação do acusado pelo crime do art. 1º , inciso II , da Lei n. 8.137 /1990, concluiu que o conjunto probatório não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria do delito. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da existência de indícios da autoria para a condenação do acusado, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7 /STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No presente caso, conforme se observa, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base de 3 meses para o crime do art. 1º , inciso II , da Lei n. 8.137 /1990, pelos maus antecedentes (1 condenação transitada em julgado), mostrando-se proporcional, até porque ficou menor que a majoração usual estabelecida em 1/6. 4. Quanto ao aumento pela continuidade delitiva, este Tribunal Superior entende que a exasperação da pena é determinada pelo número de infrações penais cometidas, aplicando-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações, 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Na espécie, tendo sido o delito praticado por 16 vezes, resulta adequada a fração de 2/3 para a causa de aumento da continuidade delitiva. 5. Agravo regimental não provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160196 Curitiba XXXXX-91.2020.8.16.0196 (Acórdão)

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    EMENTA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS, COM FULCRO NO ART. 386 , VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COERENTES RELATOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DECLARAÇÕES DO ACUSADO INCONSISTENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CORRETA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES DE NATUREZA VARIADA. QUANTIDADE QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MENOR FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-91.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.02.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 , § 1.º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33 , §§ 2.º e 3.º , do Código Penal , a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44 , inciso III , do Código Penal - Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070006 DF XXXXX-48.2019.8.07.0006

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    PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. CORONHADA. UM OITAVO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. EXASPERAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 1. A coronhada desferida na vítima, após já ter se consumado o crime de roubo, extrapola os meios usados na execução do crime, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. A elevação da pena-base revela-se proporcional quando o aumento para cada circunstância judicial está dentro do percentual de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato. 3. A multirreincidência prepondera sobre a confissão espontânea, o que impossibilita a compensação integral e exige a exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Em casos tais, a fração de aumento deverá ser reduzida para 1/12 (um doze avos) em razão da preponderância da multirreinciência, sem menosprezar o caráter também preponderante da confissão. Precedentes do TJDFT e do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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