Meros Dissabores e Contrariedade em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20165010322 RJ

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    DANO MORAL. Caracteriza-se por sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais. Todavia, a autora não faz prova de situação de constrangimento, humilhação, sofrimento ou desequilíbrio psicológico decorrente de ato da ré, limitando-se a manifestar irresignação quanto às funções exercidas, mudança de horários e a forma ríspida com que seu superior hierárquico a tratava. Sem caracterização do ato lesivo ou de lesão imaterial, não há que se falar em indenização por dano moral, ressaltando que mero dissabor ou contrariedade ocorridas durante a relação de emprego, não dá ensejo a dano moral.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11258660001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS. Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos. Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil.

  • TRT-2 - XXXXX20175020205 SP

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    DANO MORAL. EVENTUAL DISSABOR. FATO POUCO RELEVANTE. MERA CONTRARIEDADE. Os aborrecimentos e as chateações do dia a dia não podem ensejar danos morais, visto que não trazem maiores consequências ao indivíduo. Assim o simples melindre, diminutas contrariedades, pequenas mágoas, o mero dissabor, ou mesmo a sensibilidade exacerbada são todas situações sediadas fora da órbita do dano moral. Essa é exatamente a situação dos autos, já que não há demonstração de fato relevante, capaz de atingir direitos de personalidade do reclamante, de forma a exigir uma reparação compensatória pecuniária. Repita-se, caso se considerasse qualquer desentendimento ensejador de dano moral, haveria uma banalização desse instituto e a mera existência em um grupo demandaria uma ininterrupta (e impraticável) tutela de interesses pelo Poder Judiciário.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260344 SP XXXXX-22.2020.8.26.0344

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    APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA. COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130693 1.0000.23.240276-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DA QUITAÇÃO - DESINCUMBÊNCIA - COBRANÇA EXCESSIVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MEROS ABORRECIMENTOS. 1 - Provada a cobrança excessiva, correta a decisão declarando quitado o contrato de compra e venda firmado entre as partes, com seus respectivos aditivos, desde abril de 2013, e condenando a apelante a restituir à apelada, de forma simples, os valores cobrados indevidamente, 2 - Meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades, decorrentes de cobrança de valores acima do que estabelecido em contrato, não causam danos morais.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030173

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO PATRONAL DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO PESSOAL. DESCABIMENTO. O descumprimento das obrigações patronais decorrentes do contrato de trabalho não gera, automaticamente e por si só, o direito do empregado à indenização por danos morais. Com efeito, o dano imaterial não se confunde com meros dissabores ou contrariedades que marcam os inadimplementos contratuais por parte do empregador, sem que se demonstre o efetivo constrangimento pessoal do empregado. O deferimento de indenização a tal título somente tem lugar quando efetivamente violado algum direito da personalidade do trabalhador, não sendo essa a hipótese destes autos. Entendimento contrário contribuiria para a banalização do instituto, prejudicando seu importante caráter compensatório, inibitório e pedagógico.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240040 TJSC XXXXX-21.2019.8.24.0040

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    CIVIL E CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE INTERNET E TELEFONIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste evidenciado o prejuízo moral.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10307298001 Montes Claros

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    EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - PERTUBAÇAO AO SOSSEGO - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. Incumbe ao autor o ônus de provar a existência de fatos constitutivos de seu direito. 2. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030003 MG XXXXX-39.2017.5.03.0003

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    ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio moral se caracteriza quando o empregador, aproveitando-se de sua posição de comando, persegue reiteradamente o empregado, submetendo-o constantemente a situações humilhantes ou vexatórias, por meio de ações concretas ou mesmo de palavras, com o intuito de desestabilizar emocionalmente o subordinado e/ou denegrir sua imagem perante os demais empregados e/ou terceiros. Não se confunde o assédio moral com outros conflitos ou eventos esporádicos, pois pressupõe o comportamento reiterado. Meros dissabores e contrariedades presentes na rotina diária de qualquer trabalhador, naturais da atividade profissional e do convívio em sociedade, tampouco caracterizam assédio moral, já que não são suficientes para comprometer a saúde psicológica do dito "homem médio". Assim, não comprovada conduta ilícita imputada ao empregador, é indevida a indenização postulada.

  • TJ-SP - XXXXX20178260005 SP XXXXX-72.2017.8.26.0005

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    AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral. Apelação não provida.

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