TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20114014100
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE ESCALONADO. ÍNDICES DIFERENCIADOS. LEI 11.784 /2008. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E REAJUSTE GERAL. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio constitucional da isonomia o fato de a Lei 11.784 /2008 instituir índices diferenciados aos servidores militares (percentuais maiores para baixa patente e percentuais menores para alta patente) com o escopo de reestruturar a carreira e compensar eventuais distorções remuneratórias. Tal prática, ao contrário, assegura tratamento mais igualitário entre os servidores. 2. Não cabe ao Poder Judiciário efetuar revisão geral quando o legislador fixou escalonamento vertical, revisando o soldo apenas de determinadas categorias de militar, sob o fundamento de isonomia. 3. A previsão na Lei Orçamentária Anual acerca da possibilidade de concessão da revisão geral dos servidores com base em lei específica não enseja a conclusão de que qualquer ditame posterior concessivo de aumento salarial tem essa mesma natureza. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento.