AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO CUMULATIVA EM PEDIDOS PRINCIPAL E SUCESSIVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA ÀS NORMAS JURÍDICAS CONTIDAS NOS ARTS. 289 E 460 , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC DE 1973 . CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de pedidos sucessivos, na terminologia do CPC de 1973 (art. 289), ou subsidiários, conforme referido no CPC de 2015 (art. 326), em cumulação condicional, ao juiz somente é dado conhecer do posterior na hipótese de não acolher o anterior. Há, na hipótese, uma condicionalidade do exame do pedido posterior, sucessivo ou subsidiário, em relação à sorte da pretensão anterior, principal. Assim, acolhido o pedido principal, a análise do pedido sucessivo ou subsidiário resta prejudicada, não cabendo sequer seu enfrentamento. A condição que autoriza a apreciação do pedido posterior, qual seja a rejeição do pedido anterior, não se configura. Todavia, rejeitado o pedido principal, impõe-se, aí sim, a apreciação do pedido sucessivo ou subsidiário, com seu acolhimento ou rejeição. Ou seja, configura-se a condição que autoriza a apreciação do pedido posterior. Nessa toada, ocorrendo de a sentença deferir o pedido posterior e o reclamante, em recurso, postular o acolhimento do pedido anterior, a instância ad quem há de cuidar para, acaso provido o apelo para condenar o reclamado à satisfação do pedido principal, elidir a condenação quanto ao pedido sucessivo ou subsidiário. No caso sub examine, a decisão rescindenda, ao prover o apelo obreiro para deferir o pedido principal, mantendo, porém, a condenação quanto ao pedido sucessivo, em julgamento ultra petita, incorreu em manifesta violação às normas jurídicas contidas nos arts. 289 e 460 do CPC de 1973 , correspondentes aos arts. 326 e 492 do atual CPC . Procedente em parte o corte rescisório para, desconstituída a decisão rescindenda exclusivamente na parte em que manteve a condenação quanto ao pedido sucessivo mesmo após o deferimento do pedido principal, em juízo rescisório, declarar que, provido o recurso ordinário obreiro para acolher o pedido principal, contido na ação trabalhista nº XXXXX-97.2009.5.01.0029 , o pedido sucessivo, deduzido na ação trabalhista nº XXXXX-27.2009.5.01.0081 , não mais subsiste, elidindo-se a condenação imposta em sentença a esse título.