Princípio da Intangibilidade Salarial em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030150 XXXXX-45.2019.5.03.0150

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    PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. As deduções e os descontos efetuados na remuneração exigem reconhecimento e autorização do empregado, consoante o art. 462 da CLT e o entendimento cristalizado na Súmula 342 do TST, sob pena de se ferir o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º , VI e X , da CF/1988 ), segundo o qual, quaisquer descontos efetivados nos créditos do trabalhador devem ser objeto de prova induvidosa.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175030032 MG XXXXX-58.2017.5.03.0032

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    DESCONTO INDEVIDO. VEDAÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Na dicção do artigo 462, caput, da Consolidação, que consagra o princípio da intangibilidade salarial, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando resultante de adiantamentos ou houver previsão em lei ou norma coletiva. Por conseguinte, compete ao empregador demonstrar que o desconto ocorreu dentro das exceções legais ( CLT , art. 818 e CPC , art. 373 , II ).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030106 XXXXX-79.2019.5.03.0106

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    DESCONTOS NO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Pela regra geral (art. 462 , caput, primeira parte, da CLT ), é vedada a realização de descontos nos salários. Trata-se do princípio da intangibilidade salarial. As exceções decorrem de: I) adiantamento salarial; II) dispositivo de lei ou de contrato; III) dano causado pelo empregado, desde que: a) haja dolo por parte deste; ou b) tenha sido previamente acordada esta possibilidade. Dado que a regra geral é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais, o que entendo que não ocorreu no caso em tela relativamente aos abatimentos cuja restituição foi determinada em sentença.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090019

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    DESCONTOS SALARIAIS. DANOS. PROVA DE DOLO OU CULPA. O art. 462 da CLT , que contempla o princípio da intangibilidade salarial, dispõe que o empregador pode efetuar o desconto nos salários em caso de dano provocado pelo empregado que agiu dolosamente no exercício de suas funções. Autoriza, ainda, os descontos decorrentes de ato culposo, ou seja, feito com negligência, imprudência ou imperícia, sendo exigida nesta hipótese a prévia e expressa autorização do empregado. No caso dos autos, embora haja previsão contratual que autorize descontos salariais em caso de culpa do Empregado, não ficou suficientemente demonstrado que os danos no veículo tenham sido causados por atitude do Autor. Logo, indevido o desconto salarial realizado sob esse título. Recurso da Ré a que se conhece e se nega provimento no particular.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185010074 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. Não se pode olvidar que o Direito do Trabalho reserva ampla proteção ao trabalhador nas relações de emprego e uma das mais importantes garantias é a irredutibilidade salarial, em função de sua natureza alimentar. Essa proteção é reconhecida na Consolidação das Leis do Trabalho , por meio do disposto no art. 468 , que incorporou o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, a qual veda alterações prejudiciais ao empregado. Em paralelo, a Constituição da Republica , no art. 7º , VI , dispôs, expressamente, sobre o princípio da irredutibilidade salarial, como regra, ressalvando-o em respeito ao pactuado em convenção ou acordo coletivo regularmente negociados. A irredutibilidade salarial busca a proteção do empregado, não só nos casos de diminuição de salários, mas, igualmente, nos casos em que a redução é indireta, tal como ocorre quando há diminuição substancial do trabalho. Tamanha foi a preocupação do legislador neste sentido, que previu como justa causa do empregador a hipótese de redução do trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar a importância de seus salários ( CLT , art. 483 , g). No caso, o autor comprovou que houve a diminuição do percentual das comissões pagas, o que, consequentemente, reduziu o valor da sua remuneração. Portanto, cabe à ré o pagamento das diferenças postuladas. Recurso autoral conhecido e provido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030015 MG XXXXX-07.2020.5.03.0015

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    DESCONTO SALARIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. De acordo com o art. 1º da Lei 10.820 /2003, o desconto referente a empréstimo consignado em folha de pagamento limita-se, inclusive na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a 35% do crédito do trabalhador, margem que resguarda a subsistência deste, sobretudo no momento em que se vê desempregado. Nesse viés e, ainda, em face do princípio da intangibilidade salarial, impõe-se à empregadora restituir ao obreiro o montante que sobejar ao limite fixado em lei, ainda que tenha o empregado autorizado o desconto de todo o saldo devedor.

  • TST - : Ag XXXXX20155220003

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/2015 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. defesa de interesses individuais homogêneos . Está pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para ajuizar ação civil pública para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos socialmente relevantes. No caso concreto, os interesses defendidos pelo MPT extrapolam a esfera individual, revelando-se coletivos e mesmo difusos, porquanto se relacionam a causa comum de violação de direito no tocante aos descontos salariais ilícitos efetuados pela empresa ré, não podendo ser considerado individual heterogêneo. DANO MORAL COLETIVO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA DE SINISTROS E AVARIAS NOS VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DOS EMPREGADOS. Nos termos do artigo 462 , caput , da CLT , "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . Admite-se, portanto, a realização de descontos salariais em casos de dano causado pelo empregado. Todavia , não basta a existência de ajuste entre empregador e empregado, sendo necessária a prova da existência de culpa/dolo do trabalhador para que o procedimento tenha validade (ônus que incumbe à ré). Do contrário, haverá transferência indevida dos riscos da atividade, o que não se coaduna com os princípios protetivos do Direito do Trabalho. Sucede que, na hipótese vertente, embora o Colegiado Regional tenha registrado a existência de autorização de desconto a título avarias nos veículos utilizados para o trabalho, objetou que "os laudos periciais dos sinistros contabilizados pelo Ministério Público não foram apresentados pela demandada, nem foi provado a instituição de qualquer procedimento a comprovar ou não o dolo/culpa do trabalhador pelos infortúnios" . Logo, correta a decisão regional que reconheceu o dano moral coletivo decorrente dos valores indevidamente descontados dos salários dos empregados . Agravo conhecido e não provido.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020441

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    1) DANO MORAL. CONDUTA DO EMPREGADOR QUE COLOCA EM RISCO ACENTUADO O EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TUTELA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. "DUTY TO MITIGATE DE LOSS ". Restou provado que a reclamada foi cientificada quanto às ameaças sofridas pelo reclamante, quando laborava em local perigoso, e exigiu que o obreiro mantivesse a prestação no referido local, sabendo e aceitando o risco de dano à incolumidade física e psíquica do recorrente, em claro dolo eventual, ao demonstrar absoluta indiferença com riscos de mal premente irrogados ao autor, os quais infelizmente se consumaram. Decorrente do direito anglo-saxão, impõe-se a adoção do instituto do duty to mitigate de loss , ou seja a mitigação do prejuízo, decorrente da boa-fé objetiva, que se apresenta na responsabilidade civil extracontratual pela doutrinado abuso do direito e foi aprovada pelo Enunciado 169, da III Jornada de Direito Civil, que prevê: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves "o instituto do abuso do direito tem aplicação em quase todos os campos do direito, como instrumento destinado a reprimir o exercício dos direitos subjetivos. As sanções estabelecidas em lei são as mais diversas, podendo implicar imposição de restrições ao exercício de atividade e até sai cessação, declaração de ineficácia de negócio jurídico, demolição de obra construída, obrigação de ressarcimento dos danos, suspensão ou perda do pátrio poder e outras" (Direito Civil Brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 15ª edição. São Paulo: Saraiva. 2020. p. 76). Evidenciado o abuso de direito da reclamada e a exposição do reclamante a grave risco, que gerou sérios danos físicos e psíquicos, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. 2) DESCONTOS EFETUADOS PELO EMPREGADOR. INTANGIBILIDADE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. Considerando que vigora a regra da intangibilidade salarial, incumbe à reclamada a prova da validade dos descontos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não comprovado a culpa ou dolo da reclamante para a ocorrência do dano.

  • TRT-12 - ROT XXXXX20225120032

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    DESCONTOS SALARIAIS. PLANO DE SAÚDE. LIMITE. LEI Nº 10.820 /03. SUPRESSÃO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. A supressão total da remuneração em decorrência de desconto salarial a título de despesas com plano de saúde, ainda que autorizado pelo empregado, configura ato ilícito indenizável, por atentar contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade salarial (art. 1º, inciso III, e art. 7º, inciso X, da Constituição Federal ).

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