RECURSO INOMINADO. DETRAN. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. ERRO MÁXIMO. APARELHO MEDIDOR DO TIPO PARDAL MÓVEL. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Não há qualquer nulidade na sentença proferida, sobretudo por falta de fundamentação, na medida em que o magistrado expôs logicamente os fundamentos jurídicos que embasaram o provimento final, não estando adstrito às alegações apresentadas na petição inicial. Preliminar afastada, de plano. AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO - Insurge-se o demandante contra autuação de trânsito pelo art. 218 , I , do CTB , por excesso de velocidade, em que captada por radar do tipo pardal móvel , e que, segundo alega, não teria sido aplicado o redutor correto (erro máximo) para o tipo de aparelho, de acordo com as normas do INMETRO. Nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução 396/2011 do CONTRAN, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo equipamento, pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II da mesma resolução. Descendo para o caso dos autos, verifica-se que a velocidade medida... pelo aparelho móvel foi de 88 Km/h, e o redutor aplicado foi de 7 Km/h, conforme previsto na tabela do Anexo II. Desse modo, tendo em vista que a velocidade considerada resultou em 81 Km/h, e a velocidade da via era de 80 Km/h, foi aplicada a multa. No entanto, analisando a Portaria 544 do Inmetro, verifica-se que para a espécie de aparelho utilizada na autuação, qual seja, do tipo móvel em serviço, e para a velocidades até 100 Km/h, o erro máximo era de mais ou menos 10 Km/h (item 4.2.4), e não 7 Km/h como foi aplicado com base na tabela. Destarte, aplicando-se o valor correto do erro máximo, que nesse caso era de 10 Km/h, conclui-se que a velocidade considerada pelo veículo do autor estava dentro do limite permitido, e assim, não houve infração de trânsito. Recurso provido para anular o auto de infração de trânsito e seus efeitos decorrentes. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº 71007414782, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/06/2018).